Revogada Norma
01/09/1992
#9320

Carta Circular Nº 2.313

Estabelece critérios para registro em processos de reorganização societária e redução de capital em empresas com investimento estrangeiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002313                       
                      ------------------------                       

                              PROGRAMA  FEDERAL DE  DESREGULAMENTACAO
                              DIVULGA  CRITERIOS DE REGISTRO A  SEREM
                              OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE REORGANIZA-
                              CAO  SOCIETARIA E REDUCAO DE CAPITAL DE
                              EMPRESAS RECEPTORAS DE INVESTIMENTO ES-
                              TRANGEIRO.                             



                    LEVAMOS  AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS OS PRO-
CEDIMENTOS DESCRITOS A SEGUIR, A SEREM OBSERVADOS NOS CASOS DE INCOR-
PORACAO,  FUSAO, CISAO, CONFERENCIA DE ACOES OU COTAS COMO CONTRIBUI-
CAO  DE CAPITAL E REDUCAO DE CAPITAL DE EMPRESAS RECEPTORAS DE INVES-
TIMENTO ESTRANGEIRO.                                                 



                    ART. 1.. NOS PROCESSOS DE REORGANIZACAO  SOCIETA-
RIA  E REDUCAO DE CAPITAL DE EMPRESAS RECEPTORAS DE INVESTIMENTO  ES-
TRANGEIRO  APLICAR-SE-A, PARA FINS DE REGISTRO, O CRITERIO DA PROPOR-
CIONALIDADE  DA PARTICIPACAO ESTRANGEIRA REGISTRADA NO CAPITAL SOCIAL
DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS.                                             


                    ART. 2.. NOS CASOS DE INCORPORACAO OU FUSAO  SERA
REGISTRADO  EM NOME DO INVESTIDOR ESTRANGEIRO PARTICIPANTE DA EMPRESA
INCORPORADA OU FUSIONADA:                                            

                    I  - EM MOEDA ESTRANGEIRA: O SOMATORIO DOS REGIS-
TROS  REPRESENTATIVOS DOS INVESTIMENTOS E REINVESTIMENTOS NESSAS  EM-
PRESAS;                                                              

                   II  - EM MOEDA  NACIONAL: O EQUIVALENTE  AO  VALOR
NOMINAL  OU DE REFERENCIA DAS ACOES OU COTAS ATRIBUIDAS AO INVESTIDOR
ESTRANGEIRO, EM DECORRENCIA DA INCORPORACAO OU FUSAO.                


                    ART. 3.. NO CASO DE CISAO,  O REGISTRO SERA  FEI-
TO:                                                                  

                    I  - EM MOEDA  ESTRANGEIRA:  PROPORCIONALMENTE AO
PATRIMONIO CINDIDO;                                                  

                   II  - EM MOEDA NACIONAL: PELO EQUIVALENTE AO VALOR
NOMINAL  OU DE REFERENCIA DAS ACOES OU COTAS ATRIBUIDAS AO INVESTIDOR
ESTRANGEIRO, EM DECORRENCIA DA CISAO.                                


                    ART. 4.. QUANDO O  PROCESSO DE REORGANIZACAO  SO-
CIETARIA REFERIR-SE A CONFERENCIA DE ACOES OU COTAS A TITULO DE INTE-
GRALIZACAO DE CAPITAL EM OUTRA EMPRESA, O REGISTRO SERA AJUSTADO:    

                    I  - NA EMPRESA QUE TEVE SUAS ACOES OU COTAS, TO-
TAL OU PARCIALMENTE CONFERIDAS:                                      

     A - EM  MOEDA ESTRANGEIRA: PELO ABATIMENTO EM TODOS OS ITENS  DO
         REGISTRO,  PROPORCIONALMENTE A QUANTIDADE DE ACOES OU  COTAS
         CONFERIDAS/POSSUIDAS PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO;           

     B - EM  MOEDA NACIONAL: PELO EQUIVALENTE AO VALOR NOMINAL OU  DE
         REFERENCIA DAS ACOES OU COTAS REMANESCENTES.                

                   II  - NA EMPRESA RECEPTORA DAS ACOES OU COTAS CON-
FERIDAS PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO:                                 

     A - EM MOEDA ESTRANGEIRA:  PELO VALOR ABATIDO DO REGISTRO DA EM-
         PRESA QUE TEVE SUAS ACOES OU COTAS CONFERIDAS;              

     B - EM  MOEDA NACIONAL: PELO EQUIVALENTE AO VALOR NOMINAL OU  DE
         REFERENCIA DAS ACOES OU COTAS INTEGRALIZADAS.               


                    ART. 5.. NOS PROCESSOS  DE REDUCAO  DE    CAPITAL
DESTINADA A ABSORCAO DE PREJUIZOS,  OS AJUSTES NO REGISTRO SERAO EFE-
TUADOS  APENAS  NOS  VALORES EM MOEDA NACIONAL E, QUANDO  COUBER,  NA
QUANTIDADE  DE ACOES OU COTAS PERTENCENTES AO INVESTIDOR ESTRANGEIRO,
PERMANECENDO  INALTERADOS OS VALORES REGISTRADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
RELATIVOS A INVESTIMENTO E REINVESTIMENTO.                           


                    ART. 6.. NA HIPOTESE DE QUALQUER  DAS    EMPRESAS
APRESENTAR PATRIMONIO LIQUIDO INFERIOR AO RESPECTIVO CAPITAL INTEGRA-
LIZADO,  ACRESCIDO DA RESPECTIVA RESERVA DE CORRECAO MONETARIA, O RE-
GISTRO, A SER EMITIDO DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSICOES DESTA CARTA-
CIRCULAR, CONTERA CLAUSULA ESTABELECENDO QUE O RETORNO DE CAPITAL DE-
PENDERA  DE PREVIA E EXPRESSA AUTORIZACAO DA UNIDADE DO BANCO CENTRAL
RESPONSAVEL PELA EFETIVACAO DO REGISTRO.                             

                    PARAGRAFO UNICO. A CLAUSULA DE QUE TRATA ESTE AR-
TIGO  PODERA SER RETIRADA, DESDE QUE A EMPRESA COMPROVE A CAPITALIZA-
CAO DE LUCROS OU O INGRESSO DE RECURSOS EXTERNOS COM A FINALIDADE ES-
PECIFICA  DE  ABSORCAO DE PREJUIZOS, SUFICIENTES PARA A COBERTURA  DO
DEFICIT PATRIMONIAL EXISTENTE A EPOCA DA REORGANIZACAO SOCIETARIA.   


                    ART. 7.. NOS  CASOS  DE REDUCAO DE CAPITAL  COM O
OBJETIVO  DE RESTITUICAO AO INVESTIDOR OU APLICACAO EM OUTRO EMPREEN-
DIMENTO  NO  PAIS, A BAIXA NO REGISTRO EM MOEDA ESTRANGEIRA  DAR-SE-A
PROPORCIONALMENTE  A  RELACAO ENTRE O VALOR OBJETO DA REDUCAO E O  DO
CAPITAL INTEGRALIZADO PERTENCENTE AO INVESTIDOR ESTRANGEIRO, ADMITIN-
DO-SE SUA CORRECAO MONETARIA ATE O ULTIMO DIA UTIL DO MES ANTERIOR AO
DA  ASSEMBLEIA GERAL OU ALTERACAO CONTRATUAL QUE TENHA DELIBERADO SO-
BRE A REDUCAO.                                                       


                    PARAGRAFO  UNICO. QUANDO O VALOR DA BAIXA NO  RE-
GISTRO  FOR INFERIOR AO VALOR RESTITUIDO AO INVESTIDOR OU APLICADO EM
OUTRO EMPREENDIMENTO NO PAIS, A DIFERENCA TERA TRATAMENTO DE GANHO DE
CAPITAL.                                                             


                    ART. 8.. EM QUALQUER  DAS HIPOTESES DE QUE  TRATA
A  PRESENTE CARTA-CIRCULAR, PODERA O FIRCE DETERMINAR A APRESENTACAO,
DENTRE  OUTROS  ELEMENTOS NECESSARIOS A PERFEITA  CARACTERIZACAO  DAS
OPERACOES,  DE LAUDO DE AVALIACAO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS, ELABORADO
NA FORMA DAS NORMAS EM VIGOR.                                        


                    ART. 9.. ESTA  CARTA-CIRCULAR  ENTRA EM VIGOR  NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              


                              BRASILIA, 01 DE SETEMBRO DE 1992       


                              DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS  


                              MARCIO CARTIER MARQUES                 
                              CHEFE                                  







Perguntas e respostas

O que acontece se uma empresa apresentar patrimônio líquido inferior ao capital integralizado acrescido da reserva de correção monetária?
Se uma empresa apresentar patrimônio líquido inferior ao capital integralizado acrescido da reserva de correção monetária, o registro conterá uma cláusula estabelecendo que o retorno de capital dependerá de prévia e expressa autorização da unidade do Banco Central responsável pela efetivação do registro.Essa cláusula poderá ser retirada se a empresa comprovar a capitalização de lucros ou o ingresso de recursos externos com a finalidade específica de absorção de prejuízos, suficientes para a cobertura do déficit patrimonial existente à época da reorganização societária.
Como são feitos os ajustes no registro em processos de redução de capital destinada à absorção de prejuízos?
Nos processos de redução de capital destinada à absorção de prejuízos, os ajustes no registro são efetuados apenas nos valores em moeda nacional e, quando couber, na quantidade de ações ou cotas pertencentes ao investidor estrangeiro, permanecendo inalterados os valores registrados em moeda estrangeira relativos a investimento e reinvestimento.
O que é o Programa Federal de Desregulamentação?
O Programa Federal de Desregulamentação é uma iniciativa que divulga critérios de registro a serem observados nos processos de reorganização societária e redução de capital de empresas receptoras de investimento estrangeiro.
Qual critério é aplicado para fins de registro nos processos de reorganização societária e redução de capital?
O critério aplicado é o da proporcionalidade da participação estrangeira registrada no capital social das empresas envolvidas.
Como é feito o registro em casos de incorporação ou fusão?
Em casos de incorporação ou fusão, o registro é feito em nome do investidor estrangeiro participante da empresa incorporada ou fusionada, considerando:I - Em moeda estrangeira: O somatório dos registros representativos dos investimentos e reinvestimentos nessas empresas.II - Em moeda nacional: O equivalente ao valor nominal ou de referência das ações ou cotas atribuídas ao investidor estrangeiro em decorrência da incorporação ou fusão.
Como é feita a baixa no registro em casos de redução de capital com o objetivo de restituição ao investidor ou aplicação em outro empreendimento no país?
Em casos de redução de capital com o objetivo de restituição ao investidor ou aplicação em outro empreendimento no país, a baixa no registro em moeda estrangeira é feita proporcionalmente à relação entre o valor objeto da redução e o do capital integralizado pertencente ao investidor estrangeiro, admitindo-se sua correção monetária até o último dia útil do mês anterior ao da assembleia geral ou alteração contratual que tenha deliberado sobre a redução.Quando o valor da baixa no registro for inferior ao valor restituído ao investidor ou aplicado em outro empreendimento no país, a diferença terá tratamento de ganho de capital.
Como é feito o registro em casos de cisão?
Em casos de cisão, o registro é feito:I - Em moeda estrangeira: Proporcionalmente ao patrimônio cindido.II - Em moeda nacional: Pelo equivalente ao valor nominal ou de referência das ações ou cotas atribuídas ao investidor estrangeiro em decorrência da cisão.
Quando a Carta-Circular N. 002313 entrou em vigor?
A Carta-Circular N. 002313 entrou em vigor na data de sua publicação, em 01 de setembro de 1992.
Como é ajustado o registro em casos de conferência de ações ou cotas como integralização de capital?
Em casos de conferência de ações ou cotas como integralização de capital, o registro é ajustado da seguinte forma:I - Na empresa que teve suas ações ou cotas conferidas:A - Em moeda estrangeira: Pelo abatimento em todos os itens do registro, proporcionalmente à quantidade de ações ou cotas conferidas/possuídas pelo investidor estrangeiro.B - Em moeda nacional: Pelo equivalente ao valor nominal ou de referência das ações ou cotas remanescentes.II - Na empresa receptora das ações ou cotas conferidas pelo investidor estrangeiro:A - Em moeda estrangeira: Pelo valor abatido do registro da empresa que teve suas ações ou cotas conferidas.B - Em moeda nacional: Pelo equivalente ao valor nominal ou de referência das ações ou cotas integralizadas.
O que pode ser exigido pelo FIRCE em qualquer das hipóteses tratadas na Carta-Circular?
O FIRCE pode determinar a apresentação de laudo de avaliação patrimonial das empresas, elaborado na forma das normas em vigor, dentre outros elementos necessários à perfeita caracterização das operações.
Quais processos são abordados pela Carta-Circular N. 002313?
A Carta-Circular N. 002313 aborda os processos de incorporação, fusão, cisão, conferência de ações ou cotas como contribuição de capital e redução de capital de empresas receptoras de investimento estrangeiro.

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