A Carta Circular Nº 2.339, de 08/12/1992, esclarece sobre as informações que devem ser prestadas ao Banco Central com base no regulamento anexo à Circular Nº 2.209, de 05/08/1992. As instituições administradoras de fundos de investimento em cotas de fundos de aplicação financeira devem observar os seguintes pontos:
As informações referidas no Art. 50, §1º, alínea "d" do regulamento devem ser prestadas via transação PFAF500 do SISBACEN.
As informações devem ser baseadas na posição do último dia útil do mês de referência e incluem: patrimônio líquido do final do último dia útil do mês, rentabilidades acumuladas no mês e no ano, valores acumulados das cotas emitidas no mês e valores acumulados das cotas resgatadas no mês.
O prazo para prestação das informações é de 3 dias úteis após o término do mês de referência, considerando feriados municipais ou estaduais como dias úteis.
Alterações ou inclusões fora do prazo devem ser solicitadas ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) via transação PMSG750 (correio eletrônico) do SISBACEN.
Para a aplicação da multa prevista no Art. 38, §3º, alínea "a" do regulamento, devem ser informados ao DEASF, até 14/12/1992, para os fundos em atividade, e no mínimo 2 dias úteis antes do início de funcionamento, para novos fundos, o CGC e o nome da instituição na conta "Reservas Bancárias".
Na prestação das informações, devem ser mencionados o nome e o CGC do fundo.
A multa será cobrada a partir da posição relativa ao mês de dezembro de 1992.