CIRCULAR N. 002394
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Altera normas que regulamentam a
constituição e o funcionamento de gru-
pos de consórcio referenciados em ca-
minhões, ônibus, tratores, equipamen-
tos rodoviários, máquinas e equipa-
mentos agrícolas, aeronaves, embarca-
ções, automóveis, camionetas, utilitá-
rios, "buggies", motocicletas e mo-
tonetas, e estabelece outros procedi-
mentos para consórcios.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.12.93, com base na Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar, no Regulamento anexo à Circular nº
2.196, de 30.06.92, com as modificações introduzidas pela Circular nº
2.255, de 09.12.92, os artigos 13, 15, 20, 24, 26, 28, 29, 30, 31,
34, 35, 38, 42, 43, 48, 49 e 50, bem como o item IV do art. 51, o Pa-
rágrafo 1º do art. 64, o "caput" do art. 65, o item III do art. 66 e
o item XIV do art. 68, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A contemplação esta condicionada à existência de re-
cursos suficientes no fundo comum, facultada a utilização dos
recursos do fundo de reserva, observado o disposto no inciso I
do art. 31 deste Regulamento, para a distribuição, por sorteio,
de, no mínimo, um crédito para a compra de bem.
"Parágrafo 1º Após a distribuição por sorteio, de, no mínimo, um
crédito para a compra de bem ou não tendo sido realizado por in-
suficiência de recursos, admite-se a oferta de lances que viabi-
lizem contemplações.
"Parágrafo 2º Havendo ainda recursos suficientes no fundo co-
mum para novas contemplações e não mais havendo oferta de lan-
ces, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.
"Parágrafo 3º A administradora que proceder à contemplação sem
a existência de recursos suficientes é responsável pelos prejuí-
zos que causar ao consorciado contemplado."
"Art. 15. A administradora deverá colocar à disposição do con-
sorciado contemplado o respectivo crédito:
I - até o primeiro dia útil seguinte à data da assembléia, na
contemplação por sorteio;
II - até o terceiro dia útil seguinte à data da assembléia, na
contemplação por lance.
"Parágrafo 1º Os recursos relativos ao crédito de que trata
este artigo deverão permanecer depositados em conta vinculada,
aplicados na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290, de
03.12.73.
"Parágrafo 2º No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, a
assembléia geral de constituição poderá determinar prazo, de até
dez dias úteis, durante o qual o grupo se responsabiliza pela
variação do preço do bem que ocorrer desde a data de realização
da assembléia de contemplação.
"Parágrafo 3º Decidindo a assembléia de constituição a respeito
de determinação de prazo para os efeitos do parágrafo anterior,
deverá a mesma assembléia prever os procedimentos a serem adota-
dos, caso o bem referenciado no contrato venha a sofrer reajuste
de preço no prazo de que se trata e o grupo não tenha recursos
suficientes nos fundos comum e de reserva para sua aquisição,
enquanto não paga a diferença pelos respectivos participantes do
grupo.
"Parágrafo 4º O consorciado terá à sua disposição para aqui-
sição do bem:
I - se participante de grupo com crédito vinculado a índice de
preços ou de grupo que não tenha optado pelo disposto no Pará-
grafo 2º deste artigo, o valor do crédito de que trata o "caput"
deste artigo acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da
sua aplicação financeira, na forma do Parágrafo 1º deste artigo,
no período compreendido entre o dia útil imediatamente seguinte
à data da contemplação até o último dia anterior ao da sua efe-
tiva utilização;
II - se participante de grupo que tenha optado pelo disposto
no Parágrafo 2º deste artigo:
a - se adquirido o bem durante o período em que o grupo respon-
sabilizou-se pelo seu preço, o valor do bem referenciado no con-
trato vigente no dia da sua aquisição, observado que os rendi-
mentos financeiros líquidos obtidos no referido período são re-
vertidos em favor do grupo;
b - não sendo adquirido o bem durante o período em que o grupo
responsabilizou-se pelo seu preço, o valor correspondente ao
preço do bem referenciado no contrato vigente no último dia des-
te prazo, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos obtidos
a partir do dia útil imediatamente seguinte ao vencimento do re-
ferido prazo até o dia útil imediatamente anterior ao da sua
efetiva utilização."
