Norma
08/12/1992

Carta Circular Nº 2.339

Esclarece sobre informações que fundos de investimento devem prestar ao Banco Central conforme regulamento da Circular 2.209.

A Carta Circular Nº 2.339, de 08/12/1992, esclarece sobre as informações que devem ser prestadas ao Banco Central com base no regulamento anexo à Circular Nº 2.209, de 05/08/1992. As instituições administradoras de fundos de investimento em cotas de fundos de aplicação financeira devem observar os seguintes pontos:

  • As informações referidas no Art. 50, §1º, alínea "d" do regulamento devem ser prestadas via transação PFAF500 do SISBACEN.

  • As informações devem ser baseadas na posição do último dia útil do mês de referência e incluem: patrimônio líquido do final do último dia útil do mês, rentabilidades acumuladas no mês e no ano, valores acumulados das cotas emitidas no mês e valores acumulados das cotas resgatadas no mês.

  • O prazo para prestação das informações é de 3 dias úteis após o término do mês de referência, considerando feriados municipais ou estaduais como dias úteis.

  • Alterações ou inclusões fora do prazo devem ser solicitadas ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) via transação PMSG750 (correio eletrônico) do SISBACEN.

  • Para a aplicação da multa prevista no Art. 38, §3º, alínea "a" do regulamento, devem ser informados ao DEASF, até 14/12/1992, para os fundos em atividade, e no mínimo 2 dias úteis antes do início de funcionamento, para novos fundos, o CGC e o nome da instituição na conta "Reservas Bancárias".

  • Na prestação das informações, devem ser mencionados o nome e o CGC do fundo.

  • A multa será cobrada a partir da posição relativa ao mês de dezembro de 1992.