COMUNICADO-CONJUNTO N. 000046
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
FACULTA A APLICACAO DE RECURSOS DAS EN-
TIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA PRIVADA
EM CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE CON-
TRATOS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA A
TERMO DE ENERGIA ELETRICA.
COMUNICAMOS QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL E A SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO MINISTERIO DA
PREVIDENCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA AS DISPOSICOES DA RESOLUCAO N.
1.362, DE 30.07.87, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL,
R E S O L V E R A M:
Art. 1.. Facultar a aplicacao de recursos garan-
tidores das reservas das entidades fechadas de previdencia privada,
ate o limite de 2% (dois por cento) desses recursos, em certificados
representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de
energia eletrica, desde que observadas as seguintes condicoes:
I - relativamente aos mencionados certificados:
a - assegurem taxa de retorno necessaria a viabilizacao dos com-
promissos da entidade para com seus participantes, observada
a rentabilidade minima equivalente a atualizacao monetaria
acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b - estejam devidamente registrados em sistema de registro e
de liquidacao financeira administrado pela Central de Custo-
dia e de Liquidacao Financeira de Titulos - CETIP;
II - relativamente aos recursos obtidos mediante
a colocacao dos mencionados certificados:
a - sejam direcionados exclusivamente para investimento na rea-
lizacao de projetos especificos;
b - fiquem mantidos em conta vinculada cuja utilizacao seja au-
ditada por auditor independente registrado na Comissao de
Valores Mobiliarios, bem assim objeto de relatorios periodi-
cos que comprovem o correspondente direcionamento, de enca-
minhamento obrigatorio a Secretaria de Previdencia Comple-
mentar.
Paragrafo unico. A inobservancia de qualquer das
condicoes referidas neste artigo implicara, sem prejuizo da eventual
responsabilizacao dos respectivos administradores, vedacao a coloca-
cao de novas emissoes da empresa infratora junto as entidades fecha-
das de previdencia privada.
Art. 2.. Fica a Secretaria de Previdencia Com-
plementar autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas comple-
mentares que se fizerem necessarias a execucao do disposto neste Co-
municado-Conjunto.
Art. 3.. Este Comunicado-Conjunto entra em vigor
na data de sua publicacao.
Brasilia (DF), 11 de agosto de 1993
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira Renato Antonio Prates Menegat
Presidente do Secretario da
Banco Central do Brasil Secretaria de Previdencia
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