"Art. 20. Para a aquisição do bem:
I - o consorciado:
a - disporá de crédito na forma definida no art. 15 deste Re-
gulamento;
b - deverá apresentar os documentos relativos às garantias exi-
gidas para o recebimento do bem ou conjunto de bens, na forma
acordada no contrato de adesão, observadas as disposições da Se-
ção II deste Capítulo;
c - caso queira optar pela aquisição de bem ou conjunto de bens
diverso do referenciado no contrato de adesão ou indicar outro
fornecedor ou determinar outro momento para sua aquisição, ob-
servadas as disposições regulamentares, o consorciado contempla-
do solicitará formalmente à administradora a autorização de fa-
turamento do bem, informando na solicitação a descrição do bem
ou conjunto de bens a ser adquirido, o respectivo preço e a in-
dicação da pessoa jurídica fornecedora, juntamente com a apre-
sentação dos documentos de que trata a alínea anterior;
II - a administradora deverá pronunciar-se a respeito dos docu-
mentos relativos às garantias, de que trata o inciso anterior,
no prazo máximo de três dias úteis contados da data da sua apre-
sentação e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição do
consorciado contemplado, que esteja na situação de que trata a
alínea "c" do item anterior, autorização de faturamento do bem
ou conjunto de bens, dela constando:
a - a descrição do bem ou conjunto de bens a ser adquirido e
a indicação da pessoa jurídica fornecedora, conforme informadas
pelo consorciado;
b - o valor do crédito, se o preço do bem ou conjunto de bens
for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente ao
preço do bem ou conjunto de bens, se o informado pelo consorcia-
do for inferior ao valor do crédito;
c - a determinação de que a nota fiscal deverá ser emitida com
a ressalva de que o bem ou conjunto de bens é alienado fiducia-
riamente à administradora, se for o caso;
d - informação de que o pagamento do bem ou conjunto de bens
será efetivado no primeiro dia útil subseqüente ao da apresenta-
ção da nota fiscal;
III - a administradora deverá efetuar o pagamento ao fornece-
dor do bem ou conjunto de bens no primeiro dia útil subseqüente
ao da apresentação da nota fiscal.
"Parágrafo 1º A administradora só poderá efetuar o pagamento do
bem ou conjunto de bens ao fornecedor se a aquisição tiver sido
feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.
"Parágrafo 2º A administradora que não observar os prazos
previstos no item II deste artigo será responsável pela diferen-
ça de preço que ocorrer posteriormente à apresentação dos docu-
mentos exigidos do consorciado contemplado."
"Art. 24. A administradora poderá exigir garantias complemen-
tares proporcionais às prestações vincendas, desde que previstas
expressamente no contrato de adesão, salvo se o consorciado
apresentar fiança bancária ou o grupo optar por seguro de quebra
de garantia."
"Art. 26. O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento:
I - de prêmio de seguro de vida e/ou de seguro de quebra de
garantia, desde que aprovados na assembléia geral ordinária de
constituição, observado o disposto no item I do art. 31 deste
Regulamento;
II - de diferença de prestações, na forma do disposto na Seção
IV do Capítulo VII deste Regulamento;
III - das despesas, realizadas com o registro das garantias
prestadas, inclusive nos casos de cessão, desde que comprovadas
pela administradora;
IV - de juros de até 1% (um por cento) ao mês e multa morató-
ria de até 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atuali-
zado das prestações mensais em atraso, na forma do disposto no
art. 39 deste Regulamento;
V - das despesas de cobranças judiciais, nos termos da sen-
tença;
VI - de valor correspondente à taxa de adesão ao grupo de con-
sórcio, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento;
VII - de valor correspondente à atualização do crédito de que
trata o Parágrafo 2º do art. 15 deste Regulamento, quando for o
caso;
VIII - das despesas decorrentes da compra e/ou entrega do bem,
por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela cons-
tante no contrato de adesão."
