CIRCULAR N. 002496
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Suspende a concessão de autorização pa-
ra administrar e formar grupos de con-
sórcio referenciados em eletrodomésti-
cos e eletroeletrônicos, fixa prazo má-
ximo de duração de grupos referenciados
nos veículos automotores que especifica
e veda a contemplação por lance.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Suspender, por tempo indeterminado, a con-
cessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a forma-
ção de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e ele-
troeletrônicos.
Art. 2º Fixar prazo máximo de 12 (doze) meses para a
duração de grupos de consórcio de veículos automotores, referenciados
em automóveis, camionetas e utilitários.
Art. 3º Vedar, por tempo indeterminado, a contempla-
ção por lance em grupos de consórcio.
Art. 4º As administradoras de consórcio deverão en-
caminhar, até o dia 28.10.94, ao Banco Central/Departamento de Estu-
dos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) - Ed.
Sede do Banco Central - 17º andar - CEP 70074-900 - Brasília (DF), ou
à Central de Recepção de Documentos da Delegacia Regional que juris-
dicione a administradora, as seguintes informações relacionadas com
os grupos de consórcio já constituídos, por bem referenciado no con-
trato e considerada a posição de 30.09.94:
I - quantidade de cotas vendidas, não contempladas,
informando separadamente as quantidades de cotas referentes a veícu-
los populares e importados;
II - quantidade de cotas contempladas, cujos bens não
tenham sido adquiridos, observado o mesmo destaque explicitado no in-
ciso anterior.
Parágrafo único. A administradora que deixar de in-
formar tempestivamente os dados solicitados ou que fornecer informa-
ções incorretas fica sujeita às sanções de que trata o art. 14 da Lei
nº 5.768, de 20.12.71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº
7.691, de 15.12.88.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro