Revogada Norma
11/03/1993
#14549

Circular Nº 2.288

Estabelece regras para recolhimento compulsório de depósitos especiais remunerados por instituições financeiras com carteira de crédito imobiliário.

                         CIRCULAR N. 002288                          
                         ------------------                          


                              DISPÕE  SOBRE A EXIGIBILIDADE DE  RECO-
                              LHIMENTO  COMPULSÓRIO COM BASE NOS  RE-
                              CURSOS CONSTITUTIVOS DE DEPÓSITOS ESPE-
                              CIAIS REMUNERADOS DE QUE TRATA A CIRCU-
                              LAR  Nº 2.269, DE 20.01.93, DAS  INSTI-
                              TUIÇÕES  FINANCEIRAS DETENTORAS DE CAR-
                              TEIRA  DE  CRÉDITO  IMOBILIÁRIO  E  QUE
                              APRESENTARAM  INSUFICIÊNCIA NO RECOLHI-
                              MENTO  DE CRUZADOS NOVOS NO PERÍODO  DE
                              AGOSTO DE 1.991 A AGOSTO DE 1.992.     

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 10.03.93, COM BASE NO ART. 20 DA  LEI
Nº  8.024,  DE  12.04.90, E NO ART. 10, INCISOS III E IV, DA  LEI  Nº
4.595,  DE 31.12.64, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELOS ARTS. 19  E
20  DA  LEI  Nº  7.730,  DE 31.01.89, E NA  RESOLUÇÃO  Nº  1.857,  DE
15.08.91, DECIDIU:                                                   

                    ART.  1º. OS BANCOS  MÚLTIPLOS  COM  CARTEIRA  DE
CRÉDITO  IMOBILIÁRIO, AS CAIXAS ECONÔMICAS, AS SOCIEDADES DE  CRÉDITO
IMOBILIÁRIO E AS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO QUE REGISTRARAM
INSUFICIÊNCIA  NO  RECOLHIMENTO DE CRUZADOS NOVOS FICAM  OBRIGADOS  A
MANTER  DEPÓSITO, EM ESPÉCIE, NO BANCO CENTRAL CORRESPONDENTE AO  RE-
SULTADO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL OBTIDO DA RELAÇÃO "TOTAL CREDITADO
DE CONVERSÕES (PRÓPRIA MAIS CLIENTES)/TOTAL DE CONVERSÕES DE CLIENTES
REALIZADAS"  --APURADO COM BASE NAS TREZE CONVERSÕES MENSAIS REALIZA-
DAS NO PERÍODO DE AGOSTO DE 1.991 A AGOSTO DE 1.992-- SOBRE OS RECUR-
SOS CONSTITUTIVOS DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS.               

                    PARÁGRAFO  1º.  NA APURAÇÃO  DA   OBRIGATORIEDADE
DE   CADA  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA SERÃO CONSIDERADAS AS  INFORMAÇÕES
CONTIDAS  NA TRANSAÇÃO PREN 700 DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO  CEN-
TRAL (SISBACEN).                                                     

                    PARÁGRAFO 2º. O BANCO CENTRAL INDICARÁ NA TRANSA-
ÇÃO  PDER  500 DO SISBACEN A OBRIGATORIEDADE MÍNIMA DAS  INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ENQUADRÁVEIS NAS DISPOSIÇÕES DESTA CIRCULAR.             

                    PARÁGRAFO 3º. A OBRIGATORIEDADE  DE  RECOLHIMENTO
DE QUE SE TRATA PREVALECERÁ A PARTIR DE 15.03.93, OBSERVADO O ESCALO-
NAMENTO  PREVISTO NOS INCISOS II, III E IV DO ART. 1º DA CIRCULAR  Nº
2.269,  DE 20.01.93, CASO O QUOCIENTE "TOTAL CREDITADO DE  CONVERSÕES
(PRÓPRIA  MAIS CLIENTES)/TOTAL DE CONVERSÕES DE CLIENTES  REALIZADAS"
REVELE-SE SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO).                       

                    ART.  2º. A PARCELA  DOS  RECURSOS  CONSTITUTIVOS
DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS QUE EXCEDER A EXIGIBILIDADE MÍNI-
MA  DE  RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO NO BANCO CENTRAL PODE SER  LASTREADA
COM OPERAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, EM SER, CONTRATADAS
ATÉ 15.03.90.                                                        

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. O LASTRO COM OPERAÇÕES DO  SIS-
TEMA  FINANCEIRO  DA HABITAÇÃO DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTE ARTIGO  É
LIMITADO  AO SOMATÓRIO DAS PARCELAS DE INSUFICIÊNCIA APURADAS SEGUNDO
OS  CRITÉRIOS DEFINIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO  PARÁGRAFO
4º  DO ART. 5º DA CIRCULAR Nº 2.001, DE 06.08.91, ATUALIZADAS, A PAR-
TIR DE 15.02.93, PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD), ACRESCIDA DE JU-
ROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.                                   

                    ART.  3º. NA EVENTUALIDADE  DA  EXISTÊNCIA DE RE-
CURSOS REMANESCENTES APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO BANCO CENTRAL E
A  UTILIZAÇÃO COMO LASTRO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DESTA CIRCU-
LAR,  DEVEM OS MESMOS SER DIRECIONADOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA CIRCU-
LAR Nº 2.269, DE 20.01.93.                                           

                    PARÁGRAFO  1º. NA HIPÓTESE  DE  O  QUOCIENTE "TO-
TAL  CREDITADO DE CONVERSÕES (PRÓPRIA MAIS CLIENTES)/TOTAL DE CONVER-
SÕES  DE CLIENTES REALIZADAS" REVELAR-SE SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR
CENTO),  AS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS PODEM VALER-SE,  A  PARTIR  DE
17.05.93,  DA  PRERROGATIVA CONSTANTE DO PARÁGRAFO 3º DO ART.  2º  DA
CIRCULAR  Nº 2.269, DE 20.01.93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA  PELA
CIRCULAR Nº 2.275, DE 10.02.93.                                      

                    PARÁGRAFO  2º.  SOMENTE A PARCELA QUE  EXCEDER  A
EXIGIBILIDADE  MÍNIMA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE RECOLHIMENTO  AO
BANCO CENTRAL PODE SER DIRECIONADA PARA APLICAÇÕES EM CRÉDITO RURAL. 

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO, SURTINDO EFEITOS A PARTIR DE 15.03.93.               

                    ART.  5º. REVOGAR   A   CIRCULAR   Nº  2.277,  DE
12.02.93.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 10 DE MARÇO DE 1993     


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA                   JOÃO HERALDO LIMA 
PRESIDENTE                                         DIRETOR           






Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular nº 002288?
A decisão é baseada no Art. 20 da Lei nº 8.024, de 12.04.90, e no Art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação dada pelos Arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, além da Resolução nº 1.857, de 15.08.91.
O que dispõe a Circular nº 002288?
A Circular nº 002288 dispõe sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório com base nos recursos constitutivos de depósitos especiais remunerados das instituições financeiras detentoras de carteira de crédito imobiliário que apresentaram insuficiência no recolhimento de Cruzados Novos no período de agosto de 1991 a agosto de 1992.
Como será apurada a obrigatoriedade de recolhimento de cada instituição financeira?
A apuração será feita com base nas informações contidas na transação PREN 700 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O que pode ser feito com a parcela dos recursos constitutivos dos depósitos especiais remunerados que exceder a exigibilidade mínima de recolhimento compulsório?
Essa parcela pode ser lastreada com operações do Sistema Financeiro da Habitação, em ser, contratadas até 15.03.90, limitada ao somatório das parcelas de insuficiência apuradas segundo os critérios definidos nas alíneas "A", "B", "C" e "D" do parágrafo 4º do Art. 5º da Circular nº 2.001, de 06.08.91, atualizadas pela Taxa Referencial Diária (TRD), acrescida de juros de 6% ao ano.
Quando a obrigatoriedade de recolhimento compulsório começará a prevalecer?
A obrigatoriedade de recolhimento compulsório prevalecerá a partir de 15.03.93, observado o escalonamento previsto nos incisos II, III e IV do Art. 1º da Circular nº 2.269, de 20.01.93, caso o quociente "total creditado de conversões (própria mais clientes)/total de conversões de clientes realizadas" revele-se superior a 40%.
O que deve ser feito com os recursos remanescentes após a realização do depósito no Banco Central e a utilização como lastro?
Os recursos remanescentes devem ser direcionados segundo os critérios da Circular nº 2.269, de 20.01.93.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 002288?
A Circular nº 002288 revogou a Circular nº 2.277, de 12.02.93.
Quando as instituições financeiras podem valer-se da prerrogativa constante do parágrafo 3º do Art. 2º da Circular nº 2.269, de 20.01.93?
As instituições financeiras podem valer-se dessa prerrogativa a partir de 17.05.93, caso o quociente "total creditado de conversões (própria mais clientes)/total de conversões de clientes realizadas" revele-se superior a 40%.
Qual é a data de vigência da Circular nº 002288?
A Circular nº 002288 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15.03.93.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular nº 002288?
São afetados os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo que registraram insuficiência no recolhimento de Cruzados Novos.