Norma
03/07/1997

Circular Nº 2.766

Estabelece regulamento para a constituicao e funcionamento de grupos de consorcio referenciados em bens moveis, imoveis e servicos turisticos.

A Circular Nº 2.766, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece as regras para a constituição e funcionamento de grupos de consórcio. A norma é aplicável tanto a novos grupos quanto a grupos já existentes, conforme detalhado nos artigos 21 e 22 do regulamento anexo.

Os prazos de duração dos grupos de consórcio variam conforme o tipo de bem ou serviço referenciado:

  • Imóveis: até 180 meses.

  • Caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações: até 100 meses.

  • Automóveis, camionetas e utilitários: entre 50 e 60 meses.

  • Serviços turísticos: até 36 meses.

  • Eletroeletrônicos: entre 24 e 60 meses.

  • Outros bens: até 60 meses.

A Circular também especifica que a aquisição de bens referenciados nos incisos III e V só pode ser realizada por participantes de grupos cujos contratos tenham esses bens como objeto.

Os recursos dos grupos de consórcio devem ser depositados em instituições financeiras específicas e aplicados conforme a regulamentação vigente. A administradora é responsável pelo controle diário das movimentações financeiras.

A contemplação dos consorciados pode ocorrer por sorteio ou lance, desde que haja recursos suficientes no grupo. A administradora deve disponibilizar o crédito ao consorciado contemplado até o terceiro dia útil após a contemplação.

A Circular revoga diversas normas anteriores, incluindo as Circulares nºs 1.989, 2.080, 2.092, 2.096, 2.105, 2.122, 2.123, 2.196, 2.230, 2.255, 2.312, 2.342, 2.386, 2.394, 2.445, 2.627, 2.641, 2.659, 2.716, 2.754, o art. 2º da Circular 2.074, os arts. 5º e 6º da Circular nº 2.336, o parágrafo 2º do art. 2º da Circular nº 2.684, o Comunicado nº 2.398, e as Portarias nºs 190 e 028 do Ministério da Fazenda.