Norma
19/10/1994

Circular Nº 2.496

Suspende autorizacao para administrar consorcios de eletrodomesticos e eletroeletronicos, limita duracao de consorcios de veiculos e veda contemplacao por lance.

                         CIRCULAR N. 002496                          
                         ------------------                          


                              Suspende a concessão de autorização pa-
                              ra  administrar e formar grupos de con-
                              sórcio  referenciados em eletrodomésti-
                              cos e eletroeletrônicos, fixa prazo má-
                              ximo de duração de grupos referenciados
                              nos veículos automotores que especifica
                              e veda a contemplação por lance.       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Suspender, por  tempo  indeterminado, a con-
cessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a forma-
ção  de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e  ele-
troeletrônicos.                                                      

               Art.  2º  Fixar prazo máximo de 12 (doze) meses para a
duração de grupos de consórcio de veículos automotores, referenciados
em automóveis, camionetas e utilitários.                             

               Art.  3º  Vedar, por tempo indeterminado, a contempla-
ção por lance em grupos de consórcio.                                

               Art.  4º  As  administradoras de consórcio deverão en-
caminhar,  até o dia 28.10.94, ao Banco Central/Departamento de Estu-
dos  Especiais  e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) -  Ed.
Sede do Banco Central - 17º andar - CEP 70074-900 - Brasília (DF), ou
à  Central de Recepção de Documentos da Delegacia Regional que juris-
dicione  a administradora, as seguintes informações relacionadas  com
os  grupos de consórcio já constituídos, por bem referenciado no con-
trato e considerada a posição de 30.09.94:                           

               I  - quantidade  de  cotas vendidas, não contempladas,
informando  separadamente as quantidades de cotas referentes a veícu-
los populares e importados;                                          

              II - quantidade  de  cotas contempladas, cujos bens não
tenham sido adquiridos, observado o mesmo destaque explicitado no in-
ciso anterior.                                                       

               Parágrafo  único. A  administradora  que deixar de in-
formar  tempestivamente os dados solicitados ou que fornecer informa-
ções incorretas fica sujeita às sanções de que trata o art. 14 da Lei
nº  5.768,  de  20.12.71, com a redação dada pelo art. 8º da  Lei  nº
7.691, de 15.12.88.                                                  

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     









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