Norma
09/12/1992

Circular Nº 2.255

Altera normas sobre constituição e funcionamento de grupos de consórcio para veículos automotores.

A Circular Nº 2.255, de 09/12/1992, altera diversas normas do regulamento anexo à Circular Nº 2.196, de 30/06/1992, que regulamenta a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em veículos automotores.

As principais alterações incluem:

  • Art. 3º: O grupo será considerado constituído na data da primeira assembleia geral ordinária, após a adesão de, no mínimo, 70% dos participantes previstos. A formação de novo grupo com bem da mesma espécie, modelo e marca só é permitida após a subscrição de 90% das cotas do grupo anterior.

  • Art. 9º: Grupos de bens de preços diferenciados podem ser formados, desde que o valor do bem de menor preço não seja inferior a 50% do valor do bem de maior preço. Grupos podem incluir até 4 tipos de veículos da mesma espécie.

  • Art. 13: A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes nos fundos comum e de reserva para a distribuição de, no mínimo, um crédito para a compra de bem.

  • Art. 14: Lances devem ser oferecidos em percentuais do preço do bem ou em múltiplos do valor da prestação mensal, conforme a modalidade de consórcio. O valor do lance não pode ser inferior a 10% do saldo devedor nem superior ao número de prestações vincendas.

  • Art. 15: A administradora deve disponibilizar o crédito ao consorciado contemplado até o primeiro dia útil seguinte à assembleia, na contemplação por sorteio, e até o terceiro dia útil, na contemplação por lance.

  • Art. 16: A contemplação deve ser cancelada se o consorciado não apresentar as garantias exigidas em 10 dias úteis, atrasar o pagamento de duas prestações ou não adquirir o bem até a segunda assembleia seguinte à contemplação.

  • Art. 18: Os bens podem ser novos ou veículos automotores com até 3 anos de uso, adquiridos mediante nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento por 3 meses.

  • Art. 20: O consorciado deve apresentar os documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, e a administradora deve se pronunciar sobre esses documentos em até 3 dias úteis.

  • Art. 23: O bem adquirido por meio de consórcio será objeto de alienação fiduciária até a quitação do saldo devedor.

  • Art. 26: O consorciado está sujeito ao pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, diferença de prestações, despesas de registro das garantias, juros de até 1% ao mês e multa moratória de até 10% sobre prestações em atraso, entre outros.

  • Art. 29: Os recursos do fundo comum serão utilizados para a aquisição dos bens dos consorciados contemplados e para devolução de importâncias recolhidas a maior.

  • Art. 36: Devem ser entregues ao consorciado, na assembleia geral ordinária de constituição, o calendário com as datas de vencimento das prestações mensais e a informação do local de pagamento.

  • Art. 38: O consorciado pode abater o saldo devedor de suas prestações por meio de lance vencedor ou diferença de crédito.

  • Art. 51: Na assembleia geral ordinária de constituição do grupo, a administradora deve comprovar a colocação de 70% das cotas e promover a eleição de 3 consorciados para fiscalizar os atos da administradora.

  • Art. 54: Compete à assembleia geral extraordinária deliberar sobre a substituição da administradora, dilação do prazo de duração do grupo, suspensão do pagamento de até 2 prestações, encerramento do grupo, entre outros.

A Circular também introduz o parágrafo 5º no Art. 64 e altera o "caput" do item III do Art. 65, a alínea "b" do item XIV do Art. 68 e o "caput" do Art. 69 do regulamento anexo à Circular Nº 2.196.

Os grupos de consórcio referenciados em "buggy" passam a ser considerados grupos de automóveis.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o parágrafo único do Art. 28 do regulamento anexo à Circular Nº 2.196.