Norma
22/12/1993

Circular Nº 2.394

Altera normas sobre constituição e funcionamento de grupos de consórcio para diversos tipos de bens e estabelece procedimentos para consórcios.

                         CIRCULAR N. 002394                          
                         ------------------                          


                              Altera   normas   que   regulamentam  a
                              constituição e o funcionamento de  gru-
                              pos de consórcio referenciados  em  ca-
                              minhões, ônibus,  tratores,  equipamen-
                              tos rodoviários,   máquinas  e  equipa-
                              mentos agrícolas,  aeronaves,  embarca-
                              ções, automóveis, camionetas, utilitá- 
                              rios, "buggies",  motocicletas e   mo- 
                              tonetas, e estabelece  outros  procedi-
                              mentos para consórcios.                

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.12.93, com base na Lei nº 8.177, de 1º.03.91,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar,  no Regulamento anexo à Circular nº
2.196, de 30.06.92, com as modificações introduzidas pela Circular nº
2.255,  de  09.12.92, os artigos 13, 15, 20, 24, 26, 28, 29, 30,  31,
34, 35, 38, 42, 43, 48, 49 e 50, bem como o item IV do art. 51, o Pa-
rágrafo  1º do art. 64, o "caput" do art. 65, o item III do art. 66 e
o item XIV do art. 68, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

    "Art.  13.  A  contemplação esta condicionada à existência de re-
     cursos  suficientes  no fundo comum, facultada a utilização  dos
     recursos  do fundo de reserva, observado o disposto no inciso  I
     do  art. 31 deste Regulamento, para a distribuição, por sorteio,
     de, no mínimo,  um crédito para a compra de bem.                

    "Parágrafo 1º  Após a distribuição por sorteio, de, no mínimo, um
     crédito para a compra de bem ou não tendo sido realizado por in-
     suficiência de recursos, admite-se a oferta de lances que viabi-
     lizem contemplações.                                            

    "Parágrafo 2º  Havendo  ainda  recursos  suficientes no fundo co-
     mum  para novas contemplações e não mais havendo oferta de  lan-
     ces, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.          

    "Parágrafo  3º  A administradora que  proceder à contemplação sem
     a existência de recursos suficientes é responsável pelos prejuí-
     zos que causar ao consorciado contemplado."                     

    "Art.  15. A  administradora  deverá colocar à disposição do con-
     sorciado contemplado o respectivo crédito:                      

     I  - até  o  primeiro dia útil seguinte à data da assembléia, na
     contemplação por sorteio;                                       

     II  - até o  terceiro dia útil seguinte à data da assembléia, na
     contemplação por lance.                                         

    "Parágrafo  1º  Os  recursos  relativos  ao crédito de que  trata
     este  artigo deverão permanecer depositados em conta  vinculada,
     aplicados   na  forma  prevista  no  Decreto-lei  nº  1.290,  de
     03.12.73.                                                       

    "Parágrafo 2º  No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, a
     assembléia geral de constituição poderá determinar prazo, de até
     dez  dias  úteis, durante o qual o grupo se responsabiliza  pela
     variação  do preço do bem que ocorrer desde a data de realização
     da assembléia de contemplação.                                  

    "Parágrafo 3º  Decidindo  a assembléia de constituição a respeito
     de  determinação de prazo para os efeitos do parágrafo anterior,
     deverá a mesma assembléia prever os procedimentos a serem adota-
     dos, caso o bem referenciado no contrato venha a sofrer reajuste
     de  preço no prazo de que se trata e o grupo não tenha  recursos
     suficientes  nos  fundos comum e de reserva para sua  aquisição,
     enquanto não paga a diferença pelos respectivos participantes do
     grupo.                                                          

    "Parágrafo  4º  O consorciado  terá à sua disposição  para  aqui-
     sição  do bem:                                                  

     I  - se  participante de grupo com crédito vinculado a índice de
     preços  ou de grupo que não tenha optado pelo disposto no  Pará-
     grafo 2º deste artigo, o valor do crédito de que trata o "caput"
     deste  artigo acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da
     sua aplicação financeira, na forma do Parágrafo 1º deste artigo,
     no  período compreendido entre o dia útil imediatamente seguinte
     à  data da contemplação até o último dia anterior ao da sua efe-
     tiva utilização;                                                

     II  - se  participante  de  grupo que tenha optado pelo disposto
     no Parágrafo 2º deste artigo:                                   

     a  - se adquirido o bem durante o período em que o grupo respon-
     sabilizou-se pelo seu preço, o valor do bem referenciado no con-
     trato  vigente no dia da sua aquisição, observado que os  rendi-
     mentos  financeiros líquidos obtidos no referido período são re-
     vertidos em favor do grupo;                                     

     b  - não  sendo adquirido o bem durante o período em que o grupo
     responsabilizou-se  pelo  seu preço, o valor  correspondente  ao
     preço do bem referenciado no contrato vigente no último dia des-
     te prazo, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos obtidos
     a partir do dia útil imediatamente seguinte ao vencimento do re-
     ferido  prazo  até o dia útil imediatamente anterior ao  da  sua
     efetiva utilização."                                            

    "Art. 20. Para a aquisição do bem:                               

     I - o consorciado:                                              

     a  - disporá de  crédito  na forma definida no art. 15 deste Re-
     gulamento;                                                      

     b  - deverá apresentar os documentos relativos às garantias exi-
     gidas  para  o recebimento do bem ou conjunto de bens, na  forma
     acordada no contrato de adesão, observadas as disposições da Se-
     ção II deste Capítulo;                                          

     c  - caso queira optar pela aquisição de bem ou conjunto de bens
     diverso  do referenciado no contrato de adesão ou indicar  outro
     fornecedor  ou determinar outro momento para sua aquisição,  ob-
     servadas as disposições regulamentares, o consorciado contempla-
     do  solicitará formalmente à administradora a autorização de fa-
     turamento  do bem, informando na solicitação a descrição do  bem
     ou  conjunto de bens a ser adquirido, o respectivo preço e a in-
     dicação  da pessoa jurídica fornecedora, juntamente com a  apre-
     sentação dos documentos de que trata a alínea anterior;         

     II  - a administradora deverá pronunciar-se a respeito dos docu-
     mentos  relativos às garantias, de que trata o inciso  anterior,
     no prazo máximo de três dias úteis contados da data da sua apre-
     sentação  e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição do
     consorciado  contemplado, que esteja na situação de que trata  a
     alínea  "c" do item anterior, autorização de faturamento do  bem
     ou conjunto de bens, dela constando:                            

     a  - a  descrição  do  bem ou conjunto de bens a ser adquirido e
     a  indicação da pessoa jurídica fornecedora, conforme informadas
     pelo consorciado;                                               

     b  - o valor  do  crédito, se o preço do bem ou conjunto de bens
     for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente ao
     preço do bem ou conjunto de bens, se o informado pelo consorcia-
     do for inferior ao valor do crédito;                            

     c  - a determinação de que  a nota fiscal deverá ser emitida com
     a  ressalva de que o bem ou conjunto de bens é alienado fiducia-
     riamente à administradora, se for o caso;                       

     d  - informação  de  que  o pagamento do bem ou conjunto de bens
     será efetivado no primeiro dia útil subseqüente ao da apresenta-
     ção da nota fiscal;                                             

     III  - a administradora  deverá  efetuar o pagamento ao fornece-
     dor  do bem ou conjunto de bens no primeiro dia útil subseqüente
     ao da apresentação da nota fiscal.                              

    "Parágrafo 1º  A  administradora só poderá efetuar o pagamento do
     bem  ou conjunto de bens ao fornecedor se a aquisição tiver sido
     feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.      

    "Parágrafo  2º   A  administradora  que  não  observar os  prazos
     previstos no item II deste artigo será responsável pela diferen-
     ça  de preço que ocorrer posteriormente à apresentação dos docu-
     mentos exigidos do consorciado contemplado."                    

    "Art.  24. A  administradora poderá  exigir  garantias complemen-
     tares proporcionais às prestações vincendas, desde que previstas
     expressamente  no  contrato  de adesão, salvo se  o  consorciado
     apresentar fiança bancária ou o grupo optar por seguro de quebra
     de garantia."                                                   

    "Art. 26. O  consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento:    

     I  - de   prêmio  de  seguro de vida e/ou de seguro de quebra de
     garantia,  desde que aprovados na assembléia geral ordinária  de
     constituição,  observado  o disposto no item I do art. 31  deste
     Regulamento;                                                    

     II  - de  diferença de prestações, na forma do disposto na Seção
     IV do Capítulo VII deste Regulamento;                           

     III  - das  despesas,  realizadas  com  o registro das garantias
     prestadas,  inclusive nos casos de cessão, desde que comprovadas
     pela administradora;                                            

     IV  - de  juros  de até 1% (um por cento) ao mês e multa morató-
     ria de até 10% (dez por  cento) calculados sobre o valor atuali-
     zado  das prestações mensais em atraso, na forma do disposto  no
     art. 39 deste Regulamento;                                      

     V  - das  despesas  de  cobranças  judiciais, nos termos da sen-
     tença;                                                          

     VI  - de  valor correspondente à taxa de adesão ao grupo de con-
     sórcio, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento;      

     VII  - de  valor  correspondente à atualização do crédito de que
     trata  o Parágrafo 2º do art. 15 deste Regulamento, quando for o
     caso;                                                           

     VIII  - das despesas  decorrentes da compra e/ou entrega do bem,
     por  solicitação do consorciado, em praça diversa daquela  cons-
     tante no contrato de adesão."                                   

    "Art. 28. O fundo comum  será constituído pelos recursos:        

     I - previstos no item I do art. 25 e no item II do art. 42 deste
     Regulamento;                                                    

     II  - provenientes dos  rendimentos  de aplicação financeira dos
     recursos do próprio fundo;                                      

     III  - oriundos  do pagamento, efetuado por consorciado admitido
     no  grupo  em cota de participante desistente ou  excluído,  das
     contribuições  relativas aos fundos comum e de reserva anterior-
     mente pagas;                                                    

     IV  - provenientes  de juros e multas, na forma do art. 45 deste
     Regulamento;                                                    

     V - oriundos da redução do valor a ser restituído a participante
     desistente  ou  excluído, observado o disposto no art. 65  deste
     Regulamento."                                                   

    "Art. 29. Os  recursos do fundo comum serão utilizados para:     

     I  - aquisição  dos  bens  ou conjuntos de bens dos consorciados
     contemplados;                                                   

     II - devolução  de  importância  recolhida a maior, de que trata
     o  inciso 2 da alínea "b" do item II do art. 62 deste Regulamen-
     to;                                                             

     III  - restituição  aos participantes, aos desistentes e aos ex-
     cluídos  do grupo, por ocasião do seu encerramento, observado  o
     disposto no Capítulo IX deste Regulamento;                      

     IV  - restituição  de  valor de lance, relativo ao montante des-
     tinado  ao fundo comum, ao participante do grupo cuja contempla-
     ção  tenha sido cancelada, observado o disposto no Parágrafo  2º
     do art. 16 deste Regulamento;                                   

     V  - restituição  aos  participantes, aos  desistentes e aos ex-
     cluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regulamen-
     tada no Capítulo XIII deste Regulamento."                       

    "Art. 30. O  fundo  de  reserva será constituído pelos recursos: 

     I - previstos no item II do art. 25 deste Regulamento;          

     II  - provenientes  dos  rendimentos de aplicação financeira dos
     recursos do próprio fundo."                                     

    "Art.  31. Os recursos  do  fundo  de  reserva  serão utilizados,
     prioritariamente e na seguinte ordem, para:                     

     I  - pagamento  do  prêmio  do  seguro de quebra de garantia, de
     acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;           

     II  - cobertura  de  eventual  insuficiência de receita, nas as-
     sembléias  gerais ordinárias mensais, de forma a permitir a dis-
     tribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito para a compra de
     bem;                                                            

     III  - cobertura  de diferença de prestação, na forma regulamen-
     tada no art. 42 deste Regulamento;                              

     IV  - restituição  de  valor de lance, relativo ao montante des-
     tinado  ao fundo de reserva, ao participante do grupo cuja  con-
     templação tenha sido cancelada, observado o disposto no Parágra-
     fo 2º do art. 16 deste Regulamento;                             

