Revogada Norma
26/11/1993
#8159

Circular Nº 2.384

PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO Estabelece procedimentos para a autorização prévia e registro das operações de créditos externos mediante lançamentos de títulos no mercado internacional.

                         CIRCULAR N. 002384                          
                         ------------------                          


                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO -
                              Estabelece procedimentos para a autori-
                              zação  prévia e registro das  operações
                              de créditos externos mediante lançamen-
                              tos  de títulos no mercado  internacio-
                              nal.                                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 25.11.93, decidiu estabelecer, sem prejuízo das demais nor-
mas que regem a matéria, os procedimentos a seguir especificados para
autorização e registro de operações de créditos externos, de qualquer
prazo,  para ingresso no País ou utilização no exterior dos  recursos
captados,  mediante lançamentos de títulos no mercado  internacional,
nas  modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floa-
ting Rate Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Depo-
sit" e Bônus de Colocação Pública ou Privada.                        

               Art.  1º  O pedido  de autorização prévia para fins de
fechamento  de  câmbio  -  na forma do Comunicado  FIRCE  nº  10,  de
16.09.69,  quando se tratar de instituição não financeira ou nos mol-
des da Resolução nº 63, de 21.08.67,  quando se tratar de instituição
financeira,  conforme faculta a Resolução nº 1.853, de 31.07.91 - de-
verá  ser apresentado, pelo devedor, ao Banco Central do Brasil - De-
partamento  de Capitais Estrangeiros (FIRCE)/Divisão de  Autorizações
Especiais  (DIAUT), em Brasília (DF), na forma do modelo anexo, acom-
panhado dos seguintes documentos:                                    

               a)  manifestação firme do(s) agente(s) de emissão, co-
locação e pagamento dos títulos no exterior, a respeito das condições
financeiras e de prazo da operação;                                  

               b)  declarações na forma da Carta-Circular  nº  1.443,
de 17.06.86, firmadas pelo emissor e agente(s) da operação;          

               c)  confirmação de possível listagem em bolsa de valo-
res;                                                                 

               d)  confirmação do cronograma de desembolso.          

               Parágrafo  único. Qualquer alteração nas  condições da
operação  deverá  ser tempestivamente comunicada ao Banco Central  do
Brasil - FIRCE/DIAUT.                                                

               Art.  2º  A autorização  do  Banco Central  do  Brasil
aprovando  as  condições da operação terá validade de  60  (sessenta)
dias a contar da data de sua expedição.                              

               Art.  3º  No caso da entidade solicitante pertencer ao
Setor Privado, a autorização de que trata os arts. 1º e 2º desta Cir-
cular deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da data do recebimento do pedido, devidamente instruído, pelo  FIRCE/
DIAUT.                                                               

               Parágrafo  único. Na falta  de  manifestação  do Banco
Central  do Brasil, após 5 (cinco) dias úteis da data do  recebimento
do referido pedido, a operação será considerada autorizada, automati-
camente,  nas mesmas condições propostas, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias.                                                                

               Art.  4º  No caso da entidade solicitante pertencer ao
Setor  Público, a mesma deverá, previamente a qualquer decisão de ida
ao  mercado externo para fins do disposto no art. 1º desta  Circular,
comunicar a intenção ao Banco Central do Brasil - FIRCE/DIAUT.       

               Art.  5º  Após obtida  a  anuência  do  Banco  Central
do  Brasil quanto à ida ao mercado externo, a empresa deverá realizar
tomada de preços junto a, no mínimo, cinco agentes de mercado e enca-
minhar ao FIRCE/DIAUT pedido de autorização prévia para fechamento de
câmbio  na forma do disposto no art. 1º desta Circular,  acompanhado,
ainda,  de planilha contendo as condições financeiras das ofertas re-
cebidas,  e manifestação favorável da Secretaria do Tesouro  Nacional
(STN).                                                               

               Parágrafo  único. Deverá a empresa encaminhar, também,
ao  Banco  Central do  Brasil - FIRCE/DIAUT, declaração  do  seguinte
teor:                                                                

     "Declaramos sob as penas da lei que a proposta indicada por esta
     empresa  como ganhadora reveste-se de condições financeiras e de
     prazo mais vantajosas dentre as ofertadas no mercado internacio-
     nal."                                                           

               Art.  6º  Caso as condições da operação submetida pela
entidade  do  Setor Público sejam consideradas aceitáveis pelo  Banco
Central  do Brasil, a operação será, previamente à autorização de que
trata o art. 2º desta Circular, credenciada na forma da legislação em
vigor.                                                               

               Art.  7º  O devedor (emissor) pertencente ao Setor Pú-
blico somente poderá outorgar mandato ao agente vencedor da licitação
após a autorização do Banco Central do Brasil.                       

               Art.  8º  O registro da operação deverá ser solicitado
no prazo de até 30 (trinta) dias após o ingresso das divisas no País,
acompanhado da documentação usualmente exigida na instrução de pedido
de registro de empréstimo em moeda.                                  

               Parágrafo  único. Não será necessário  o  registro  de
operações que resultem em obrigações de pagamento sem a ocorrência de
fechamento de câmbio.                                                

               Art.  9º  As aprovações concedidas  até  25.11.93,  na
forma  do disposto no art. 2º da Circular nº 2.134, de 12.02.92,  su-
prem,  pelo  prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão,  as
formalidades  para  fechamento de câmbio, correspondente ao  ingresso
das  divisas, observadas as normas pertinentes à matéria e as  condi-
ções estabelecidas para a operação.                                  

               Parágrafo  único. As aprovações  de  que trata o caput
deste  artigo enquadram-se nas disposições do parágrafo único do art.
2º  do  Decreto nº 995, de 25.11.93, para efeitos de recolhimento  de
IOF.                                                                 

               Art.  10. As disposições desta Circular não se aplicam
às captações de recursos, sob qualquer modalidade, de agências e sub-
sidiárias de bancos brasileiros no exterior.                         

               Art.  11. Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  12. Fica  revogada  a  Circular  nº  2.134,   de
12.02.92.                                                            

                              Brasília, 26 de  novembro de 1993.     


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


ANEXO  À CIRCULAR Nº 2.384, DE 26.11.93, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS
PARA  A  AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA E REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE  CRÉDITOS
EXTERNOS MEDIANTE LANÇAMENTOS DE TÍTULOS NO MERCADO INTERNACIONAL.   


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE)                        
Divisão de Autorizações Especiais (DIAUT)                            
Brasília (DF)                                                        

               Para  os fins previstos nos arts. 1º e 5º da  Circular
nº 2.384, de 26.11.93, informamos a seguir as características da ope-
ração de crédito externo, ao amparo do (Comunicado FIRCE nº 10 ou Re-
solução  nº 63) que pretendemos contratar, conforme proposta anexa do
credor (agente):                                                     


     - Emissor: (endereço, CGC, ramo de atividade principal, natureza
                jurídica, número do telex e fax)                     

     - Agente de lançamento: (praça/país)                            

     - Garantidor (se houver)                                        

     - Modalidade: (especificar o tipo de título)                    

     - Valor:                                                        

     - Objetivo:                                                     

     - Coupon:                                                       

     - Taxa de retorno do investidor:                                

          - até o vencimento:                                        
          - até o "put": (se houver)                                 
          - até o "call": (se houver)                                

       Nota: No  caso  de operações com taxa de juros fixa, a(s)  ta-
             xa(s)  de retorno do investidor deverá(ao) ser  referen-
             ciada(s) em títulos do Tesouro Americano de prazo compa-
             tível  com o da operação, cotada na data da manifestação
             firme  do(s) agente(s) de emissão. Para as operações  em
             outras  moedas, que não o dólar norte-americano, indicar
             a(s)  taxa(s) de retorno ou equivalente(s) na moeda ame-
             ricana ("swap").                                        

     - Taxa de Retorno da Operação: (custo total)                    

     - Preço de emissão: (estimativa)                                

     - Comissões: (especificar)                                      

     - Despesas gerais: (se houver)                                  

     - Prazo:                                                        

     - Cronograma tentativo de colocação:                            

          - data do início do pré-marketing:                         
          - data da colocação: (closing-date)                        

     - Forma de colocação: (pública ou privada)                      

     - Praça da colocação:                                           

     - Condições de pagamento:                                       

          - do principal:                                            
          - dos juros:                                               
          - das comissões:                                           
          - das despesas gerais:                                     


                    (Local e data)                                   


                    -----------------------------------------        
                    (nome e cargo/função na empresa)                 


Obs: o pedido deverá ser apresentado em papel timbrado da empresa.   







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