Revogada Norma
07/07/1993
#13591

Circular Nº 2.329

Estabelece a atualização monetária e regras de registro para títulos de renda variável e altera o COSIF.

                         CIRCULAR N. 002329                          
                         ------------------                          


                              ESTABELECE  A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
                              APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
                              E ALTERA O COSIF.                      

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 07.07.93, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART.  183, INCISO I, DA LEI Nº 6.404, DE 15.12.76, NO ART. 29,  PARÁ-
GRAFOS  6º  E 7º, DA LEI Nº 8.541, DE 23.12.92, E COM  FUNDAMENTO  NO
ART.  4º,  INCISO XII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, POR  COMPETÊNCIA
DELEGADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:                  

                    ART.  1º. OS TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL ADQUIRIDOS
PARA  FORMAÇÃO  DE CARTEIRA PRÓPRIA DEVEM SER REGISTRADOS PELO  VALOR
EFETIVAMENTE PAGO, INCLUSIVE CORRETAGENS E EMOLUMENTOS.              

                    PARÁGRAFO  1º. A  PARTIR DE 1º.01.93, OS  TÍTULOS
DE  RENDA  VARIÁVEL DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, OBSERVADA  A
PERIODICIDADE MENSAL.                                                

                    PARÁGRAFO 2º. A CONTRAPARTIDA DA CORREÇÃO MONETÁ-
RIA  PREVISTA NESTE ARTIGO DEVE SER REGISTRADA EM RESULTADO DE CORRE-
ÇÃO MONETÁRIA.                                                       

                    ART. 2º. A VALORIZAÇÃO/DESVALORIZAÇÃO DA CARTEIRA
DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL DEVE SER DETERMINADA, MENSALMENTE, TÍTU-
LO POR TÍTULO, COM OBSERVÂNCIA DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:          

                    I  - PARA TÍTULO COTADO EM BOLSA, MEDIANTE A APU-
RAÇÃO  DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE CUSTO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE,
E  A COTAÇÃO MÉDIA DO ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS EM QUE O TÍTULO TE-
NHA  SIDO COTADO, NA BOLSA DE VALORES ONDE FOI MAIS NEGOCIADO NO TRI-
MESTRE CIVIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR;                                 

                   II  - PARA  TÍTULO  NÃO COTADO EM BOLSA, INCLUSIVE
AÇÃO  DE  COMPANHIA FECHADA E COTA DE SOCIEDADE LIMITADA, MEDIANTE  A
APURAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE CUSTO, CORRIGIDO MONETARIAMEN-
TE, E O VALOR PATRIMONIAL, ESTE TAMBÉM CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A
DATA  DO BALANCETE/BALANÇO EM QUE ESTEJA SENDO EFETUADA A  AVALIAÇÃO,
ADMITINDO-SE,  PARA  TANTO, DEFASAGEM EM RELAÇÃO À DATA DA  AVALIAÇÃO
DE, NO MÁXIMO, 12 (DOZE) MESES.                                      

                    PARÁGRAFO 1º. NO CASO DE VALORIZAÇÃO DA CARTEIRA,
OU  SEJA,  QUANDO O VALOR DE COTAÇÃO OU PATRIMONIAL FOR  SUPERIOR  AO
CUSTO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NÃO SE ADMITE O RECONHECIMENTO CONTÁ-
BIL DAQUELA VALORIZAÇÃO.                                             

                    PARÁGRAFO  2º. NO  CASO DE DESVALORIZAÇÃO DA CAR-
TEIRA, OU SEJA, QUANDO O VALOR DE COTAÇÃO OU PATRIMONIAL FOR INFERIOR
AO  CUSTO CORRIGIDO MONETARIAMENTE, DEVE SER CONSTITUÍDA PROVISÃO, EM
MONTANTE SUFICIENTE PARA FAZER FACE ÀS PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO
DE SEU VALOR.                                                        

                    PARÁGRAFO  3º.  PARA  EFEITO  DO  DISPOSTO  NESTE
ARTIGO, A VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DEVE SER
OBJETO  DE COMPENSAÇÃO COM A DESVALORIZAÇÃO OU VALORIZAÇÃO DE  OUTROS
TÍTULOS,  SENDO NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO SOMENTE NO CASO
DO  VALOR DE MERCADO DA CARTEIRA SER INFERIOR AO SEU CUSTO  CORRIGIDO
MONETARIAMENTE.                                                      

                    ART.  3º. NA  ALIENAÇÃO  DESSES TÍTULOS, DEVE SER
CONSIDERADO  COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO (LUCRO OU PREJUÍZO) A  DIFE-
RENÇA ENTRE O VALOR LÍQUIDO DA VENDA E O DO RESPECTIVO CUSTO DE AQUI-
SIÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE.                                      

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 7 DE JULHO DE 1993      


                              CLÁUDIO NESS MAUCH                     
                              DIRETOR DE NORMAS E ORGANIZAÇÃO        
                              DO SISTEMA FINANCEIRO                  







Perguntas e respostas

Como devem ser registrados os títulos de renda variável adquiridos para formação de carteira própria?
Os títulos de renda variável adquiridos para formação de carteira própria devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, incluindo corretagens e emolumentos.
Quando a Circular N. 002329 entrou em vigor?
A Circular N. 002329 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de julho de 1993.
Como deve ser considerado o resultado da transação na alienação de títulos de renda variável?
Na alienação de títulos de renda variável, o resultado da transação (lucro ou prejuízo) deve ser considerado pela diferença entre o valor líquido da venda e o custo de aquisição corrigido monetariamente.
O que deve ser feito em caso de desvalorização da carteira de títulos de renda variável?
No caso de desvalorização da carteira, deve ser constituída uma provisão em montante suficiente para cobrir as perdas prováveis na realização de seu valor.
Como é determinada a valorização ou desvalorização de títulos não cotados em bolsa?
Para títulos não cotados em bolsa, a valorização ou desvalorização é determinada pela diferença entre o valor de custo corrigido monetariamente e o valor patrimonial, também corrigido monetariamente, até a data do balancete ou balanço em que a avaliação está sendo efetuada, admitindo-se uma defasagem de no máximo 12 meses.
O que estabelece a Circular N. 002329 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 002329 estabelece a atualização monetária das aplicações em títulos de renda variável e altera o COSIF.
Qual é o procedimento para determinar a valorização ou desvalorização de títulos cotados em bolsa?
Para títulos cotados em bolsa, a valorização ou desvalorização é determinada pela diferença entre o valor de custo corrigido monetariamente e a cotação média do último dia útil de cada mês na bolsa onde o título foi mais negociado no trimestre civil imediatamente anterior.
Como deve ser tratada a valorização ou desvalorização individual de títulos para efeito de provisão?
A valorização ou desvalorização individual de títulos deve ser compensada com a desvalorização ou valorização de outros títulos, sendo necessária a constituição de provisão apenas se o valor de mercado da carteira for inferior ao seu custo corrigido monetariamente.
Como deve ser registrada a contrapartida da correção monetária dos títulos de renda variável?
A contrapartida da correção monetária deve ser registrada em resultado de correção monetária.
Qual é a data de publicação da Circular N. 002329?
A Circular N. 002329 foi publicada em 7 de julho de 1993.
O que deve ser feito em caso de valorização da carteira de títulos de renda variável?
No caso de valorização da carteira, não se admite o reconhecimento contábil dessa valorização.
Como deve ser determinada a valorização ou desvalorização da carteira de títulos de renda variável?
A valorização ou desvalorização da carteira de títulos de renda variável deve ser determinada mensalmente, título por título, seguindo procedimentos específicos para títulos cotados e não cotados em bolsa.
A partir de quando os títulos de renda variável devem ser corrigidos monetariamente?
A partir de 1º de janeiro de 1993, os títulos de renda variável devem ser corrigidos monetariamente, observada a periodicidade mensal.