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Atualiza normas do mercado de câmbio para transferências unilaterais, incluindo aquisição de medicamentos, imóveis, publicidade e indenizações.
CIRCULAR N. 002370
------------------
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 31.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 06.10.93, com base no art. 2º da Resolução nº 1.925, de
05.05.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir no Regulamento do Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes disposições relativas a:
I - aquisição de medicamentos no exterior por pessoas
físicas, não destinados a comercialização;
II - aquisição de imóveis por pessoas físicas;
III - aluguel de imóveis;
IV - honorários de membros de conselhos consultivos;
V - indenizações não amparadas por seguro;
VI - multas e juros contratuais;
VII - participações em feiras e exposições;
VIII - publicidade e propaganda;
IX - serviços aeroportuários; e
X - transmissão de eventos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1993
Gustavo Henrique de Barroso Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Transferências Unilaterais - 12
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I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de
pagamento, vendas de câmbio relativas às transferências unilate-
rais cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, indepen-
dentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, me-
diante formalização das operações em boleto de venda: (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-
I-2.a)
b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-2.d)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-2.e)
f) compromissos diversos; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-2.g)
h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos
no País, a qualquer título; (Circ. 2.172)
i) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 2.370)
X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a indenizações
não amparadas por seguro, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo credor externo indicando a natureza, o valor e,
se for o caso, o período a que corresponde a obrigação;
(Circ. 2.370)
27 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Outras Transferências - 13
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XIV - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS,
NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO
47 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil podem os bancos credenciados dar curso a operações de venda
de moeda estrangeira para fins de aquisição de medicamentos no
exterior, exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no
País, mediante a apresentação do original da prescrição médica,
contendo declaração de que o produto não está sujeito a restri-
ção de venda e uso impostas pelo Ministério da Saúde. (Circ.
2.370)
48 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal inter-
nacional, admitindo-se a venda em espécie se justificada formal-
mente essa necessidade pelo comprador da moeda estrangeira.
(Circ. 2.370)
49 - Para fins de comprovação do custo do medicamento podem ser acei-
tas faturas, notas fiscais, notas de débito, "tickets" de caixas
registradoras ou o preço indicado na embalagem do produto, os
quais devem ser conservados pelo cliente para apresentação às
autoridades fiscal e cambial, quando solicitado. (Circ. 2.370)
XV - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES
50 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País relativas a despesas de-
correntes de participações em feiras e exposições no País ou no
exterior. São exemplos dessas despesas: (Circ. 2.370)
- aluguel e arrendamento de espaço;
- serviços de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz,
água e comunicação;
- serviços de desembaraço alfandegário e de transporte interno
de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;
- contratação de mão-de-obra local, tais como: intérpretes, se-
cretárias, manequins, decorador.
51 - Para a efetivação das operações de câmbio de que trata esta se-
ção, devem ser apresentados os seguintes documentos ao banco
vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no ex-
terior. (Circ. 2.370)
52 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
53 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data de realização do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a realização do evento no
exterior. (Circ. 2.370)
XVI - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
54 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a publicidade
e propaganda veiculada no exterior, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido
pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos
gastos efetuados; (Circ. 2.370)
55 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
56 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data da veiculação da
publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculação.
(Circ. 2.370)
XVII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS
57 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por empresas de radiodifusão do País, autoriza-
das a funcionar pelo Ministério das Comunicações, relacionadas
com a negociação de direitos de transmissão de eventos de qual-
quer natureza, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento equivalente que expresse as con-
dições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o
valor devido; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)
58 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
59 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data de realização do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a transmissão do evento.
(Circ. 2.370)
XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS
60 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relativas à aquisição, exclusivamente por pessoas físi-
cas, de imóveis residenciais ou comerciais localizados no exte-
rior, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ.
2.370)
a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)
b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
lente; (Circ. 2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando
for o caso; e (Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a
transação comercial forem conduzidas por procurador. (Circ.
2.370)
61 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XIX - ALUGUEL DE IMÓVEIS
62 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relativas a rendimento de aluguel de imóveis, exclusivamente
a favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis de-
tentoras de mandato destas, limitadas ao valor obtido após a de-
dução de todas as despesas incorridas no País, mediante a apre-
sentação do contrato de locação do imóvel ou documento equiva-
lente, onde conste o valor a ser remetido. (Circ. 2.370)
63 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS
64 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a multas e/ou
juros contratuais, mediante a apresentação dos seguintes docu-
mentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor
externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o pe-
ríodo a que corresponde a obrigação; (Circ. 2.370)
65 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XXI - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS
66 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por pessoas jurídicas, destinadas a remessas a
favor de membros efetivos de seus conselhos consultivos, domici-
liados no exterior, mediante a apresentação dos seguintes docu-
mentos: (Circ. 2.370)
a) pedido formulado por empresa no País, indicando a composição
de seu conselho consultivo, destacando os membros residentes
no exterior e indicando o valor a ser pago e o período de re-
ferência; e (Circ. 2.370)
b) cópia da ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou Ex-
traordinária que tenha fixado os honorários dos membros do
conselho consultivo. (Circ. 2.370)
67 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
68 - São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no País confor-
me a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76). São também vedadas
remessas a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
tivos. (Circ. 2.370)
XXII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS
69 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relacionadas a serviços aeroportuários, considerados como
tais aqueles relativos à taxa de sobrevôo, de pouso, de auxílio
à navegação aérea e correlatas, mediante a apresentação do ori-
ginal da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo
credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos
serviços prestados; (Circ. 2.370)
70 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
71 - Não são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção, re-
messas da espécie de responsabilidade de empresas de transporte
aéreo regular. (Circ. 2.370)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Códigos de Identificação das Operações - 22
---------------------------------------------------------------------
II - NATUREZA DA OPERAÇÃO
6 - Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ.
2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Cta.-Circ. 1.993, Art. 1º, pa-
rágrafo único, Cta.-Circ. 2.193-I.a)
DESCRIÇÃO TÍT. CÓDIGO
--------- ---- ------
Rendas de Capitais
------------------
- Outros Juros Contratuais (inclui multas) 13 38508
Serviços Diversos
-----------------
- Aluguel de Imóveis 13 48079
- Aquisição de medicamentos 13 48103
- Honorários de Membros de Conselhos Consultivos 13 48529
- Serviços Aeroportuários 13 48859
- Publicidade e Propaganda 13 48880
- Transmissão de Eventos 13 48938
- Participações em Feiras e Exposições 13 48976
Transferências Unilaterais
--------------------------
- Indenizações não amparadas por seguro 13 53600
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
----------------------------------
- Aquisição de imóvel 13 68657
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
-----------------------------------
- Aquisição de imóvel 13 73659
III - FORMA DE ENTREGA (Circ.1.533, Reg. Anexo XVIII-III), circ 2370)
DENOMINAÇÃO CÓDIGO
Em Espécie e/ou "Traveller's Checks" 50
IV - PAÍS/MOEDA (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-IV, Circ. 2.172, Circ.
2.202, Circ. 2.370)
COD. NOME COD. NOME SWIFT
0981 Bósnia-Herzegovina
1058 Brasil 085 Cruzeiro Real BRR
1651 Cocos (Keeling), Ilhas 150 Dólar Australiano AUD
1830 Cook, Ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD
2470 Eslovaca, República 058 Coroa Eslovaca
1619 Formosa (Taiwan) 640 Novo Dólar de Taiwan TWD
3883 Iugoslávia, República Fed. da 120 Dinar Iugoslavo YUN
4499 Macedônia,Ant.Rep.Iugoslava da
4936 México 645 Novo Peso Mexicano
7919 Tcheca, República 075 Coroa Tcheca CSK
998 Ouro AUS
V - MOEDA/PAÍS (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-V, Circ. 2.172, Circ.
2.202, Circ. 2.370)
COD. NOME SWIFT COD. NOME
058 Coroa Eslovaca 2470 Eslovaca, República
075 Coroa Tcheca CSK 7919 Tcheca, República
085 Cruzeiro Real BRR 1058 Brasil
120 Dinar Iugoslavo YUN 3883 Iugoslávia, República Fed. da
640 Novo Dólar de Taiwan TWD 1619 Formosa (Taiwan)
645 Novo Peso Mexicano 4936 México
998 Ouro AUS
0981 Bósnia-Herzegovina
4499 Macedônia,Antiga Rep.Iugoslava da
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