RESOLUCAO N. 002030
-------------------
Dispõe sobre transformação de financia-
mento de lavouras de café da safra
1992/1993 em crédito de pré-comerciali-
zação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que o financiamento de custeio de
lavoura de café e de colheita daquele produto da safra 1992/1993,
formalizado com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, seja transformado em crédito de pré-comercialização, obser-
vadas as seguintes condições:
I - beneficiários: mutuários ( produtores rurais e
suas cooperativas) que se interessarem em aderir ao Programa de Re-
tenção de Café de que trata a Portaria MICT nº 067, de 1º.10.93;
II - garantia: penhor de café da safra 1992/1993, de
acordo com as especificações estabelecidas para o Programa de Reten-
ção de Café;
III - valor da garantia: 100% do preço do café praticado
no mercado doméstico;
IV - limite de crédito: até o valor equivalente ao
saldo devedor do empréstimo, apurado na data da sua transformação em
crédito de pré-comercialização;
V - local de depósito do café: armazéns de cooperati-
vas, aceitos pelo agente financeiro, ou armazéns oficiais, tal como
indicado no Edital do Programa de Retenção de Café. Quando se tratar
de café pertencente a não associados de cooperativas, somente serão
aceitos depósitos em armazéns oficiais;
VI - prazo para formalização: até 15.01.94;
VII - prazo de vencimento: 90 (noventa) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, caso o preço de mercado do café não
venha alcançar, até a data do vencimento, o preço definido no Progra-
ma de Retenção pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turis-
mo;
VIII - condição especial: o instrumento de crédito deve
conter cláusula de adesão pela qual o mutuário se comprometa a comer-
cializar o café penhorado somente nas condições de mercado previstas
no Programa de Retenção de Café.
Art. 2º Estender as disposições do artigo anterior
aos financiamentos de custeio e comercialização de café da safra
1991/1992, formalizados com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, cujo prazo de vencimento tenha sido prorrogado
para 30.12.93, na forma do art. 2º da Resolução nº 1.983, de
18.05.93.
Art. 3º Autorizar a prorrogação, para 15.01.94, dos
vencimentos dos financiamentos de que tratam os artigos anteriores.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício