Revogada Norma
29/09/1993
#11675

Circular Nº 2.369

Regulamenta a utilização e remuneração dos recursos das contas de Depósitos Especiais Remunerados para lastrear operações de custeio e define condições de recolhimento compulsório.

                         CIRCULAR N. 002369                          
                         ------------------                          


                              Admite  a  utilização de  recursos  das
                              contas de Depósitos Especiais Remunera-
                              dos  para lastrear operações de custeio
                              que  especifica, altera condição de re-
                              muneração  do recolhimento  compulsório
                              sobre  esses Depósitos, bem como conso-
                              lida a regulamentação respectiva.      

               A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada  em 23.09.93, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20  da  Lei  nº 7.730, de 31.01.89, no art. 20 da Lei  nº  8.024,  de
12.04.90,  e  na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e tendo em vista  o
disposto no art. 3º da Resolução nº 2.016, de 23.09.93,              

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os recursos das contas  de  Depósitos  Espe-
ciais Remunerados têm como data-base o dia primeiro de cada mês.     

               Parágrafo  1º  Os valores mantidos nas contas de Depó-
sitos Especiais Remunerados fazem jus, mensalmente, a remuneração pe-
la Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês imediatamen-
te  anterior,  acrescida de fração "pro-rata" correspondente a  juros
de:                                                                  

               I  - 7% (sete por cento) ao ano, até 15.02.94;        

              II  - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, no período de 16.02.94 a 15.08.94; e                            

             III  - 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 16.08.94.

               Parágrafo  2º  A remuneração de que trata o  parágrafo
anterior incidirá sobre a média aritmética dos saldos diários dos De-
pósitos  Especiais Remunerados registrados nos dias úteis de cada mês
e será creditada no primeiro dia útil do mês subseqüente.            

               Parágrafo  3º Para  fins  de cálculo dos juros referi-
dos no parágrafo 1º, deve ser considerado o ano civil de 365 (trezen-
tos e sessenta e cinco) dias.                                        

               Parágrafo  4º  O Banco Central divulgará, mensalmente,
o fator de remuneração das contas de Depósitos Especiais Remunerados.

               Parágrafo  5º Na  hipótese exclusiva de saque integral
de  recursos de contas de Depósitos Especiais Remunerados em dia  que
não  o dia primeiro de cada mês, a instituição financeira depositária
deverá  liberar, concomitantemente, os rendimentos correspondentes ao
período  compreendido entre a data do último crédito de rendimentos e
a do saque, apurados com base na variação "pro-rata" da Taxa Referen-
cial  -  TR  relativa ao dia primeiro, considerados  os  dias  úteis,
acrescida  dos juros respectivos, sobre o saldo médio apresentado  no
período.                                                             

               Art.  2º  As aplicações dos recursos dos Depósitos Es-
peciais Remunerados devem estar representadas por:                   

               I  - recolhimento compulsório no Banco Central;       

              II  - 40% (quarenta  por  cento), no mínimo, dos saldos
diários  desses depósitos em operações de estocagem de produtos agrí-
colas e de álcool carburante, sujeitas a encargos financeiros não su-
periores  à Taxa Referencial - TR, acrescida de juros de 12,5%  (doze
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, e em operações de crédito
rural destinadas às seguintes finalidades, sujeitas aos mesmos encar-
gos  estabelecidos  para  aplicações com recursos  obrigatórios  (MCR
6-2):                                                                

               a) custeio  agrícola, da  avicultura, da suinocultura,
da pecuária leiteira e da pesca;                                     

               b) investimento  para proteção, conservação e  recupe-
ração do solo e para renovação de lavouras de cana-de-açúcar;        

               c) empréstimo a cooperativas para adiantamentos a coo-
perados por conta do preço de produtos entregues para venda;         

               d) outros  custeios e  investimentos destinados a mini
e pequenos produtores;                                               

               e) Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo míni-
mo de 90 (noventa) dias;                                             

               f) desconto  de  notas promissórias rurais (NPR) rela-
tivas  à comercialização de produtos agrícolas cujo custeio é concei-
tuado  como finalidade prioritária para efeito da aplicação de recur-
sos obrigatórios.                                                    

               Parágrafo  1º  A  exigibilidade  de que trata o inciso
II pode ser atendida com Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédi-
to Rural (DIR), desde que a instituição financeira depositária obser-
ve o direcionamento ali estabelecido.                                

