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Permite a remissibilidade de valores devidos a instituições do Clube de Paris em operações com prazo superior a um ano.
CIRCULAR N. 002368
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Divulga decisão da Diretoria no sen-
tido de permitir a remissibilidade
de valores devidos a instituições
integrantes do "Clube de Paris".
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 23.09.93,
D E C I D I U:
Art. 1º São livremente remissíveis ao exterior, ao
respectivo credor externo, as parcelas de principal e de juros, com
vencimentos a partir de 1º.09.93, decorrentes de operações com prazo
de pagamento superior a 1 (um) ano, devidas pela União, ou pelo setor
público com garantia da União, registradas no Banco Central do Brasil
e relacionadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados ou
concluídos até 31.03.83, e:
I - devidas a governos estrangeiros ou a entidades
governamentais estrangeiras, aí incluídas agências de crédito à ex-
portação; ou
II - garantidas ou seguradas por governos ou agências
governamentais estrangeiros.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" às
operações do setor privado que contem com garantia da União, quando,
por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Circular nº
2.360, de 27.08.93.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1993
Francisco Eduardo de Almeida Pinto
Diretor de Assuntos Internacionais,
em exercício
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