Revogada Norma
11/08/1993
#13730

Carta Circular Nº 2.396

Estabelece procedimentos contábeis para conversão de cruzeiro para cruzeiro real nas demonstrações dos recursos de consórcio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002396                       
                      ------------------------                       
                              DISPOE  SOBRE A CONTABILIZACAO DA  CON-
                              VERSAO  DE CRUZEIRO PARA CRUZEIRO  REAL
                              DAS  DEMONSTRACOES DOS RECURSOS DE CON-
                              SORCIO.                                

                    TENDO  EM VISTA AS DISPOSICOES CONTIDAS NA MEDIDA
PROVISORIA N. 336, DE 28.07.93, NA RESOLUCAO N. 2.010, DE 28.07.93, E
COM  BASE  NO ITEM 4 DA CIRCULAR N. 1.540, DE  06.10.89,  COMUNICAMOS
QUE:                                                                 

                    ART.  1.. AS  DEMONSTRACOES  DOS RECURSOS DE CON-
SORCIO  DA DATA-BASE DE 31.07.93 DEVERAO SER ELABORADAS EM CRUZEIROS,
cujos   saldos devem ser convertidos para cruzeiros reais na  corres-
pondente reabertura em agosto.                                       

                    Art.  2.. Ficam  criados, no  Plano  Contabil das
Instituicoes Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, sub-
titulos contabeis com atributo "H" e com a funcao exclusiva de conta-
bilizacao da conversao de cruzeiro para cruzeiro real, como segue:   

1.8.7.96.00-7 - OUTROS CREDITOS                                      
4.9.8.96.00-0 - OUTROS DEBITOS                                       
6.3.1.70.00-1 - GANHOS DE CAPITAL                                    
6.3.2.80.00-1 - PERDAS DE CAPITAL                                    

                    Art.  3.. A  conversao  dos  saldos  contabeis de
cruzeiros para cruzeiros reais seguira o esquema de registro contabil
anexo, com a utilizacao de subtitulos de uso interno para controle.  

                    Art.  4.. As  administradoras  que adotem em seus
controles  internos a contabilizacao por totais de volumes de  opera-
coes,  modulos, lotes e formas assemelhadas poderao efetuar o proces-
samento da conversao com base naqueles totais.                       

                    Paragrafo  unico. Processados os lancamentos des-
critos  no  referido esquema, proceder-se-a  a conversao de todos  os
saldos em cruzeiros para cruzeiros reais equivalentes.               

                    Art.  5.. As demonstracoes financeiras serao ela-
boradas,  a partir de 01.08.93, com  a expressao monetaria em cruzei-
ros reais, incluindo os centavos, e publicadas em milhares de cruzei-
ros reais.                                                           

                              Brasilia (DF), 11 de agosto de 1993    
                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Ligia Maria Rocha e Benevides          
                              Chefe em Exercicio                     

                               ANEXO                                 

                    ESQUEMA DE REGISTRO CONTABIL                     

1 - Transferencia  da soma da unidade e centavos de cruzeiro, conta a
    conta,  ao menor nivel de desdobramento, das contas  patrimoniais
    ativas, exceto CAIXA:                                            

    D - OUTROS CREDITOS                                              
    C - CONTAS PATRIMONIAIS ATIVAS                                   

2 - Transferencia  da soma da unidade e centavos de cruzeiro, conta a
    conta,  ao menor nivel de desdobramento, das contas  patrimoniais
    Passivas:                                                        

    D - CONTAS PATRIMONIAIS PASSIVAS                                 
    C - OUTROS DEBITOS                                               

3 - Transferencia simbolica da unidade e centavos de cruzeiro da con-
    ta CAIXA:                                                        

    D - OUTROS CREDITOS                                              
    C - CAIXA                                                        

4 - Eliminacao do somatorio das unidades e centavos de cruzeiro, con-
    ta  a conta, ao menor nivel de desdobramento, das contas do Grupo
    de Compensacao:                                                  

    D - CONTAS DE COMPENSACAO PASSIVAS                               
    C - CONTAS DE COMPENSACAO ATIVAS                                 

5 - Eliminacao  do saldo de menor valor, obtido do confronto entre os
    somatorios  da  unidade e centavos de cruzeiro das contas  OUTROS
    CREDITOS e OUTROS DEBITOS:                                       

    D - OUTROS DEBITOS                                               
    C - OUTROS CREDITOS                                              

6 - Eliminacao,  apos  os  procedimentos previstos nos itens anterio-
    res,  dos saldos das contas em OUTROS CREDITOS ou OUTROS DEBITOS,
    conforme o caso:                                                 

                     I - no caso de saldo credor:                    

    D - OUTROS DEBITOS                                               
    C - GANHOS DE CAPITAL                                            

                    II - no caso do saldo devedor:                   

    D - PERDAS DE CAPITAL                                            
    C - OUTROS CREDITOS                                              

7 - Transferencia  simbolica para eliminacao da unidade e centavos de
    cruzeiro, se for o caso:                                         

                     I - Conta PERDAS DE CAPITAL:                    

    D - CAIXA                                                        
    C - PERDAS DE CAPITAL                                            

                    II - Conta GANHOS DE CAPITAL:                    

    D - GANHOS DE CAPITAL                                            
    C - CAIXA                                                        










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