"Art. 28. O fundo comum será constituído pelos recursos:
I - previstos no item I do art. 25 e no item II do art. 42 deste
Regulamento;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos do próprio fundo;
III - oriundos do pagamento, efetuado por consorciado admitido
no grupo em cota de participante desistente ou excluído, das
contribuições relativas aos fundos comum e de reserva anterior-
mente pagas;
IV - provenientes de juros e multas, na forma do art. 45 deste
Regulamento;
V - oriundos da redução do valor a ser restituído a participante
desistente ou excluído, observado o disposto no art. 65 deste
Regulamento."
"Art. 29. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I - aquisição dos bens ou conjuntos de bens dos consorciados
contemplados;
II - devolução de importância recolhida a maior, de que trata
o inciso 2 da alínea "b" do item II do art. 62 deste Regulamen-
to;
III - restituição aos participantes, aos desistentes e aos ex-
cluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento, observado o
disposto no Capítulo IX deste Regulamento;
IV - restituição de valor de lance, relativo ao montante des-
tinado ao fundo comum, ao participante do grupo cuja contempla-
ção tenha sido cancelada, observado o disposto no Parágrafo 2º
do art. 16 deste Regulamento;
V - restituição aos participantes, aos desistentes e aos ex-
cluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regulamen-
tada no Capítulo XIII deste Regulamento."
"Art. 30. O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I - previstos no item II do art. 25 deste Regulamento;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos do próprio fundo."
"Art. 31. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados,
prioritariamente e na seguinte ordem, para:
I - pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia, de
acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
II - cobertura de eventual insuficiência de receita, nas as-
sembléias gerais ordinárias mensais, de forma a permitir a dis-
tribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito para a compra de
bem;
III - cobertura de diferença de prestação, na forma regulamen-
tada no art. 42 deste Regulamento;
IV - restituição de valor de lance, relativo ao montante des-
tinado ao fundo de reserva, ao participante do grupo cuja con-
templação tenha sido cancelada, observado o disposto no Parágra-
fo 2º do art. 16 deste Regulamento;
V - contemplação por sorteio de um crédito para aquisição de
bem, quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a
duas vezes o valor do bem de maior valor do grupo;
VI - cobertura da devolução, aos desistentes e excluídos, ob-
servado o disposto no art. 65 deste Regulamento;
VII - pagamento dos débitos de consorciados inadimplentes, após
esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito;
VIII - devolução, aos consorciados que não tenham sido excluí-
dos ou que não sejam desistentes, do saldo existente ao término
das operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais
pagas;
IX - restituição aos participantes, aos desistentes e aos ex-
cluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma regulamen-
tada no Capítulo XIII deste Regulamento.
"Parágrafo único. Na ocorrência de utilização do fundo de reserva
na forma prevista no item V deste artigo:
a - o valor do bem será rateado entre os participantes do grupo
para amortização dos respectivos saldos devedores;
b - é permitida a apropriação do valor relativo à taxa de admi-
nistração, observado o valor do bem, bem como o percentual desse
valor referente à taxa de administração previsto no contrato.
"Art. 34. A taxa de administração será fixada pela administradora
no contrato de adesão do consorciado, devendo ser fixado o mesmo
percentual para todos os participantes do grupo, sendo vedada
sua alteração para maior durante o prazo de duração do grupo.
"Parágrafo 1º As associações de fins não lucrativos somente po-
derão cobrar as despesas efetivas e comprovadamente realizadas
com a gestão do grupo.
"Parágrafo 2º A taxa de administração pode ser cobrada e deve
ser compensada quando houver, respectivamente, cobrança ou devo-
lução de diferença de prestação, na forma regulamentada na Seção
IV do Capítulo VII deste Regulamento."
"Art. 35. É facultado à administradora cobrar do consorciado no
ato da formalização de sua adesão ao grupo:
I - a primeira prestação, calculada na forma prevista no art.