               Parágrafo  2º  O percentual definido no inciso II fica
limitado  ao apurado na data-base de 29.09.93, observado o máximo  de
60%  (sessenta por cento) dos saldos diários dos Depósitos  Especiais
Remunerados  -  exceto em se tratando das instituições referidas   no
parágrafo  4º -,  exclusivamente quando em decorrência de saques des-
ses  Depósitos, hipótese em que o diferencial verificado será suprido
mediante liberação do recolhimento compulsório.                      

               Parágrafo 3º  O percentual definido no inciso II pode-
rá  atingir 70% (setenta por cento) dos saldos diários dos  Depósitos
Especiais  Remunerados, mediante liberação do recolhimento  compulsó-
rio, desde que os correspondentes recursos sejam utilizados para las-
trear operações de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho
e soja, contratadas a partir de 24.09.93.                            

               Parágrafo  4º  Os  bancos  múltiplos  com  carteira de
crédito  imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de  crédito
imobiliário  e as associações de poupança e empréstimo que apresenta-
ram  insuficiência no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central
podem  satisfazer a exigibilidade de que trata o inciso II do "caput"
com  operações de financiamento habitacional, em ser, contratadas até
15.03.90,  observado que a utilização dessas operações como lastro  é
limitada ao menor dos seguintes valores, correspondentes:            

               I  - à insuficiência no recolhimento de cruzados novos
registrada  em 30.04.93, atualizada mensalmente, desde 1º.06.93, pela
Taxa  Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês  imediatamente
anterior, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;          

              II  - ao resultado da aplicação da fórmula:            

     L  =  (1 - (TCC / TCCR)) x DER                                  

onde:                                                                
     L  =  limite máximo com operações de financiamento habitacional;

   TCC  =  total  creditado  de conversões (própria  mais  clientes),
           apurado  com base nas treze conversões mensais  realizadas
           no período de agosto de 1991 a agosto de 1992;            

  TCCR  =  total  de  conversões de clientes realizadas, apurado  com
           base nas treze conversões mensais realizadas no período de
           agosto de 1991 a agosto de 1992;                          

   DER  =  saldo dos Depósitos Especiais Remunerados.                

               Art.  3º  A  exigibilidade de recolhimento compulsório
de  que trata o art. 2º, inciso I, deve ser satisfeita exclusivamente
em  espécie e, ressalvadas as situações previstas nos parágrafos 2º e
3º daquele artigo, corresponder:                                     

               I  - a 60% (sessenta por cento) dos saldos diários dos
Depósitos  Especiais Remunerados, exceto em se tratando das institui-
ções financeiras referidas no inciso seguinte;                       

              II  - à relação "total creditado de conversões (própria
mais  clientes)/total de conversões de clientes realizadas",  apurada
com base nas treze conversões mensais realizadas no período de agosto
de  1991 a agosto de 1992, na hipótese de o resultado dessa  relação,
em  termos percentuais, ter-se revelado inferior a 60% (sessenta  por
cento),  em  se tratando de bancos múltiplos com carteira de  crédito
imobiliário, de caixas econômicas, de sociedades de crédito imobiliá-
rio e de associações de poupança e empréstimo que registraram insufi-
ciência no recolhimento de cruzados novos.                           

               Parágrafo  1º   As  despesas a incorporar relativas  à
remuneração  dos Depósitos Especiais Remunerados não integram a  base
de cálculo do recolhimento compulsório.                              

               Parágrafo 2º  A  verificação  do cumprimento da exigi-
bilidade  mínima de recolhimento compulsório dar-se-á após conhecidas
as informações referidas no art. 7º.                                 

               Parágrafo 3º  O  recolhimento compulsório tem como da-
ta-base,  para fins de crédito de rendimentos, o dia primeiro de cada
mês.                                                                 

               Parágrafo  4º  A exigibilidade de recolhimento compul-
sório  das instituições financeiras referidas no inciso II do "caput"
será:                                                                

               I  - apurada a partir  das informações  constantes  da
transação PREN700 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN;

              II  - informada   pelo   Banco  Central  via  transação
PDER500 do SISBACEN.                                                 

               Art.  4º  Os  valores  depositados no Banco Central  a
título  de recolhimento compulsório fazem jus a remuneração com  base
na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês imediatamen-
te  anterior,  acrescida de fração "pro-rata" correspondente a  juros
de:                                                                  

               I  - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, até 15.02.94;                                                   

              II  - 7%  (sete  por  cento)  ao  ano,  no  período  de
16.02.94 a 15.08.94; e                                               

             III  - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, a partir de 16.08.94.                                           

               Parágrafo  1º   A remuneração incidirá sobre  a  média
aritmética dos saldos diários do recolhimento compulsório registrados
nos  dias úteis de cada mês e será creditada no primeiro dia útil  do
mês subseqüente.                                                     

               Parágrafo  2º  Para  fins  de cálculo dos juros  refe-
ridos  no "caput", deve ser considerado o ano civil de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.                                            

               Parágrafo  3º  A  partir de 03.11.93, na hipótese  ex-
clusiva  de saque integral de  recursos de contas de Depósitos  Espe-
ciais  Remunerados em dia que não o dia primeiro de cada mês, o Banco
Central liberará os rendimentos correspondentes à parcela do recolhi-
mento  compulsório constituída a partir de tais recursos, devidos  no
período  compreendido entre a data do último crédito de rendimentos e
a  do saque e apurados com base na variação "pro-rata" da Taxa  Refe-
rencial  -  TR relativa ao dia primeiro, considerados os dias  úteis,
acrescida  dos  juros respectivos,sobre o saldo médio apresentado  no
período.                                                             

               Parágrafo  4º  A  remuneração e os rendimentos referi-
dos neste artigo serão creditados diretamente na conta do recolhimen-
to especial remunerado da instituição financeira depositária.        

               Parágrafo  5º  A parcela do recolhimento ao Banco Cen-
tral  que,  diariamente, exceder 60% (sessenta por cento) dos  saldos
diários  dos  Depósitos Especiais Remunerados não faz jus a  qualquer
remuneração.                                                         

               Art.  5º  Na  hipótese de o  recolhimento  compulsório
apresentar-se  inferior à exigibilidade apurada para a data respecti-
va,  a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo  finan-
ceiro sobre o valor da deficiência.                                  

               Parágrafo  1º  O custo financeiro será calculado, dia-
riamente,  tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as ope-
rações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação
e  de Custódia (SELIC), independentemente das características dos tí-
tulos,  acrescida de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida
a  Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês a que se re-
ferir a deficiência, "pro-rata" dia útil, acrescida dos juros referi-
dos  no  art. 1º, parágrafo 1º, e será devido no dia útil seguinte  à
ocorrência.                                                          

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão debitados em data presente, atua-
lizados, até a véspera do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária
dos  Depósitos Interfinanceiros (DI), facultado à instituição  finan-
ceira optar pelo débito valorizado, desde que a opção seja comunicada
à  Delegacia  Regional do Banco Central a que estiver  jurisdicionada
até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações que
geraram referidos custos.                                            

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro, bem como a taxa diária dos Depósitos
Interfinanceiros (DI), podem ser obtidos mediante consulta às transa-
ções PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.                                  

               Art.  6º  A instituição  financeira que não  cumprir a
exigibilidade  de que trata o art. 2º, inciso II, deverá recolher  ao
Banco Central a parcela correspondente à insuficiência apurada.      

               Parágrafo  1º  Os valores recolhidos ao Banco  Central
por conta de insuficiência de aplicações em operações de estocagem de
produtos  agrícolas e de álcool carburante e em operações de  crédito
rural serão remunerados, mensalmente, da seguinte forma:             

               I  - a parcela equivalente a 20% (vinte por cento), no
máximo, do saldo dos Depósitos Especiais Remunerados fará jus a remu-
neração pelos mesmos critérios estabelecidos no art. 4º;             

              II  - a parcela que  exceder o percentual  referido  no
inciso  anterior será remunerada pela Taxa Referencial - TR  relativa
ao dia primeiro de cada mês.                                         

               Parágrafo  2º  A remuneração  dos  valores  recolhidos
na forma deste artigo terá por base de cálculo a média aritmética dos
saldos registrados nos dias úteis do período e será creditada no pri-
meiro dia útil do mês subseqüente.                                   

               Parágrafo  3º  Eventuais  deficiências no recolhimento
de   recursos por insuficiência de aplicações em operações de estoca-
gem  de  produtos agrícolas e de álcool carburante e em operações  de
crédito rural, decorrentes de alterações nos saldos dos Depósitos Es-
peciais Remunerados, sujeitarão a instituição financeira ao pagamento
de custo financeiro, calculado na forma do art. 5º.                  

               Art.  7º  As  instituições  financeiras  submetidas às
disposições  desta Circular devem informar ao Banco Central,  diaria-
mente,  via transação PDER500 do SISBACEN, para fins de cálculo e  de
apuração do cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório:

               I  - o saldo dos Depósitos Especiais Remunerados;     

              II  - o total de saques parciais de Depósitos Especiais
Remunerados;                                                         

             III  - o  total de saques integrais de  Depósitos  Espe-
ciais Remunerados, sem o acréscimo dos rendimentos respectivos;      

              IV  - as aplicações em operações de estocagem de produ-
tos  agrícolas e de álcool carburante e em operações de crédito rural
referidas no art. 2º, inciso II;                                     

               V  - as  aplicações em Depósito Interfinanceiro Vincu-
lado ao Crédito Rural (DIR);                                         

              VI  - as aplicações em operações  de  custeio referidas
no art. 2º, parágrafo 3º;                                            

             VII  - a  insuficiência no recolhimento de cruzados  no-
vos, atualizada na forma prevista no art. 2º, parágrafo 4º, inciso I;
e                                                                    

            VIII  - o  montante de operações de financiamento habita-
cional, em ser, contratadas até 15.03.90.                            

               Parágrafo  1º   As informações referidas neste  artigo
podem ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis.        

               Parágrafo 2º  A instituição deverá formalizar o pedido
de  inserção de informações em atraso ou alteração daquelas prestadas
com  incorreção  à Delegacia Regional do Banco Central a que  estiver
jurisdicionada.                                                      

               Parágrafo  3º  A inclusão ou alteração das informações
referidas  no "caput" sem a observância do prazo estipulado no  pará-
grafo  1º  sujeitará a instituição financeira ao pagamento de  multa,
por  posição  diária, em valor equivalente a 200 (duzentas)  Unidades
Fiscais de Referência - UFIR diária.                                 

               Art.  8º  A  movimentação de recursos a débito/crédito
da  conta "6115.10.10-9 - Reservas Bancárias - Em Espécie" de seu ti-
tular/convenente e a crédito/débito da conta "6190.20-6 - Recolhimen-
to Especial Remunerado" pode ser efetuada desde que:                 

               I - tenha por finalidade:                             

               a)  satisfazer a exigibilidade de recolhimento compul-
sório;                                                               

               b)  compor o lastro dos recursos das contas de Depósi-
tos Especiais Remunerados, desde que tenha havido a concomitante bai-
xa em qualquer outra espécie de lastro.                              

              II  - seja  informada no próprio dia de sua ocorrência,
não fazendo jus, portanto, à prerrogativa de que trata o art. 7º, pa-
rágrafo 1º.                                                          

               Art.  9º  Permanece  a obrigatoriedade de as institui-
ções  financeiras não detentoras da conta "Reservas Bancárias" mante-
rem  convênio para fins de movimentação dos recursos constitutivos do
recolhimento ao Banco Central.                                       

               Parágrafo  único.  O  convênio previsto no "caput" não
implica qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira
detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, des-
de que os lançamentos por ela transitados sejam impugnados até o pri-
meiro dia útil subseqüente ao evento.                                

               Art.  10. Admitir  que, enquanto a instituição  finan-
ceira  apresentar saldo de Depósitos Especiais Remunerados, o excesso
de suas aplicações nas operações referidas no art. 2º, inciso II, ex-
cluídas  as operações de estocagem, seja computado para satisfação da
exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).              

               Art.  11. Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  12. Ficam  revogados  o art. 5º da  Circular  nº
2.001, de 06.08.91, e a Circular nº 2.317, de 28.05.93.              

                              Brasília, 29 de setembro de 1993       


Cláudio Ness Mauch                Francisco Eduardo de Almeida Pinto 
Diretor de Normas e Organização   Diretor de Política Monetária      
do Sistema Financeiro                                                

Perguntas e respostas

Quais são as taxas de juros aplicáveis aos Depósitos Especiais Remunerados?
As taxas de juros aplicáveis são: 7% ao ano até 15.02.94, 6,5% ao ano de 16.02.94 a 15.08.94, e 6% ao ano a partir de 16.08.94.
O que acontece em caso de saque integral dos Depósitos Especiais Remunerados em dia que não seja o primeiro do mês?
A instituição financeira deve liberar os rendimentos correspondentes ao período entre a data do último crédito de rendimentos e a do saque, com base na variação 'pro-rata' da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro, acrescida dos juros respectivos.
Como é tratada a insuficiência no recolhimento compulsório?
Se o recolhimento compulsório for inferior à exigibilidade apurada, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre o valor da deficiência, calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de juros de 30% ao ano, deduzida a Taxa Referencial (TR).
Qual é a base de cálculo para a remuneração dos Depósitos Especiais Remunerados?
A remuneração incide sobre a média aritmética dos saldos diários dos Depósitos Especiais Remunerados registrados nos dias úteis de cada mês e é creditada no primeiro dia útil do mês subsequente.
Quais são as penalidades para informações incorretas ou atrasadas ao Banco Central?
A instituição financeira que prestar informações incorretas ou atrasadas ao Banco Central estará sujeita ao pagamento de multa diária equivalente a 200 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Quais são as condições para a movimentação de recursos entre contas de reservas bancárias e recolhimento especial remunerado?
A movimentação pode ser efetuada para satisfazer a exigibilidade de recolhimento compulsório ou compor o lastro dos recursos das contas de Depósitos Especiais Remunerados, desde que informada no próprio dia de sua ocorrência.
Como é calculada a remuneração dos valores depositados no Banco Central a título de recolhimento compulsório?
A remuneração é baseada na Taxa Referencial (TR) do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros de 7,5% ao ano até 15.02.94, 7% ao ano de 16.02.94 a 15.08.94, e 6,5% ao ano a partir de 16.08.94.
O que são Depósitos Especiais Remunerados?
Depósitos Especiais Remunerados são contas que recebem uma remuneração mensal baseada na Taxa Referencial (TR) do dia primeiro do mês anterior, acrescida de juros específicos, variando conforme o período.
Quais são as exigências para a aplicação dos recursos dos Depósitos Especiais Remunerados?
Os recursos devem ser aplicados em recolhimento compulsório no Banco Central e em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, além de operações de crédito rural para diversas finalidades, com encargos financeiros específicos.
Quando a Circular nº 002369 entrou em vigor?
A Circular nº 002369 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de setembro de 1993.