Revogada Norma
23/09/1992
#12351

Circular Nº 2.229

Altera critérios para cobrança de custos e penas sobre deficiências na conta de reservas bancárias.

                         CIRCULAR Nº 002229                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
BANCOS  COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  DE-
TENTORAS DE CARTEIRA COMERCIAL                                       


                              ALTERA  CRITÉRIO PARA FINS DE  COBRANÇA
                              DE  CUSTOS/PENAS SOBRE DEFICIÊNCIAS  NA
                              CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS".            

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 16/17.09.92, TENDO EM VISTA O DISPOSTO
NA  LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, ART. 10, INCISOS III E IV, COM A REDA-
ÇÃO  QUE  LHE  FOI  DADA  PELOS ARTS. 19 E 20 DA  LEI  Nº  7.730,  DE
31.01.89, E NA RESOLUÇÃO Nº 1.093, DE 20.02.86, DECIDIU:             

                    ART.  1º. OS CUSTOS E PENAS ORIUNDOS DE DEFICIÊN-
CIAS  NA CONTA "RESERVAS BANCÁRIAS" SERÃO ATUALIZADOS E DEBITADOS  EM
DATA  PRESENTE, DESDE QUE O LANÇAMENTO QUE LHES DEU ORIGEM TENHA AFE-
TADO A SÉRIE DE RESERVAS BANCÁRIAS COM RETROAÇÃO SUPERIOR A 5 (CINCO)
DIAS ÚTEIS.                                                          

                    PARÁGRAFO 1º. É FACULTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEI-
RA OPTAR PELO DÉBITO VALORIZADO DOS CUSTOS E PENAS, DEVENDO TAL OPÇÃO
SER  COMUNICADA À DELEGACIA REGIONAL DO BANCO CENTRAL DE SUA JURISDI-
ÇÃO ATÉ O 3º (TERCEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO PROCESSAMENTO DAS ALTE-
RAÇÕES QUE GERARAM O CUSTO/PENA.                                     

                    PARÁGRAFO  2º. A ATUALIZAÇÃO   DE   QUE  TRATA  O
"CAPUT" DESTE ARTIGO  TERÁ POR BASE A TAXA MÉDIA AJUSTADA DE TODAS AS
OPERAÇÕES  REALIZADAS NO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA
(SELIC), INDEPENDENTEMENTE DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS, ACRESCIDA
DE JUROS DE 30% (TRINTA POR CENTO) AO ANO.                           

                    PARÁGRAFO 3º. OS CUSTOS E PENAS EMERGENTES DE DE-
FICIÊNCIAS  NÃO ENQUADRÁVEIS NAS DISPOSIÇÕES DO "CAPUT" DESTE  ARTIGO
SERÃO  DEVIDOS  E DEBITADOS NO DIA ÚTIL POSTERIOR AO FATO GERADOR  DA
OCORRÊNCIA.                                                          

                    ART.  2º. ESTA  CIRCULAR  ENTRA EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    BRASÍLIA (DF), 23 DE SETEMBRO DE 1992.           


PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES         GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA  
DIRETOR                            DIRETOR                           







Perguntas e respostas

Como serão atualizados e debitados os custos e penas oriundos de deficiências na conta 'Reservas Bancárias'?
Os custos e penas serão atualizados e debitados em data presente, desde que o lançamento que lhes deu origem tenha afetado a série de reservas bancárias com retroação superior a cinco dias úteis.
Quando serão devidos e debitados os custos e penas emergentes de deficiências não enquadráveis nas disposições do 'caput' do artigo 1º?
Esses custos e penas serão devidos e debitados no dia útil posterior ao fato gerador da ocorrência.
Quando a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu sobre a Circular Nº 002229?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu sobre a Circular Nº 002229 em sessão realizada nos dias 16 e 17 de setembro de 1992.
Qual é o principal objetivo da Circular Nº 002229?
O principal objetivo da Circular Nº 002229 é alterar o critério para fins de cobrança de custos e penas sobre deficiências na conta 'Reservas Bancárias'.
Quais instituições são afetadas pela Circular Nº 002229?
A Circular Nº 002229 afeta bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.
O que a instituição financeira pode optar em relação ao débito dos custos e penas?
A instituição financeira pode optar pelo débito valorizado dos custos e penas, devendo comunicar essa opção à Delegacia Regional do Banco Central de sua jurisdição até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações que geraram o custo/pena.
Qual legislação foi considerada para a decisão da Circular Nº 002229?
A decisão considerou a Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com redação dada pelos artigos 19 e 20 da Lei Nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e a Resolução Nº 1.093, de 20 de fevereiro de 1986.
Qual é a base para a atualização dos custos e penas mencionada no artigo 1º?
A atualização terá por base a taxa média ajustada de todas as operações realizadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de juros de 30% ao ano.
Quando a Circular Nº 002229 entrou em vigor?
A Circular Nº 002229 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de setembro de 1992.

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