     V  - contemplação  por  sorteio  de um crédito para aquisição de
     bem,  quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a
     duas vezes o valor do bem de maior valor do grupo;              

     VI  - cobertura da  devolução,  aos desistentes e excluídos, ob-
     servado o disposto no art. 65 deste Regulamento;                

     VII  - pagamento dos débitos de consorciados inadimplentes, após
     esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito;      

     VIII  - devolução, aos  consorciados que não tenham sido excluí-
     dos  ou que não sejam desistentes, do saldo existente ao término
     das  operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais
     pagas;                                                          

     IX  - restituição  aos  participantes, aos desistentes e aos ex-
     cluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regulamen-
     tada no Capítulo XIII deste Regulamento.                        

    "Parágrafo único. Na ocorrência de utilização do fundo de reserva
     na forma prevista no item V deste artigo:                       

     a  - o valor do bem será rateado entre os participantes do grupo
     para amortização dos respectivos saldos devedores;              

     b  - é permitida a apropriação do valor relativo à taxa de admi-
     nistração, observado o valor do bem, bem como o percentual desse
     valor referente à taxa de administração previsto no contrato.   

    "Art. 34. A taxa de administração será fixada pela administradora
     no contrato de adesão do consorciado, devendo ser fixado o mesmo
     percentual  para  todos os participantes do grupo, sendo  vedada
     sua alteração para maior durante o prazo de duração do grupo.   

    "Parágrafo  1º  As associações de fins não lucrativos somente po-
     derão  cobrar as despesas efetivas e comprovadamente  realizadas
     com a gestão do grupo.                                          

    "Parágrafo  2º  A  taxa de administração pode ser cobrada e  deve
     ser compensada quando houver, respectivamente, cobrança ou devo-
     lução de diferença de prestação, na forma regulamentada na Seção
     IV do Capítulo VII deste Regulamento."                          

    "Art.  35. É  facultado à administradora cobrar do consorciado no
     ato da formalização de sua adesão ao grupo:                     

     I  - a  primeira  prestação, calculada na forma prevista no art.
     25 deste Regulamento, devendo os recursos ser aplicados na forma
     do disposto no Decreto-lei nº 1.290/73;                         

     II  -  percentual  de até 4% (quatro por cento) do preço do  bem
     especificado no contrato de adesão.                             

    "Parágrafo  1º  O  preço  do bem de que trata o item II deste ar-
     tigo deve ser o vigente na data da adesão.                      

    "Parágrafo 2º  Constituído o grupo:                              

     I  - o  valor cobrado de que trata o item I deste artigo, acres-
     cido  dos  respectivos rendimentos financeiros líquidos,  deverá
     ser repassado para o grupo;                                     

     II  - o  percentual  cobrado de que trata o item II deste artigo
     deverá ser compensado na taxa de administração.                 

    "Parágrafo  3º   Não  constituído  o  grupo  no prazo de  noventa
     dias  contados  da formalização da adesão, a partir do  primeiro
     dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deverá devolver
     ao aderente os valores cobrados na forma facultada neste artigo,
     acrescido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação
     financeira na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.        

    "Parágrafo  4º  As  importâncias  pagas na forma prevista no item
     I  deste  artigo, acrescidas dos respectivos rendimentos  prove-
     nientes  de sua aplicação financeira, serão consideradas efetivo
     pagamento da prestação devida pelo consorciado na data da assem-
     bléia  de constituição do grupo, observado o disposto no art. 25
     deste Regulamento."                                             

    "Art.  38. O  consorciado  poderá  abater o saldo devedor de suas
     prestações  na  ordem  inversa a contar da última, no todo ou em
     parte, exclusivamente:                                          

     I - por meio de lance vencedor;                                 

     II  - em  caso  de  utilização de diferença de crédito, na forma
     definida na alínea "b" do item II do art. 19 deste Regulamento; 

     III  - para  viabilizar  contemplações,  desde que o consorciado
     tenha  sido  contemplado e o valor das antecipações,  somado  às
     disponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um ou mais
     bens objeto do plano;                                           

     IV  - se  o  grupo,  na assembléia de constituição, decidir pela
     possibilidade de antecipação de prestações, na forma das alíneas
     "b" e "c" do item IV do art. 51 deste Regulamento.              

    "Parágrafo  1º  O  consorciado  não contemplado que pagar anteci-
     padamente  as prestações previstas no contrato, na forma do dis-
     posto  neste artigo, terá  direito  a  aquisição do bem ou  con-
     junto de bens após sua contemplação por sorteio.                

    "Parágrafo  2º  O  saldo  devedor compreende o valor não pago das
     prestações  e das diferenças de prestações, de que tratam,  res-
     pectivamente, o art. 25 e a seção IV deste Capítulo, bem como os
     valores  devidos e não pagos previstos no art. 26 deste  Regula-
     mento.                                                          

    "Parágrafo  3º   A  quitação total do saldo devedor somente  pode
     ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já tenha sido
     adquirido,  encerrando  sua participação no grupo, com a  conse-
     qüente liberação das garantias dadas."                          

    "Art. 42. São diferenças de prestação:                           

     I  - a  importância  recolhida a  menor ou a maior em relação ao
     preço  do  bem ou variação do índice de preços  referenciado  no
     contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia
     geral ordinária;                                                

     II  - diferença  a menor ou a maior verificada no saldo do fundo
     comum do grupo que passar de uma assembléia para outra decorren-
     te  de alteração do preço do bem ou variação do índice de preços
     ocorrida  no  mesmo período, na forma do disposto  no  parágrafo
     único deste artigo.                                             

    "Parágrafo  único. Sempre que o preço do bem for alterado ou hou-
     ver variação do índice de preços, o saldo do fundo comum do gru-
     po  que passar de uma assembléia para outra deverá ser  alterado
     na  mesma proporção e o valor correspondente convertido em  per-
     centual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:

     a - se o preço do bem ou o índice de preços sofrer reajuste para
     maior,  a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta
     por  recursos provenientes da aplicação financeira dos  recursos
     do próprio fundo, do fundo de reserva do grupo e do rateio entre
     os  participantes do grupo, obedecida a ordem em que mencionadas
     as alternativas;                                                

     b - se o preço do bem ou o índice de preços sofrer reajuste para
     menor,  o excesso do saldo do fundo comum deverá ser rateado en-
     tre os participantes do grupo;                                  

     c  -  o  rateio  de  que tratam as alíneas "a" e "b" deverá  ser
     feito  proporcionalmente aos percentuais do bem pagos pelos par-
     ticipantes ativos do grupo;                                     

     d  - na ocorrência da situação de que trata a alínea "a", cabe a
     cobrança  de  parcela relativa à remuneração da  administradora,
     assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto
     na  alínea "b", sendo vedada a cobrança ou compensação de  valor
     referente ao fundo de reserva;                                  

     e - as importâncias  pagas pelo consorciado na forma do disposto
     neste  parágrafo deverão ser escrituradas destacadamente em  sua
     conta corrente e o percentual correspondente não será considera-
     do para  efeito da amortização das prestações mensais."         

    "Art.  43. O  valor  relativo à diferença de prestação deverá ser
     cobrado ou compensado na prestação imediatamente seguinte à data
     da sua verificação."                                            

    "Art.  48. No prazo de sessenta dias após a contemplação dos par-
     ticipantes  dos respectivos grupos, a colocação à sua disposição
     dos créditos devidos para a compra de bens ou conjunto de bens e
     sendo  os recursos do grupo suficientes para a devolução de  que
     trata  o art. 65 deste Regulamento, a administradora deverá ado-
     tar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:    

     I  - comunicar, por meio de carta ou de telegrama notificatório,
     aos  desistentes  e excluídos, observado o disposto no  art.  65
     deste Regulamento, que estão à sua disposição os valores relati-
     vos  à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum  e
     de reserva;                                                     

     II  - comunicar,  por  meio de carta ou de telegrama notificató-
     rio,  aos participantes do grupo, exceto aos excluídos e  desis-
     tentes, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fun-
     dos comum e de reserva, proporcionalmente às respectivas presta-
     ções mensais pagas."                                            

    "Art.  49. Decorridos  30 (trinta) dias do envio das comunicações
     de  que trata o artigo anterior, a administradora,  mensalmente,
     deverá  comunicar aos participantes do grupo, exceto aos excluí-
     dos e desistentes, que estão à sua disposição os valores relati-
     vos  ao recebimento dos débitos dos consorciados  inadimplentes,
     proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.      

    "Art.  50. O encerramento  das operações do grupo deverá ser efe-
     tivado  no prazo de trinta dias após a entrega de todos os  bens
     devidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados to-
     dos  os meios de sua cobrança admitidos em direito e a comunica-
     ção da devolução de recursos nos termos dos artigos 48 e 49 des-
     te Regulamento.                                                 

    "Parágrafo  único. Havendo recursos não procurados por consorcia-
     dos,  desistentes ou excluídos, na data do encerramento contábil
     do  grupo,  a administradora assume a condição de  devedora  dos
     mencionados saldos, cumprindo-lhe observar as disposições legais
     que regulam a relação credor/devedor do Código  Civil  Brasilei-
     ro."                                                            

    "Art. 51........................................... .............

     IV - colocar para decisão do grupo:                             

     a - o prazo previsto no Parágrafo 2º do art. 15 deste Regulamen-
     to;                                                             

     b  - referenciado  em  bens  a que se aplica este Regulamento, a
     opção  por antecipação de pagamento de prestações vincendas,  em
     ordem inversa, no decorrer do grupo, tanto por consorciados con-
     templados como por não contemplados;                            

     c  - referenciado  em  caminhões, ônibus, tratores, equipamentos
     rodoviários,  máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e em-
     barcações,  a  opção por antecipação de pagamento de  prestações
     vincendas, em ordem direta, no decorrer do grupo, tanto por con-
     sorciados contemplados como por não contemplados;               

     d  - a  opção  pelo  seguro de quebra de garantia e/ou seguro de
     vida."                                                          

    "Art. 64........................................................ 

    "Parágrafo 1º  A desistência observará o seguinte:               

     I - será  efetivada na data da solicitação;                     

     II  - serão  devolvidos  ao consorciado os valores eventualmente
     pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendimentos
     provenientes  de  sua aplicação financeira, desde que  não  haja
     concorrido  à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha
     desistido:                                                      

     a  - no prazo  de sete dias da assinatura do contrato de adesão,
     sempre que a contratação ocorrer fora de dependência da adminis-
     tradora;                                                        

     b  - nas  situações de que trata o Parágrafo 3º do art. 51 deste
     Regulamento.                                                    

     III  - nos  demais casos serão devolvidas apenas as quantias pa-
     gás  ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista  no
     art. 65 deste Regulamento."                                     

    "Art.  65. Aos  participantes  desistentes  ou  excluídos, ou aos
     seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas aos
     fundos  comum e de reserva, no prazo de estabelecido no art.  48
     deste Regulamento, observado que:"                              

    "Art. 66........................................................ 

     III  - as  prestações já pagas pelo excluído ou desistente deve-
     rão  ser liquidadas, pelo consorciado admitido, até o prazo pre-
     visto para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigen-
     te no dia da assembléia do mês, devendo os valores recebidos ser
     creditados ao fundo comum do grupo."                            

    "Art. 68........................................................ 

     XIV  - a  previsão  de  o consorciado poder desistir do contrato
     nos termos do art. 64 deste Regulamento;"                       

    "Art.  70. A  diferença da indenização referente ao seguro de vi-
     da,  se houver, após amortizado o saldo devedor do  consorciado,
     deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao benefi-
     ciário  indicado  pelo titular da cota ou, na sua falta, a  seus
     sucessores."                                                    

               Art.  2º  Introduzir  no  Regulamento anexo à Circular
nº 2.196, de 30.06.92, os artigos 73 e 74 com a seguinte redação:    

    "Art.  73. O  consorciado  não  contemplado  poderá solicitar, em
     única  oportunidade,  mudança do bem objeto de sua  participação
     por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo, desde que:     

     I  - o  grupo seja referenciado em bens de preços diferenciados,
     na forma facultada no art. 9º deste Regulamento;                

     II - o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;           

     III  - a  diferença  de  preço não ultrapasse 50% (cinqüenta por
     cento) do valor do bem objeto da participação inicial do consor-
     ciado, respeitado o preço do bem que integrar a categoria de me-
     nor valor no grupo, no caso de grupos de bens de preços diferen-
     ciados;                                                         

     IV  - o  preço do novo bem não seja inferior ao valor atualizado
     das  contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da
     assembléia anterior ao pedido da mudança.                       

    "Parágrafo 1º  No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, a
     mudança de bem implicará recálculo do percentual amortizado, que
     será  feito com base no preço do novo bem vigente na data da as-
     sembléia  anterior ao pedido da mudança, observado que  restando
     saldo  devedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o
     mesmo percentual do plano original sobre o preço do novo bem.   

    "Parágrafo  2º  No grupo de consórcio  vinculado a índice de pre-
     ço,  a  mudança de bem implicará recálculo do valor  amortizado,
     que  será  feito com base no valor da prestação pago na data  da
     assembléia  anterior  ao  pedido da mudança,  multiplicado  pela
     quantidade de prestações já pagas e no preço do novo bem vigente
     na data da assembléia anterior ao pedido da mudança, e, restando
     saldo  devedor, sua amortização mensal será feita dividindo-se o
     valor  do saldo devedor pela quantidade de prestações vincendas,
     observado o prazo de duração do grupo.                          

    "Parágrafo 3º  Não havendo saldo devedor, o consorciado:         

     I  - somente terá  direito à aquisição do bem quando da sua con-
     templação por sorteio;                                          

     II  - ficará  sujeito, até o recebimento do bem, ao pagamento da
     diferença de prestação de que trata o inciso II do art. 42 deste
     Regulamento."                                                   

    "Art. 74. Resguardados os  interesses  do  grupo e do consorciado
     contemplado,  a administradora poderá entregar ao fornecedor  do
     bem,  após a contemplação, o pedido de fornecimento do bem refe-
     renciado  no  contrato, bem como efetuar o respectivo  pagamento
     para  garantir o preço vigente na data da assembléia de  contem-
     plação.                                                         

    "Parágrafo 1º  Caso o consorciado contemplado opte pela aquisição
     de  bem diverso do referenciado no contrato de adesão ou indique
     outro  fornecedor  ou queira determinar outro momento  para  sua
     aquisição,  observados os prazos regulamentares, deverá manifes-
     tar-se formalmente no momento da apresentação das garantias exi-
     gidas  e, se for o caso, até o término do prazo de responsabili-
     dade do grupo, na forma do disposto no Parágrafo 2º do artigo 15
     deste Regulamento.                                              

    "Parágrafo  2º   Ocorrendo  quaisquer das hipóteses previstas  no
     parágrafo  anterior,  a administradora fará retornar ao grupo  o
     valor  do crédito acrescido de montante correspondente aos  res-
     pectivos  rendimentos financeiros líquidos como se tivessem sido
     aplicados  na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73,  obser-
     vando, no que couber, às disposições do art. 15 deste Regulamen-
     to."                                                            

               Art.  3º  As modificações introduzidas por esta Circu-
lar no Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92, caso aprovadas pelos
integrantes  dos grupos constituídos com base naquele Regulamento até
a data de publicação deste normativo, poderão ser aplicadas aos cita-
dos grupos.                                                          

               Art.  4º  O  Banco Central poderá determinar o impedi-
mento  da administradora para constituir grupos de consórcio referen-
ciados em quaisquer bens móveis ou imóveis ou em bilhetes de passagem
aérea  sempre que apurar irregularidades contra a empresa ou seus ad-
ministradores,  caracterizadas pela inobservância da legislação e das
normas  regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos ór-
gãos  de defesa do consumidor, até que sanadas as irregularidades que
motivaram o impedimento.                                             

               Parágrafo  único. A administradora somente poderá vol-
tar  a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico  formalizado  junto à Delegacia Regional do Banco  Central
que jurisdicionar sua sede.                                          

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogados  os  parágrafos 1º e 2º  do
art.  5º  e  o art. 41 do Regulamento anexo à Circular nº  2.196,  de
30.06.92.                                                            

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções                       
      no Art. 1º: "Art. 20, inciso I, alínea "a";                    
      no Art. 2º: "Art. 74, Parágrafo 2º.                            






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