Revogada Norma
07/10/1993
#14249

Carta Circular Nº 2.414

Estabelece procedimentos para implantação da compensação eletrônica de cobrança com ficha de compensação contendo código de barras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002414                       
                      ------------------------                       


                              Estabelece procedimentos para a implan-
                              tacao  da compensacao eletronica de co-
                              branca.                                



               Fica  instituida a ficha de compensacao do bloqueto de
cobranca,  contendo codigo de barras com 44 (quarenta e quatro) posi-
coes, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular,
obrigatoria  para os Sistemas Integrados Regionais de Compensacao  do
Rio de Janeiro e de Sao Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser esten-
dida a outras pracas, a qualquer momento, a criterio do Banco Central
do Brasil.                                                           

               I  - o banco emitente do bloqueto sera responsavel pe-
los erros decorrentes da ma qualidade do documento.                  


2.             A  partir de 3 de janeiro de 1994, nos Sistemas  Inte-
grados Regionais de Compensacao do Rio de Janeiro (RJ) e de Sao Paulo
(SP),  todas as fichas de compensacao dos bloquetos de cobranca  con-
feccionadas  segundo  o padrao de que trata o artigo  primeiro  desta
Carta-Circular,  acolhidas pela rede bancaria, deverao ser, obrigato-
riamente, processadas via Compensacao Eletronica, por todos os bancos
presentes ou representados nessas centralizadoras.                   


3.             Deverao ser atingidos, consoante cronograma abaixo, os
seguintes percentuais minimos do movimento "sua remessa" de cada par-
ticipante:                                                           

               a) ate 31.01.94 -  30 %;                              

               b) ate 28.02.94 -  50 %;                              

               c) ate 31.03.94 -  70 %; e                            

               d) ate 29.04.94 - 100 %.                              


4.             O  Executante do Servico efetuara  a centralizacao das
informacoes de que tratam os artigos 2 e 3 desta Carta-Circular, for-
necendo  ao  Banco Central relatorios quinzenais, com  indicacao  dos
percentuais  da "sua remessa" (movimento recebido dos demais partici-
pantes) eletronica e convencional, individualmente, por participante.


5.             A  nao observancia dos prazos e parametros estabeleci-
dos  nos  artigos 2 e 3 desta Carta-Circular sujeitara a  instituicao
faltante  as  penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595,  de
31.12.64.                                                            


6.             O  encaminhamento do arquivo logico relativo ao  movi-
mento  de cobranca devera obedecer aos horarios, modalidade e parame-
tros  de  teletransmissao estabelecidos pelo Executante,  esclarecido
que  o  retorno dos dados processados devera estar a  disposicao  dos
bancos remetentes na mesma modalidade em que forem transmitidos.     


7.             A  partir de 23.02.94, as Fichas de Compensacao  cujos
dados  estiverem incluidos no arquivo logico nao deverao ser  encami-
nhadas  aos  respectivos bancos destinatarios, ficando em  poder  dos
bancos  remetentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de
60 (sessenta) dias a contar da inclusao.                             


8.             O  banco remetente sera responsavel pela exatidao  das
informacoes  geradas a partir das fichas de compensacao de  cobranca,
esclarecido  que, no caso de inconsistencia detectada pelo banco des-
tinatario, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente, na
proxima sessao de devolucao, o qual ficara sujeito a efetuar o repas-
se no caixa do destinatario, arcando com o onus decorrente do atraso.



9.             O  Executante  do SCCOP fica incumbido de divulgar  os
procedimentos  e rotinas necessarias ao cumprimento do disposto nesta
Carta-Circular.                                                      


10.            Esta   Carta-Circular  entra  em vigor na data de  sua
publicacao.                                                          


                    Brasilia, 07 de outubro de 1993.                 



                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              



                    Luis Gustavo da Matta Machado                    
                    Chefe                                            













Perguntas e respostas

O que deve ser feito com as fichas de compensação cujos dados estiverem incluídos no arquivo lógico a partir de 23.02.94?
A partir de 23.02.94, as fichas de compensação cujos dados estiverem incluídos no arquivo lógico não devem ser encaminhadas aos respectivos bancos destinatários, ficando em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fiéis depositários, pelo prazo de 60 dias a contar da inclusão.
A partir de quando as fichas de compensação devem ser processadas via compensação eletrônica?
A partir de 3 de janeiro de 1994, todas as fichas de compensação dos bloquetos de cobrança confeccionadas segundo o padrão estabelecido devem ser processadas via compensação eletrônica nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro e de São Paulo.
O que estabelece a Carta-Circular n. 002414?
A Carta-Circular n. 002414 estabelece procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.
Quais são os requisitos para o encaminhamento do arquivo lógico relativo ao movimento de cobrança?
O encaminhamento do arquivo lógico relativo ao movimento de cobrança deve obedecer aos horários, modalidade e parâmetros de teletransmissão estabelecidos pelo Executante, e o retorno dos dados processados deve estar à disposição dos bancos remetentes na mesma modalidade em que foram transmitidos.
O que é a ficha de compensação do bloqueto de cobrança?
A ficha de compensação do bloqueto de cobrança é um documento que contém um código de barras com 44 posições, conforme o modelo CADOC - 24044-4.
Quem é responsável pela centralização das informações e fornecimento de relatórios ao Banco Central?
O Executante do Serviço é responsável pela centralização das informações e fornecimento de relatórios quinzenais ao Banco Central, indicando os percentuais da 'sua remessa' eletrônica e convencional, individualmente, por participante.
Quais são os locais onde a ficha de compensação é obrigatória?
A ficha de compensação é obrigatória para os Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro e de São Paulo, podendo ser estendida a outras praças a critério do Banco Central do Brasil.
Quem é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do documento?
O banco emitente do bloqueto é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do documento.
Quem é responsável por divulgar os procedimentos e rotinas necessárias ao cumprimento da Carta-Circular?
O Executante do SCCOP é responsável por divulgar os procedimentos e rotinas necessárias ao cumprimento do disposto na Carta-Circular.
Quais são as consequências da não observância dos prazos e parâmetros estabelecidos?
A não observância dos prazos e parâmetros estabelecidos sujeitará a instituição faltante às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Quem é responsável pela exatidão das informações geradas a partir das fichas de compensação de cobrança?
O banco remetente é responsável pela exatidão das informações geradas a partir das fichas de compensação de cobrança. Em caso de inconsistência detectada pelo banco destinatário, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente na próxima sessão de devolução, e o remetente ficará sujeito a efetuar o repasse no caixa do destinatário, arcando com o ônus decorrente do atraso.
Quais são os percentuais mínimos do movimento 'sua remessa' que devem ser atingidos?
Os percentuais mínimos do movimento 'sua remessa' que devem ser atingidos são:a) até 31.01.94 - 30%;b) até 28.02.94 - 50%;c) até 31.03.94 - 70%;d) até 29.04.94 - 100%.
Quando a Carta-Circular n. 002414 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002414 entra em vigor na data de sua publicação, em 07 de outubro de 1993.

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