Norma
03/08/1995

Circular Nº 2.600

Permite contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis e imóveis e limita antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.

A Circular Nº 2.600, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/08/1995, permite a contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis específicos e de bens imóveis, além de limitar a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.

Principais pontos:

  • É permitida a contemplação por lance em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis.

  • Para grupos referenciados em outros bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:

  • Permanece vedada a contemplação por lance em grupos constituídos a partir de 20/10/1994.

  • Continua permitida a contemplação por lance em grupos constituídos até 19/10/1994, limitado a 10% do valor do bem objeto do contrato.

  • Limita a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado, em grupos referenciados no inciso II, a 10% do valor do bem objeto do contrato.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 2º da Circular Nº 2.543, de 22/02/1995.