25 deste Regulamento, devendo os recursos ser aplicados na forma
do disposto no Decreto-lei nº 1.290/73;
II - percentual de até 4% (quatro por cento) do preço do bem
especificado no contrato de adesão.
"Parágrafo 1º O preço do bem de que trata o item II deste ar-
tigo deve ser o vigente na data da adesão.
"Parágrafo 2º Constituído o grupo:
I - o valor cobrado de que trata o item I deste artigo, acres-
cido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, deverá
ser repassado para o grupo;
II - o percentual cobrado de que trata o item II deste artigo
deverá ser compensado na taxa de administração.
"Parágrafo 3º Não constituído o grupo no prazo de noventa
dias contados da formalização da adesão, a partir do primeiro
dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deverá devolver
ao aderente os valores cobrados na forma facultada neste artigo,
acrescido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação
financeira na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.
"Parágrafo 4º As importâncias pagas na forma prevista no item
I deste artigo, acrescidas dos respectivos rendimentos prove-
nientes de sua aplicação financeira, serão consideradas efetivo
pagamento da prestação devida pelo consorciado na data da assem-
bléia de constituição do grupo, observado o disposto no art. 25
deste Regulamento."
"Art. 38. O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas
prestações na ordem inversa a contar da última, no todo ou em
parte, exclusivamente:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma
definida na alínea "b" do item II do art. 19 deste Regulamento;
III - para viabilizar contemplações, desde que o consorciado
tenha sido contemplado e o valor das antecipações, somado às
disponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um ou mais
bens objeto do plano;
IV - se o grupo, na assembléia de constituição, decidir pela
possibilidade de antecipação de prestações, na forma das alíneas
"b" e "c" do item IV do art. 51 deste Regulamento.
"Parágrafo 1º O consorciado não contemplado que pagar anteci-
padamente as prestações previstas no contrato, na forma do dis-
posto neste artigo, terá direito a aquisição do bem ou con-
junto de bens após sua contemplação por sorteio.
"Parágrafo 2º O saldo devedor compreende o valor não pago das
prestações e das diferenças de prestações, de que tratam, res-
pectivamente, o art. 25 e a seção IV deste Capítulo, bem como os
valores devidos e não pagos previstos no art. 26 deste Regula-
mento.
"Parágrafo 3º A quitação total do saldo devedor somente pode
ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já tenha sido
adquirido, encerrando sua participação no grupo, com a conse-
qüente liberação das garantias dadas."
"Art. 42. São diferenças de prestação:
I - a importância recolhida a menor ou a maior em relação ao
preço do bem ou variação do índice de preços referenciado no
contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia
geral ordinária;
II - diferença a menor ou a maior verificada no saldo do fundo
comum do grupo que passar de uma assembléia para outra decorren-
te de alteração do preço do bem ou variação do índice de preços
ocorrida no mesmo período, na forma do disposto no parágrafo
único deste artigo.
"Parágrafo único. Sempre que o preço do bem for alterado ou hou-
ver variação do índice de preços, o saldo do fundo comum do gru-
po que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado
na mesma proporção e o valor correspondente convertido em per-
centual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
a - se o preço do bem ou o índice de preços sofrer reajuste para
maior, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta
por recursos provenientes da aplicação financeira dos recursos
do próprio fundo, do fundo de reserva do grupo e do rateio entre
os participantes do grupo, obedecida a ordem em que mencionadas
as alternativas;
b - se o preço do bem ou o índice de preços sofrer reajuste para
menor, o excesso do saldo do fundo comum deverá ser rateado en-
tre os participantes do grupo;
c - o rateio de que tratam as alíneas "a" e "b" deverá ser
feito proporcionalmente aos percentuais do bem pagos pelos par-
ticipantes ativos do grupo;
d - na ocorrência da situação de que trata a alínea "a", cabe a
cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora,
assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto
na alínea "b", sendo vedada a cobrança ou compensação de valor
referente ao fundo de reserva;
e - as importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto
neste parágrafo deverão ser escrituradas destacadamente em sua
conta corrente e o percentual correspondente não será considera-
do para efeito da amortização das prestações mensais."
"Art. 43. O valor relativo à diferença de prestação deverá ser
cobrado ou compensado na prestação imediatamente seguinte à data
da sua verificação."
"Art. 48. No prazo de sessenta dias após a contemplação dos par-
ticipantes dos respectivos grupos, a colocação à sua disposição
dos créditos devidos para a compra de bens ou conjunto de bens e
sendo os recursos do grupo suficientes para a devolução de que
trata o art. 65 deste Regulamento, a administradora deverá ado-
tar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
I - comunicar, por meio de carta ou de telegrama notificatório,
aos desistentes e excluídos, observado o disposto no art. 65
deste Regulamento, que estão à sua disposição os valores relati-
vos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e
de reserva;
II - comunicar, por meio de carta ou de telegrama notificató-
rio, aos participantes do grupo, exceto aos excluídos e desis-
tentes, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fun-
dos comum e de reserva, proporcionalmente às respectivas presta-
ções mensais pagas."
"Art. 49. Decorridos 30 (trinta) dias do envio das comunicações
de que trata o artigo anterior, a administradora, mensalmente,
deverá comunicar aos participantes do grupo, exceto aos excluí-
dos e desistentes, que estão à sua disposição os valores relati-
vos ao recebimento dos débitos dos consorciados inadimplentes,
proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
"Art. 50. O encerramento das operações do grupo deverá ser efe-
tivado no prazo de trinta dias após a entrega de todos os bens
devidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados to-
dos os meios de sua cobrança admitidos em direito e a comunica-
ção da devolução de recursos nos termos dos artigos 48 e 49 des-
te Regulamento.
"Parágrafo único. Havendo recursos não procurados por consorcia-
dos, desistentes ou excluídos, na data do encerramento contábil
do grupo, a administradora assume a condição de devedora dos
mencionados saldos, cumprindo-lhe observar as disposições legais
que regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasilei-
ro."
"Art. 51........................................... .............
IV - colocar para decisão do grupo:
a - o prazo previsto no Parágrafo 2º do art. 15 deste Regulamen-
to;
b - referenciado em bens a que se aplica este Regulamento, a
opção por antecipação de pagamento de prestações vincendas, em
ordem inversa, no decorrer do grupo, tanto por consorciados con-
templados como por não contemplados;
c - referenciado em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos
rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e em-
barcações, a opção por antecipação de pagamento de prestações
vincendas, em ordem direta, no decorrer do grupo, tanto por con-
sorciados contemplados como por não contemplados;
d - a opção pelo seguro de quebra de garantia e/ou seguro de
vida."
"Art. 64........................................................
"Parágrafo 1º A desistência observará o seguinte:
I - será efetivada na data da solicitação;
II - serão devolvidos ao consorciado os valores eventualmente
pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendimentos
provenientes de sua aplicação financeira, desde que não haja
concorrido à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha
desistido:
a - no prazo de sete dias da assinatura do contrato de adesão,
sempre que a contratação ocorrer fora de dependência da adminis-
tradora;
b - nas situações de que trata o Parágrafo 3º do art. 51 deste
Regulamento.
III - nos demais casos serão devolvidas apenas as quantias pa-
gás ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no
art. 65 deste Regulamento."
"Art. 65. Aos participantes desistentes ou excluídos, ou aos
seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas aos
fundos comum e de reserva, no prazo de estabelecido no art. 48
deste Regulamento, observado que:"
"Art. 66........................................................
III - as prestações já pagas pelo excluído ou desistente deve-
rão ser liquidadas, pelo consorciado admitido, até o prazo pre-
visto para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigen-
te no dia da assembléia do mês, devendo os valores recebidos ser
creditados ao fundo comum do grupo."
"Art. 68........................................................
XIV - a previsão de o consorciado poder desistir do contrato
nos termos do art. 64 deste Regulamento;"
"Art. 70. A diferença da indenização referente ao seguro de vi-
da, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado,
deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao benefi-
ciário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus
sucessores."
