Revogada Norma
30/06/1993
#11388

Resolução Nº 1.989

Autoriza a liberação para uso no país dos depósitos em moedas estrangeiras registrados sob normas anteriores.

                        RESOLUCAO N. 001989                          
                        -------------------                          


                              PROMOVE  A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS  RE-
                              GISTRADOS  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS SOB A
                              RESOLUÇÃO Nº 229, DE 01.09.72, E A CIR-
                              CULAR Nº 600, DE 22.01.81.             

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 29.06.93, TENDO EM VISTA AS  DISPOSI-
ÇÕES DO ART. 4º, INCISOS V E XXXI, DA MENCIONADA LEI Nº 4.595,       

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. PERMITIR QUE  OS VALORES DEPOSITADOS EM
MOEDAS  ESTRANGEIRAS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOB A RESOLUÇÃO
Nº  229, DE 01.09.72, E A CIRCULAR Nº 600, DE 22.01.81, SEJAM LIBERA-
DOS PARA UTILIZAÇÃO, NO PAÍS, NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. 

                    ART.  2º. A CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES  DE  CÂMBIO
COM  O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM VISTAS ÀS LIBERAÇÕES DE  QUE  SE
TRATA, SERÁ REALIZADA À TAXA CAMBIAL DE COMPRA ESTIPULADA PARA A MOE-
DA DO DEPÓSITO  E  DISPONÍVEL NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL
(SISBACEN)  - TRANSAÇÃO PTAX 800, OPÇÃO 5 -  COTAÇÕES PARA CONTABILI-
DADE,  COM  VALIDADE PARA O DIA ÚTIL PRECEDENTE AO DA  CELEBRAÇÃO  DO
RESPECTIVO CONTRATO DE CÂMBIO.                                       

                    ART.  3º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL PODERÁ ADOTAR
AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO.   

                    ART. 4º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 30 DE JUNHO DE 1993     


                              PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA     
                              PRESIDENTE                             


Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 1989?
A base legal para a Resolução nº 1989 é o Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e as disposições do Art. 4º, incisos V e XXXI, da mesma lei.
Quando a Resolução nº 1989 entra em vigor?
A Resolução nº 1989 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de junho de 1993.
O que promove a Resolução nº 1989 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 1989 promove a liberação dos depósitos registrados em moedas estrangeiras sob a Resolução nº 229, de 01.09.72, e a Circular nº 600, de 22.01.81.
Quais medidas o Banco Central do Brasil pode adotar segundo o Art. 3º da Resolução nº 1989?
O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1989.
Como será realizada a contratação das operações de câmbio segundo o Art. 2º da Resolução nº 1989?
A contratação das operações de câmbio com o Banco Central do Brasil será realizada à taxa cambial de compra estipulada para a moeda do depósito e disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) - Transação PTAX 800, Opção 5 - Cotações para Contabilidade, com validade para o dia útil precedente ao da celebração do respectivo contrato de câmbio.
O que permite o Art. 1º da Resolução nº 1989?
O Art. 1º permite que os valores depositados em moedas estrangeiras junto ao Banco Central do Brasil sob a Resolução nº 229, de 01.09.72, e a Circular nº 600, de 22.01.81, sejam liberados para utilização no país, conforme regulamentação específica.

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