Revogada Norma
07/10/1993
#10975

Circular Nº 2.370

Atualiza normas do mercado de câmbio para transferências unilaterais, incluindo aquisição de medicamentos, imóveis, publicidade e indenizações.

                         CIRCULAR N. 002370                          
                         ------------------                          


                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Atualização nº 31.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  06.10.93, com base no art. 2º da Resolução nº  1.925,  de
05.05.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Incluir no  Regulamento do Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes disposições relativas a:                         

               I  - aquisição de medicamentos no exterior por pessoas
físicas, não destinados a comercialização;                           

              II  - aquisição de imóveis por pessoas físicas;        

             III  - aluguel de imóveis;                              

              IV  - honorários de membros de conselhos consultivos;  

               V  - indenizações não amparadas por seguro;           

              VI  - multas e juros contratuais;                      

             VII  - participações em feiras e exposições;            

            VIII  - publicidade e propaganda;                        

              IX  - serviços aeroportuários; e                       

               X  - transmissão de eventos.                          

               Art.  2º  Encontram-se anexas as folhas  necessárias à
atualização  do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas  Flutuantes
(capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).              

                    Art.  3º Esta Circular entra em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 7 de outubro de 1993         


                              Gustavo Henrique de Barroso Franco     
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


                                ANEXO                                

Nota: as  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publicam-se a seguir as partes alteradas do Manual.     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Transferências Unilaterais - 12                            
---------------------------------------------------------------------

     I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                    

 2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de
     pagamento, vendas de câmbio relativas às transferências unilate-
     rais cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, indepen-
     dentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, me-
     diante  formalização  das operações em boleto de  venda:  (Circ.
     1.533, Reg. anexo XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202)            

     a) transferências  de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo  XII-
        I-2.a)                                                       

     b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)                

     c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.c)

     d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
        XII-I-2.d)                                                   

     e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg.
        anexo XII-I-2.e)                                             

     f) compromissos  diversos;  (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f) 

     g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
        anexo XII-I-2.g)                                             

     h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos
        no País, a qualquer título; (Circ. 2.172)                    

     i) indenizações não amparadas por  seguro.  (Circ.  2.370)      

     X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO                       

26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio solicitadas por residentes no País, relativas a indenizações
     não  amparadas por seguro, mediante a apresentação dos seguintes
     documentos: (Circ. 2.370)                                       

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido  pelo credor externo indicando a natureza, o valor e,
        se  for  o  caso, o período a que  corresponde  a  obrigação;
        (Circ. 2.370)                                                

27 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Outras Transferências - 13                                 
---------------------------------------------------------------------

     XIV - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS,
           NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO                          

47 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil  podem os bancos credenciados dar curso a operações de venda
     de  moeda estrangeira para fins de aquisição de medicamentos  no
     exterior,  exclusivamente  por pessoas físicas  domiciliadas  no
     País,  mediante a apresentação do original da prescrição médica,
     contendo  declaração de que o produto não está sujeito a restri-
     ção  de  venda e uso impostas pelo Ministério da  Saúde.  (Circ.
     2.370)                                                          

48 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
     administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal inter-
     nacional, admitindo-se a venda em espécie se justificada formal-
     mente  essa  necessidade  pelo comprador da  moeda  estrangeira.
     (Circ. 2.370)                                                   

49 - Para fins de comprovação do custo do medicamento podem ser acei-
     tas faturas, notas fiscais, notas de débito, "tickets" de caixas
     registradoras  ou  o preço indicado na embalagem do produto,  os
     quais  devem  ser conservados pelo cliente para apresentação  às
     autoridades fiscal e cambial, quando solicitado. (Circ. 2.370)  

     XV - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES                        

50 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País relativas a despesas de-
     correntes  de participações em feiras e exposições no País ou no
     exterior. São exemplos dessas despesas: (Circ. 2.370)           

     - aluguel e arrendamento de espaço;                             
     - serviços  de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz,
       água e comunicação;                                           
     - serviços  de desembaraço alfandegário e de transporte  interno
       de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;             
     - contratação  de mão-de-obra local, tais como: intérpretes, se-
       cretárias, manequins, decorador.                              

51 - Para  a efetivação das operações de câmbio de que trata esta se-
     ção,  devem  ser apresentados os seguintes documentos  ao  banco
     vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.370)                    

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no ex-
        terior. (Circ. 2.370)                                        

52 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

53 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data de realização  do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar as divisas caso seja cancelada a realização do evento no
     exterior. (Circ. 2.370)                                         

     XVI - PUBLICIDADE  E PROPAGANDA                                 

54 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País, relativas a publicidade
     e  propaganda veiculada no exterior, mediante a apresentação dos
     seguintes documentos: (Circ. 2.370)                             

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido
        pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos
        gastos efetuados; (Circ. 2.370)                              

55 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

56 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data da veiculação  da
     publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
     ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculação.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS                                   

57 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por empresas de radiodifusão do País, autoriza-
     das  a funcionar pelo Ministério das Comunicações,  relacionadas
     com  a negociação de direitos de transmissão de eventos de qual-
     quer natureza, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
     (Circ. 2.370)                                                   

     a) contrato ou outro documento  equivalente que expresse as con-
        dições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o
        valor devido; e (Circ. 2.370)                                

     b) original  da fatura, nota de débito ou documento  equivalente
        emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)               

58 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

59 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
     financeira  ao exterior antecipadamente à data de realização  do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar  as divisas caso seja cancelada a transmissão do evento.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS                

60 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  relativas à aquisição,  exclusivamente  por  pessoas  físi-
     cas,  de imóveis residenciais ou comerciais localizados no exte-
     rior,  mediante a apresentação dos seguintes documentos:  (Circ.
     2.370)                                                          

     a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
        dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
        completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)              

     b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
        lente; (Circ. 2.370)                                         

     c) contrato  de  financiamento ou documento equivalente,  quando
        for o caso; e (Circ. 2.370)                                  

     d) instrumento  de  mandato, quando a operação de câmbio e/ou  a
        transação  comercial forem conduzidas por procurador.  (Circ.
        2.370)                                                       

61 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XIX - ALUGUEL DE IMÓVEIS                                        

62 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio relativas a rendimento de aluguel de imóveis, exclusivamente
     a  favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis de-
     tentoras de mandato destas, limitadas ao valor obtido após a de-
     dução  de todas as despesas incorridas no País, mediante a apre-
     sentação  do contrato de locação do imóvel ou documento  equiva-
     lente, onde conste o valor a ser remetido. (Circ. 2.370)        

63 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS                              

64 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por residentes no País, relativas a multas e/ou
     juros  contratuais, mediante a apresentação dos seguintes  docu-
     mentos: (Circ. 2.370)                                           

     a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
        da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                         

     b) nota  de débito ou documento equivalente emitido pelo  credor
        externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o pe-
        ríodo a que corresponde a obrigação; (Circ. 2.370)           

65 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

     XXI - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS            

66 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  solicitadas por pessoas jurídicas, destinadas a remessas  a
     favor de membros efetivos de seus conselhos consultivos, domici-
     liados  no exterior, mediante a apresentação dos seguintes docu-
     mentos: (Circ. 2.370)                                           

     a) pedido  formulado por empresa no País, indicando a composição
        de  seu conselho consultivo, destacando os membros residentes
        no exterior e indicando o valor a ser pago e o período de re-
        ferência; e (Circ. 2.370)                                    

     b) cópia  da  ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou  Ex-
        traordinária  que  tenha fixado os honorários dos membros  do
        conselho consultivo. (Circ. 2.370)                           

67 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

68 - São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
     tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no País confor-
     me  a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76). São também  vedadas
     remessas  a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
     tivos. (Circ. 2.370)                                            

     XXII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS                                  

69 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
     sil,  podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
     bio  relacionadas  a serviços aeroportuários, considerados  como
     tais  aqueles relativos à taxa de sobrevôo, de pouso, de auxílio
     à  navegação aérea e correlatas, mediante a apresentação do ori-
     ginal  da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo
     credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos
     serviços prestados; (Circ. 2.370)                               

70 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)   

71 - Não  são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção, re-
     messas  da espécie de responsabilidade de empresas de transporte
     aéreo regular. (Circ. 2.370)                                    


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Códigos de Identificação das Operações - 22                
---------------------------------------------------------------------

II - NATUREZA DA OPERAÇÃO                                            

 6 - Natureza  do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ.
     2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370,  Cta.-Circ. 1.993, Art. 1º, pa-
     rágrafo único, Cta.-Circ. 2.193-I.a)                            

DESCRIÇÃO                                            TÍT.      CÓDIGO
---------                                            ----      ------
 Rendas de Capitais                                                  
 ------------------                                                  
 - Outros Juros Contratuais (inclui multas)           13        38508

 Serviços Diversos                                                   
 -----------------                                                   
 - Aluguel de Imóveis                                13         48079
 - Aquisição de medicamentos                         13         48103
 - Honorários de Membros de Conselhos Consultivos    13         48529
 - Serviços Aeroportuários                           13         48859
 - Publicidade e Propaganda                          13         48880
 - Transmissão de Eventos                            13         48938
 - Participações em Feiras e Exposições              13         48976

 Transferências Unilaterais                                          
 --------------------------                                          
 - Indenizações não amparadas por seguro             13         53600

 Capitais Brasileiros a Longo Prazo                                  
 ----------------------------------                                  
 - Aquisição de imóvel                               13         68657

 Capitais Estrangeiros a Longo Prazo                                 
 -----------------------------------                                 
 - Aquisição de imóvel                               13         73659

III - FORMA DE ENTREGA (Circ.1.533, Reg. Anexo XVIII-III), circ 2370)

DENOMINAÇÃO                                          CÓDIGO          
Em Espécie e/ou "Traveller's Checks"                 50              

IV - PAÍS/MOEDA (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-IV, Circ. 2.172, Circ.
     2.202, Circ. 2.370)                                             

COD.   NOME                           COD. NOME               SWIFT  
0981   Bósnia-Herzegovina                                            
1058   Brasil                         085 Cruzeiro Real        BRR   
1651   Cocos (Keeling), Ilhas         150 Dólar Australiano    AUD   
1830   Cook, Ilhas                    245 Dólar Neozelandês    NZD   
2470   Eslovaca, República            058 Coroa Eslovaca             
1619   Formosa (Taiwan)               640 Novo Dólar de Taiwan TWD   
3883   Iugoslávia, República Fed. da  120 Dinar Iugoslavo      YUN   
4499   Macedônia,Ant.Rep.Iugoslava da                                
4936   México                         645  Novo Peso Mexicano        
7919   Tcheca, República              075  Coroa Tcheca        CSK   
                                      998  Ouro                AUS   

V - MOEDA/PAÍS  (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-V, Circ. 2.172,  Circ.
    2.202, Circ. 2.370)                                              

COD. NOME                SWIFT COD. NOME                             

058 Coroa Eslovaca             2470 Eslovaca, República              
075 Coroa Tcheca           CSK 7919 Tcheca, República                
085 Cruzeiro Real          BRR 1058 Brasil                           
120 Dinar Iugoslavo        YUN 3883 Iugoslávia, República Fed. da    
640 Novo Dólar de Taiwan   TWD 1619 Formosa (Taiwan)                 
645 Novo Peso Mexicano         4936 México                           
998 Ouro                   AUS                                       
                               0981 Bósnia-Herzegovina               
                               4499 Macedônia,Antiga Rep.Iugoslava da












Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas a aluguel de imóveis?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio relativas a rendimento de aluguel de imóveis, exclusivamente a favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis detentoras de mandato destas, mediante a apresentação do contrato de locação do imóvel ou documento equivalente, onde conste o valor a ser remetido.
Como devem ser processadas as remessas para aquisição de imóveis por pessoas físicas?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas a serviços aeroportuários?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio relacionadas a serviços aeroportuários mediante a apresentação do original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos serviços prestados.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas a multas e/ou juros contratuais?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio mediante a apresentação do contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e a nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o período a que corresponde a obrigação.
Como devem ser processadas as remessas para honorários de membros de conselhos consultivos?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Como devem ser processadas as remessas para publicidade e propaganda veiculada no exterior?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais documentos são necessários para efetivação de operações de câmbio para participação em feiras e exposições?
Devem ser apresentados o contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e o original da fatura, nota de débito ou documento equivalente que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no exterior.
Como devem ser processadas as remessas para serviços aeroportuários?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Como devem ser processadas as remessas para indenizações não amparadas por seguro?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais despesas são cobertas para participações em feiras e exposições?
São cobertas despesas como aluguel e arrendamento de espaço, serviços de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz, água e comunicação, serviços de desembaraço alfandegário e de transporte interno de mercadorias, e contratação de mão-de-obra local, como intérpretes, secretárias, manequins e decorador.
Como devem ser processadas as remessas para multas e/ou juros contratuais?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais documentos são aceitos para comprovação do custo de medicamentos adquiridos no exterior?
Podem ser aceitas faturas, notas fiscais, notas de débito, tickets de caixas registradoras ou o preço indicado na embalagem do produto. Esses documentos devem ser conservados pelo cliente para apresentação às autoridades fiscal e cambial, quando solicitado.
O que é o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes é um segmento do mercado cambial onde as taxas de câmbio são determinadas pela oferta e demanda, sem uma taxa fixa estabelecida pelo governo.
Quais são os requisitos para a aquisição de medicamentos no exterior por pessoas físicas?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de venda de moeda estrangeira para aquisição de medicamentos no exterior mediante a apresentação do original da prescrição médica, contendo declaração de que o produto não está sujeito a restrição de venda e uso impostas pelo Ministério da Saúde.
Quais documentos são necessários para operações de câmbio relativas a indenizações não amparadas por seguro?
São necessários o contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e o original da fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o período a que corresponde a obrigação.
Como devem ser processadas as remessas para transmissão de eventos?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais são as novas disposições incluídas no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes conforme a Circular nº 2370?
As novas disposições incluem: aquisição de medicamentos no exterior por pessoas físicas, aquisição de imóveis por pessoas físicas, aluguel de imóveis, honorários de membros de conselhos consultivos, indenizações não amparadas por seguro, multas e juros contratuais, participações em feiras e exposições, publicidade e propaganda, serviços aeroportuários e transmissão de eventos.
Quais são as restrições para remessas a favor de membros de conselhos administrativos e fiscais?
São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administrativos e fiscais, uma vez que estes devem residir no País conforme a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76). São também vedadas remessas a favor dos suplentes dos membros de conselhos consultivos.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas a honorários de membros de conselhos consultivos?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio mediante a apresentação do pedido formulado por empresa no País, indicando a composição de seu conselho consultivo, destacando os membros residentes no exterior e indicando o valor a ser pago e o período de referência, e a cópia da ata da reunião, Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária que tenha fixado os honorários dos membros do conselho consultivo.
Como devem ser processadas as remessas para participação em feiras e exposições?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas à aquisição de imóveis por pessoas físicas?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio mediante a apresentação do contrato de compra e venda ou outro documento equivalente indicando as condições, o valor total da transação e o endereço completo do imóvel transacionado, cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equivalente, contrato de financiamento ou documento equivalente, quando for o caso, e instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a transação comercial forem conduzidas por procurador.
Como devem ser processadas as remessas para aluguel de imóveis?
As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não endossável.
Quais remessas não são admissíveis ao amparo das disposições relativas a serviços aeroportuários?
Não são admissíveis remessas da espécie de responsabilidade de empresas de transporte aéreo regular.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas à transmissão de eventos?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio solicitadas por empresas de radiodifusão do País, autorizadas a funcionar pelo Ministério das Comunicações, mediante a apresentação do contrato ou outro documento equivalente que expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o valor devido, e o original da fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor no exterior.
Quais são as formas de processamento das remessas para aquisição de medicamentos no exterior?
As remessas podem ser processadas por ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal internacional. A venda em espécie é admitida se justificada formalmente pelo comprador da moeda estrangeira.
Quais são os requisitos para operações de câmbio relativas a publicidade e propaganda veiculada no exterior?
Os bancos credenciados podem dar curso a operações de câmbio mediante a apresentação do contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e o original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados.