A Circular Nº 2.600, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/08/1995, permite a contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis específicos e de bens imóveis, além de limitar a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.
Principais pontos:
É permitida a contemplação por lance em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis.
Para grupos referenciados em outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:
Permanece vedada a contemplação por lance em grupos constituídos a partir de 20/10/1994.
Continua permitida a contemplação por lance em grupos constituídos até 19/10/1994, limitado a 10% do valor do bem objeto do contrato.
Limita a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado, em grupos referenciados no inciso II, a 10% do valor do bem objeto do contrato.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 2º da Circular Nº 2.543, de 22/02/1995.