Norma
20/12/1992

RESOLUCAO CNSP n.º 17

Altera normas do seguro obrigatório DPVAT, incluindo valores segurados, prêmios e comissões de corretagem.

A Resolução CNSP nº 17, de 03 de dezembro de 1991, altera as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), aprovadas pela Resolução CNSP nº 1, de 3 de outubro de 1975.

As importâncias seguradas e os prêmios passam a ter os seguintes valores, corrigidos mensalmente pela TR:

  • Coberturas:

  • Morte: Cr$ 1.826.000,00

  • Invalidez Permanente: até Cr$ 1.826.000,00

  • Despesas de Assistência Médica e Suplementares: até Cr$ 365.000,00

  • Categorias de Veículos - Prêmios:

  • Categoria 1: Cr$ 7.870,11

  • Categoria 2: Cr$ 16.169,11

  • Categoria 3: Cr$ 95.417,17

  • Categoria 4: Cr$ 27.796,72

  • Categoria 9: Cr$ 18.669,21

  • Categoria 10: Cr$ 17.411,82

O subitem 8.3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Em qualquer caso, as indenizações serão pagas à base das importâncias seguradas vigentes na data da ocorrência do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete". Consequentemente, o item 22 e seus subitens são suprimidos, renumerando-se o item 23 e subsequentes.

O item 25 (renumerado do 26) estabelece que, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, a comissão de corretagem não poderá ser superior a 2% do prêmio da tarifa. Nos seguros não abrangidos pelo Convênio (veículos das categorias 03 e 04), a comissão de corretagem será estabelecida por livre negociação das partes.

A remuneração paga pelo Convênio DPVAT à Seguradora, a título de custo administrativo pela regulação de sinistro, é limitada a 2% do valor da indenização.

Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando as disposições em contrário.