Comunicado
11/08/1993
#14580

COMUNICADO-CONJUNTO N. 000046

Autoriza entidades fechadas de previdência privada a aplicar parte de seus recursos em certificados de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

                   COMUNICADO-CONJUNTO N. 000046                     
                   -----------------------------                     

BANCO CENTRAL DO BRASIL       SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 

                              FACULTA A APLICACAO DE RECURSOS DAS EN-
                              TIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA PRIVADA
                              EM CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE CON-
                              TRATOS  MERCANTIS  DE COMPRA E VENDA  A
                              TERMO DE ENERGIA ELETRICA.             
                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL  E  A SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO MINISTERIO  DA
PREVIDENCIA  SOCIAL,  TENDO EM VISTA AS DISPOSICOES DA  RESOLUCAO  N.
1.362, DE 30.07.87, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL,                  

R E S O L V E R A M:                                                 

                    Art.  1.. Facultar a aplicacao de recursos garan-
tidores  das reservas das entidades fechadas de previdencia  privada,
ate  o limite de 2% (dois por cento) desses recursos, em certificados
representativos  de contratos mercantis de compra e venda a termo  de
energia eletrica, desde que observadas as seguintes condicoes:       

                    I - relativamente aos mencionados certificados:  

     a - assegurem taxa de retorno necessaria a viabilizacao dos com-
         promissos da entidade para com seus participantes, observada
         a  rentabilidade minima equivalente a atualizacao  monetaria
         acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);      

     b - estejam   devidamente registrados em  sistema de registro  e
         de liquidacao financeira administrado pela Central de Custo-
         dia e de Liquidacao Financeira de Titulos - CETIP;          

                   II  - relativamente  aos recursos obtidos mediante
a colocacao dos mencionados certificados:                            

     a - sejam  direcionados exclusivamente para investimento na rea-
         lizacao de projetos especificos;                            

     b - fiquem  mantidos em conta vinculada cuja utilizacao seja au-
         ditada  por  auditor independente registrado na Comissao  de
         Valores Mobiliarios, bem assim objeto de relatorios periodi-
         cos  que comprovem o correspondente direcionamento, de enca-
         minhamento  obrigatorio a Secretaria de Previdencia  Comple-
         mentar.                                                     

                    Paragrafo  unico. A inobservancia de qualquer das
condicoes  referidas neste artigo implicara, sem prejuizo da eventual
responsabilizacao  dos respectivos administradores, vedacao a coloca-
cao  de novas emissoes da empresa infratora junto as entidades fecha-
das de previdencia privada.                                          

                    Art.  2.. Fica  a  Secretaria de Previdencia Com-
plementar autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas comple-
mentares  que se fizerem necessarias a execucao do disposto neste Co-
municado-Conjunto.                                                   

                    Art.  3.. Este Comunicado-Conjunto entra em vigor
na data de sua publicacao.                                           

                              Brasilia (DF), 11 de agosto de 1993    

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira     Renato Antonio Prates Menegat 
          Presidente do                        Secretario da         
     Banco Central do Brasil             Secretaria de Previdencia   
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