Art. 2º Introduzir no Regulamento anexo à Circular
nº 2.196, de 30.06.92, os artigos 73 e 74 com a seguinte redação:
"Art. 73. O consorciado não contemplado poderá solicitar, em
única oportunidade, mudança do bem objeto de sua participação
por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo, desde que:
I - o grupo seja referenciado em bens de preços diferenciados,
na forma facultada no art. 9º deste Regulamento;
II - o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;
III - a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta por
cento) do valor do bem objeto da participação inicial do consor-
ciado, respeitado o preço do bem que integrar a categoria de me-
nor valor no grupo, no caso de grupos de bens de preços diferen-
ciados;
IV - o preço do novo bem não seja inferior ao valor atualizado
das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da
assembléia anterior ao pedido da mudança.
"Parágrafo 1º No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, a
mudança de bem implicará recálculo do percentual amortizado, que
será feito com base no preço do novo bem vigente na data da as-
sembléia anterior ao pedido da mudança, observado que restando
saldo devedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o
mesmo percentual do plano original sobre o preço do novo bem.
"Parágrafo 2º No grupo de consórcio vinculado a índice de pre-
ço, a mudança de bem implicará recálculo do valor amortizado,
que será feito com base no valor da prestação pago na data da
assembléia anterior ao pedido da mudança, multiplicado pela
quantidade de prestações já pagas e no preço do novo bem vigente
na data da assembléia anterior ao pedido da mudança, e, restando
saldo devedor, sua amortização mensal será feita dividindo-se o
valor do saldo devedor pela quantidade de prestações vincendas,
observado o prazo de duração do grupo.
"Parágrafo 3º Não havendo saldo devedor, o consorciado:
I - somente terá direito à aquisição do bem quando da sua con-
templação por sorteio;
II - ficará sujeito, até o recebimento do bem, ao pagamento da
diferença de prestação de que trata o inciso II do art. 42 deste
Regulamento."
"Art. 74. Resguardados os interesses do grupo e do consorciado
contemplado, a administradora poderá entregar ao fornecedor do
bem, após a contemplação, o pedido de fornecimento do bem refe-
renciado no contrato, bem como efetuar o respectivo pagamento
para garantir o preço vigente na data da assembléia de contem-
plação.
"Parágrafo 1º Caso o consorciado contemplado opte pela aquisição
de bem diverso do referenciado no contrato de adesão ou indique
outro fornecedor ou queira determinar outro momento para sua
aquisição, observados os prazos regulamentares, deverá manifes-
tar-se formalmente no momento da apresentação das garantias exi-
gidas e, se for o caso, até o término do prazo de responsabili-
dade do grupo, na forma do disposto no Parágrafo 2º do artigo 15
deste Regulamento.
"Parágrafo 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo o
valor do crédito acrescido de montante correspondente aos res-
pectivos rendimentos financeiros líquidos como se tivessem sido
aplicados na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73, obser-
vando, no que couber, às disposições do art. 15 deste Regulamen-
to."
Art. 3º As modificações introduzidas por esta Circu-
lar no Regulamento anexo à Circular nº 2.196/92, caso aprovadas pelos
integrantes dos grupos constituídos com base naquele Regulamento até
a data de publicação deste normativo, poderão ser aplicadas aos cita-
dos grupos.
Art. 4º O Banco Central poderá determinar o impedi-
mento da administradora para constituir grupos de consórcio referen-
ciados em quaisquer bens móveis ou imóveis ou em bilhetes de passagem
aérea sempre que apurar irregularidades contra a empresa ou seus ad-
ministradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das
normas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos ór-
gãos de defesa do consumidor, até que sanadas as irregularidades que
motivaram o impedimento.
Parágrafo único. A administradora somente poderá vol-
tar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central
que jurisdicionar sua sede.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do
art. 5º e o art. 41 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de
30.06.92.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções
no Art. 1º: "Art. 20, inciso I, alínea "a";
no Art. 2º: "Art. 74, Parágrafo 2º.