Legislação
19/01/1993

DECRETO Nº 725, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Altera a denominação e composição do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais e dispõe sobre seu funcionamento.

Regulador

DECRETO Nº 725, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º O Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), criado pelo Decreto de 1º de fevereiro de 1991, passa a denominar-se Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenacão da Presidência da República - SEPLAN/PR.

     Art. 2º Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São membros permanentes do CCE:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o Secretário-Executivo;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Das reuniões do CCE participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e salarial das empresas estatais."
"Art. 6º Para apreciação de propostas a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 137, de 1991, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos à SEPLAN/PR, por intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas."

     Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Avaliação da SEPLAN/PR propiciará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCE.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se o art. 5º do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

     Brasília, 19 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad