Revogada Norma
02/12/1993
#8597

Circular Nº 2.386

Aprova regulamento que disciplina a constituição e funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis.

                         CIRCULAR N. 002386                          
                         ------------------                          


                              Aprova Regulamento anexo que disciplina
                              a  constituição  e o  funcionamento  de
                              grupos  de  consórcio referenciados  em
                              bens  móveis duráveis que especifica  e
                              estabelece critérios para a administra-
                              ção de grupos da espécie.              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.12.93, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados
em bens e conjuntos de bens móveis duráveis que especifica.          

               Art.  2º  Estabelecer  que, para efeito de formação de
grupos de consórcio referenciados nos bens e conjuntos de bens sujei-
tos  ao disciplinamento do Regulamento anexo a esta Circular, a admi-
nistradora:                                                          

               I  - deverá  estar  enquadrada  nos limites mínimos de
capital  realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamenta-
ção em vigor;                                                        

              II  - deverá  observar para suas obrigações representa-
das  pelo  somatório  da arrecadação mensal prevista para  os  grupos
constituídos  o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respec-
tivo  patrimônio líquido ou, em se tratando de associações civis  sem
fins lucrativos, a soma do respectivo patrimônio social;             

             III  - não  deverá  possuir pendência de entrega de bens
ou  de remessa, ao Banco Central, das demonstrações financeiras e dos
dados relativos a suas operações, na forma da regulamentação vigente;

              IV  - enquadrar-se-á  em  um  dos  seguintes  níveis de
atuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-
mônio  líquido  ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME)  para
administradora de consórcio de bens móveis, em função dos dados cons-
tantes do último balanço levantado:                                  

               a)  nível 1: PLA igual  ou  superior a uma vez e infe-
rior a três vezes o CME;                                             

               b)  nível 2: PLA igual ou superior  a três vezes e in-
ferior a seis vezes o CME;                                           

               c)  nível 3: PLA igual ou superior  a seis vezes e in-
ferior a nove vezes o CME;                                           

               d)  nível 4: PLA igual ou superior a  nove vezes e in-
ferior a doze vezes o CME;                                           

               e)  nível 5: PLA igual ou superior a doze vezes o CME.

               Parágrafo  1º  A  administradora somente poderá  mudar
para nível de atuação superior com base nos dados constantes do últi-
mo balanço semestral enviado ao Banco Central.                       

               Parágrafo  2º  A não  observância,  a qualquer  tempo,
do limite mínimo de patrimônio líquido ajustado previsto para o nível
em que a administradora esteja atuando implicará a sua automática re-
classificação  para nível de atuação compatível com o patrimônio  lí-
quido ajustado apresentado.                                          

               Parágrafo  3º  Na ocorrência  do  disposto no parágra-
fo  anterior,  a  administradora poderá voltar a operar no  nível  de
atuação  compatível com o patrimônio líquido ajustado apresentado  no
último balanço semestral, uma vez sanada a deficiência.              

               Art.  3º  O  total  correspondente à soma do número de
cotas subscritas não contempladas mais o número de cotas contempladas
mas  cujos pertinentes bens ainda não foram entregues,  referenciadas
nos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento do  Regula-
mento  anexo  a esta Circular, será atribuído pelo Banco  Central  ao
conjunto de administradoras de consórcio, de acordo com a evolução do
segmento desses bens no mercado interno.                             

               Parágrafo  único. Em  razão do disposto neste  artigo,
cada  administradora, de acordo com o nível de atuação em que classi-
ficada,  não poderá, a qualquer tempo, apresentar o total  correspon-
dente  à  soma do número de cotas subscritas não contempladas mais  o
número de cotas contempladas mas cujos pertinentes bens ainda não fo-
ram  entregues,  referenciadas  nos mencionados bens e  conjuntos  de
bens, superior a:                                                    

               I - nível 1:  vinte mil cotas;                        

              II - nível 2:  sessenta mil cotas;                     

             III - nível 3:  cento e oitenta mil cotas;              

              IV - nível 4:  trezentas e sessenta mil cotas;         

               V - nível 5:  quinhentas e quarenta mil cotas.        

               Art.  4º  As  sociedades autorizadas após a publicação
desta  Circular a administrar grupos de consórcio serão classificadas
no  nível 1 de atuação, sendo-lhes facultado operar em outros  níveis
somente após a entrega ao Banco Central de balanço semestral.        

               Art.  5º  As associações civis sem fins lucrativos que
administrem  ou solicitem autorização para administrar grupos de con-
sórcio poderão atuar, na constituição de grupos de consórcio referen-
ciados  nos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento  do
Regulamento anexo a esta Circular, exclusivamente no nível 2 de atua-
ção.                                                                 

               Art.  6º  O  Banco Central poderá determinar o impedi-
mento  da administradora para constituir grupos de consórcio referen-
ciados  nos  bens e conjuntos de bens sujeitos ao disciplinamento  do
Regulamento  anexo a esta Circular, sempre que apurar irregularidades
contra  a administradora ou seus administradores, caracterizadas pela
inobservância  da legislação e das normas regulamentares vigentes, ou
constatar pendência junto aos órgãos de defesa do consumidor.        

               Parágrafo  único. A administradora somente poderá vol-
tar  a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico  formalizado  junto à Delegacia Regional do Banco  Central
que jurisdicionar sua sede.                                          

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação,  passando a vigorar o Regulamento anexo 30 dias após essa
data.                                                                

               Art.  8º  Ficam  revogados  a  Circular  nº  2.268, de
20.01.93, e, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento ane-
xo  a  esta  Circular,  os arts. 3º e 4º da  Circular  nº  2.122,  de
24.01.92.                                                            

                              Brasília, 2 de dezembro de 1993        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


                          REGULAMENTO ANEXO                          

                              CAPÍTULO I                             

       Do Objeto do Grupo, Das Modalidades e da Especificação        

                               SEÇÃO I                               

                         Do Objeto do Grupo                          

               Art.  1º  Podem  ser  objeto  de grupo de consórcio de
que  trata  este Regulamento os eletrodomésticos,  eletroeletrônicos,
móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer ou-
tros  bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de fabricação nacio-
nal ou estrangeira, novos.                                           

               Parágrafo 1º  Não se sujeitam às disposições deste Re-
gulamento os seguintes bens ou conjuntos de bens móveis duráveis: ca-
minhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equi-
pamentos  agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis,  camionetas,
utilitários, "buggies", motocicletas e motonetas.                    

               Parágrafo  2º  Para  efeito do disposto neste  Regula-
mento, todos os bens e conjuntos de bens móveis duráveis de que trata
o "caput" são bens da mesma espécie.                                 

                              SEÇÃO II                               

                           Das Modalidades                           

               Art.  2º  Admite-se  a  constituição  de grupo de con-
sórcio  para  a  compra de bem ou conjunto de bens com  pagamento  em
prestações e com crédito vinculados:                                 

               I  - ao  preço do bem ou conjunto de bens especificado
no contrato de adesão;                                               

              II  - a índice de preços.                              

               Art.  3º  Para  a  constituição  de grupo de consórcio
vinculado a índice de preços, deverá ser definido no contrato de ade-
são  o índice de preços que reajustará mensalmente as prestações e  o
crédito  devido ao consorciado, bem como índice substitutivo em  caso
de sua extinção ou não divulgação em tempo hábil.                    

               Parágrafo 1º  O  índice  de preços referido no "caput"
deverá  ter série regularmente calculada e ser de conhecimento públi-
co,  sendo  vedada a troca de índice durante a vigência do  contrato,
ressalvada a hipótese de sua extinção.                               

               Parágrafo  2º  É  vedada a utilização da Taxa Referen-
cial  (TR)  e de índices ou indicadores obtidos a partir de taxas  de
juros.                                                               

                              SEÇÃO III                              

                          Da Especificação                           

               Art.  4º  O  bem  ou  conjunto de bens objeto do grupo
deverá  ser caracterizado, no contrato de adesão, por tipo, modelo  e
marca.                                                               

               Parágrafo 1º  No grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem ou conjunto de bens, o consorciado será contemplado com crédi-
to de valor equivalente ao do preço do bem ou conjunto de bens carac-
terizado  no contrato de adesão, vigente na data da contemplação, sem
prejuízo do disposto no parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento.   

               Parágrafo  2º   No  grupo  de  consórcio  vinculado  a
índice de preços:                                                    

               I  - a  especificação  do  bem  ou conjunto de bens no
contrato  de  adesão destina-se,  exclusivamente, a que o  respectivo
preço,  vigente  na data da constituição do grupo, sirva de  base  de
cálculo da 1ª (primeira) prestação;                                  

              II  - não  há  garantia  de crédito em valor suficiente
para  a aquisição do bem ou conjunto de bens especificado  no contra-
to de adesão, na data da contemplação.                               

                             CAPÍTULO II                             

           Da Constituição de Grupo e do Prazo de Duração            

                               SEÇÃO I                               

                      Da Constituição de Grupo                       

               Art.  5º  O grupo será considerado constituído na data
da primeira assembléia geral ordinária convocada pela administradora,
observado  que a convocação só poderá ser feita após a adesão de,  no
mínimo,  70%  (setenta por cento) dos participantes previstos para  o
grupo.                                                               

               Parágrafo  1º  É  permitida a constituição de grupo de
consórcio  referenciado em bem ou conjunto de bens, da mesma espécie,
de preços diferenciados, desde que o valor do bem ou conjunto de bens
de preço menor não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço
do  bem  ou conjunto de bens de maior valor, na data da  constituição
dos grupos.                                                          

               Parágrafo  2º  É vedada  a constituição de grupo refe-
renciado  simultaneamente  em bens ou conjunto de bens de  fabricação
nacional e estrangeira.                                              

               Parágrafo  3º  Após constituído, cada grupo terá iden-
tificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela
administradora.                                                      

               Art.  6º  Por  ocasião  da adesão ao grupo, deverá ser
exigida  do consorciado comprovação de situação  econômico-financeira
compatível  com a sua participação no plano, sem prejuízo da apresen-
tação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem,
quando da contemplação.                                              

               Art.  7º  O  número  máximo  de  participantes de cada
grupo,  na data da constituição, será o resultado da multiplicação do
número  de  meses fixado para sua duração pela quantidade de bens  ou
conjunto de bens prevista para contemplação mensal.                  

               Parágrafo  único. Ocorrendo desistência ou exclusão de
consorciados, o grupo poderá continuar funcionando com qualquer núme-
ro  de participantes, sem prejuízo do prazo de duração e do  disposto
no inciso IV do art. 56 deste Regulamento.                           

               Art.  8º  O consorciado não contemplado poderá solici-
tar, em única oportunidade, mudança do bem ou conjunto de bens objeto
de  sua participação por outro de menor valor, dentro do mesmo grupo,
desde que:                                                           

               I - o novo bem  ou conjunto de bens esteja em disponi-
bilidade no mercado;                                                 

              II - a diferença de preço não ultrapasse 50% (cinqüenta
por cento) do valor do bem ou conjunto de bens objeto da participação
inicial  do consorciado, respeitado o preço do bem que integrar a ca-
tegoria de menor valor no grupo, no caso de grupos de bens ou conjun-
to de bens de preços diferenciados;                                  

             III - o  preço do novo  bem ou conjunto de bens não seja
inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo co-
mum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido da mudança.   

               Parágrafo 1º  No grupo de consórcio vinculado ao preço
do  bem ou conjunto de bens, a mudança de bem ou conjunto de bens im-
plicará  recálculo do percentual amortizado, que será feito com  base
no  preço  do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da  assem-
bléia anterior ao pedido da mudança, observado que restando saldo de-
vedor, sua amortização mensal será feita aplicando-se o mesmo percen-
tual do plano original sobre o preço do novo bem ou conjunto de bens.

               Parágrafo 2º  No grupo de consórcio vinculado a índice
de preço, a mudança de bem ou conjunto de bens implicará recálculo do
valor amortizado, que será feito com base no valor da  prestação pago
na data da assembléia anterior ao pedido da mudança, multiplicado pe-
la quantidade de prestações já pagas e no  preço do  novo bem ou con-
junto de bens vigente na data da assembléia anterior ao pedido da um-
dança, e, restando saldo devedor, sua  amortização  mensal será feita
dividindo-se o valor do saldo  devedor pela  quantidade de prestações
vincendas, observado o prazo de duração do grupo.                    

               Parágrafo  3º  Não havendo saldo devedor, o consorcia-
do:                                                                  

               I  - somente  terá  direito à aquisição do bem ou con-
junto de bens quando da sua contemplação por sorteio;                

              II  - ficará  sujeito, até o recebimento do bem ou con-
junto  de bens, ao pagamento da   diferença de prestação de que trata
o inciso II do art. 42 deste Regulamento.                            

               Art.  9º  A  administradora,  seus sócios,   gerentes,
diretores e prepostos com função de gestão poderão participar de gru-
pos de consórcio por ela administrados, desde que:                   

               I - não concorram ao sistema de distribuição;         

              II  - os   bens   ou conjunto de bens correspondentes à
sua  participação lhes sejam atribuídos após a contemplação de  todos
os demais consorciados do grupo.                                     

               Parágrafo  único. O  disposto neste artigo aplica-se a
empresa ligada à administradora que participar de grupos de consórcio
por esta administrados.                                              

                              SEÇÃO II                               

                    Do Prazo de Duração de Grupo                     

               Art.  10. O grupo  de  consórcio terá o prazo de dura-
ção  fixado em função de preço, vigente na data de sua  constituição,
do  bem  ou conjunto de bens caracterizado no contrato de adesão,  na
forma  prevista no art. 4º deste Regulamento, observados os seguintes
limites:                                                             

               I  - até   3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fis-
cais de Referência (UFIR): máximo de 36 (trinta e seis) meses;       

              II  - acima  de  3.500 (três mil e quinhentas) UFIR até
35.000 (trinta e cinco mil) UFIR: máximo de 50 (cinqüenta) meses;    

             III  - acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR: máximo
de 60 (sessenta) meses.                                              

                            CAPÍTULO III                             

                           Da Contemplação                           

               Art. 11. A contemplação  é a atribuição ao consorciado
do  direito de utilizar o crédito que ficará à sua disposição para  a
compra  do  bem ou conjunto de bens, nos termos do Capítulo IV  deste
Regulamento.                                                         

               Parágrafo  1º  A contemplação será  feita   exclusiva-
mente  mediante sorteios e lances.                                   

               Parágrafo 2º  Para  efeito de contemplação, serão sem-
pre consideradas as datas das assembléias gerais ordinárias.         

               Parágrafo  3º  A   administradora   deverá   comunicar
ao  consorciado contemplado ausente à assembléia geral ordinária  sua
contemplação,  por meio de carta ou de telegrama notificatório,  cuja
expedição  deverá ser feita até o terceiro dia útil após a sua reali-
zação.                                                               

               Art.  12. A  contemplação está condicionada à existên-
cia  de  recursos suficientes no fundo comum, facultada a  utilização
dos recursos do fundo de reserva, observado o disposto no inciso I do
art.  31 deste Regulamento, para a distribuição, por sorteio, de,  no
mínimo,   metade  dos créditos para a compra de bens ou conjuntos  de
bens  previstos para distribuição na assembléia geral ordinária  men-
sal.                                                                 

               Parágrafo  1º  Após a distribuição por sorteio, de, no
mínimo, metade dos créditos para a compra de bem ou conjunto de bens,
previstos  para distribuição na assembléia geral ordinária mensal, ou
não  tendo sido realizado por insuficiência de recursos, admite-se  a
oferta de lances que viabilizem contemplações.                       

               Parágrafo  2º  A  administradora  que  proceder à con-
templação  sem a existência de recursos suficientes é responsável pe-
los prejuízos que causar ao consorciado contemplado.                 

               Art.  13. Os lances, que serão sempre efetuados em es-
pécie ou cheque, deverão ser oferecidos:                             

               I  - em  percentuais  do preço, vigente na data da as-
sembléia, do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de ade-
são de que trata o art. 4º deste Regulamento, nos grupos de consórcio
vinculado ao preço do bem;                                           

              II  - em múltiplos do valor da prestação mensal vigente
na data da assembléia em que oferecidos, nos grupos de consórcio vin-
culados a índice de preços.                                          

               Parágrafo 1º  O valor do lance não poderá ser:        

               I  - inferior  a  10% (dez por cento) do saldo devedor
do consorciado;                                                      

              II  - superior  ao  número de prestações vincendas, ex-
cluídas aquelas previstas nos incisos II e III do art. 68 deste Regu-
lamento.                                                             

               Parágrafo 2º  Será  considerado  vencedor o lance que,
representativo  do  maior percentual do preço do bem ou  conjunto  de
bens, ou do maior número de prestações, conforme a modalidade de con-
sórcio, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação
de crédito para a compra de bem ou conjunto de bens.                 

               Parágrafo 3º  O  critério para desempate de lances de-
verá ser definido no contrato de adesão.                             

               Parágrafo 4º  Os  lances,  se  vencedores, serão  con-
siderados  pagamentos  antecipados de prestações vincendas, na  forma
estabelecida na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, e os per-
dedores restituídos no ato.                                          

               Art.  14. A administradora deverá colocar à disposição
do  consorciado contemplado o respectivo crédito, vigente na data  da
realização da assembléia de contemplação, até o terceiro dia útil se-
guinte à data da sua realização.                                     

               Parágrafo 1º  Os  recursos   relativos  ao crédito  de
que  trata este artigo deverão permanecer depositados em conta vincu-
lada,  aplicados  na  forma  prevista no  Decreto-lei  nº  1.290,  de
03.12.73.                                                            

               Parágrafo 2º  No grupo de consórcio vinculado ao preço
do bem ou conjunto de bens, a assembléia geral de constituição poderá
determinar  prazo,  de até dez dias úteis, durante o qual o grupo  se
responsabiliza pela variação do preço do bem que ocorrer desde a data
de realização da assembléia de contemplação.                         

               Parágrafo 3º  Decidindo a assembléia de constituição a
respeito  de determinação de prazo para os efeitos do parágrafo ante-
rior,  deverá a mesma assembléia prever os procedimentos a serem ado-
tados,  caso o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato venha
a sofrer reajuste de preço no prazo de que se trata e o grupo não te-
nha recursos suficientes nos fundos comum e de reserva para sua aqui-
sição,  enquanto não paga a diferença pelos respectivos participantes
do grupo.                                                            

               Parágrafo 4º  O  consorciado terá à sua disposição pa-
ra aquisição do bem ou conjunto de bens:                             

               I  - se  participante de grupo com crédito vinculado a
índice  de  preços ou de grupo que não tenha optado pelo disposto  no
parágrafo  2º deste artigo, o valor do crédito de que trata o "caput"
deste  artigo acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da  sua
aplicação  financeira, na forma do parágrafo 1º deste artigo, no  pe-
ríodo  compreendido entre o dia útil imediatamente seguinte à data da
contemplação até o último dia anterior ao da sua efetiva utilização; 

              II  - se  participante  de  grupo que tenha optado pelo
disposto no parágrafo 2º deste artigo:                               

               a)  se  adquirido  o bem ou conjunto de bens durante o
período  em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço, o valor do
bem  ou  conjunto de bens referenciado no contrato vigente no dia  da
sua  aquisição, observado que os rendimentos financeiros líquidos ob-
tidos no referido período são revertidos em favor do grupo;          

               b)  não  sendo adquirido o bem ou conjunto de bens du-
rante  o período em que o grupo responsabilizou-se pelo seu preço,  o
valor correspondente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado
no  contrato vigente no último dia deste prazo, acrescido dos  rendi-
mentos financeiros líquidos obtidos a partir do dia útil imediatamen-
te  seguinte ao vencimento do referido prazo até o dia útil imediata-
mente anterior ao da sua efetiva utilização.                         

               Art.  15. Resguardados  os  interesses  do  grupo e do
consorciado contemplado, a administradora poderá entregar ao fornece-
dor  do bem, após a contemplação, o pedido de fornecimento do bem  ou
conjunto de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o respec-
tivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembléia de
contemplação.                                                        

               Parágrafo 1º  Caso  o consorciado contemplado opte pe-
la  aquisição  de bem ou conjunto de bens diverso do referenciado  no
contrato  de adesão ou indique outro fornecedor ou queira  determinar
outro  momento para sua aquisição, no prazo indicado no inciso III do
art. 16 deste Regulamento, deverá manifestar-se formalmente no momen-
to  da  apresentação das garantias exigidas e, se for o caso,  até  o
término  do prazo de responsabilidade do grupo, na forma do  disposto
no parágrafo 2º do artigo anterior.                                  

               Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses pre-
vistas no parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo
o valor do crédito acrescido de montante correspondente aos respecti-
vos  rendimentos financeiros líquidos como se tivessem sido aplicados
na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73, observando, no que cou-
ber, as disposições do artigo anterior.                              

               Art.  16. A contemplação deverá ser cancelada, com re-
torno  do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao  fundo
comum, quando o consorciado contemplado:                             

               I  - não  apresentar as garantias exigidas no prazo de
dez dias úteis contados da ciência da contemplação;                  

              II  - não  tendo  utilizado o crédito à sua disposição,
atrasar o pagamento de duas prestações mensais;                      

             III  - não tiver adquirido o bem ou conjunto de bens até
a  data de vencimento correspondente à segunda assembléia seguinte  à
da contemplação.                                                     

               Parágrafo  1º  Ocorrendo  o cancelamento da contempla-
ção, se o valor que retornar ao fundo comum - incluídos  os rendimen-
tos provenientes da aplicação financeira dos recursos entre a data em
que  o crédito foi colocado à disposição do consorciado contemplado e
o  dia da realização da assembléia geral ordinária imediatamente  se-
guinte  à data do cancelamento da contemplação - for  inferior ao  do
crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspon-
dente  será adicionada ao valor da primeira prestação subseqüente  do
consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada.                  

               Parágrafo  2º  Nos  casos  de cancelamento da  contem-
plação  por lance, o mesmo deverá ser devolvido, acrescido dos rendi-
mentos líquidos da respectiva aplicação financeira, na forma prevista
no Decreto-lei nº 1.290/73.                                          

               Parágrafo  3º  Na ocorrência do disposto neste artigo,
a  administradora deverá distribuir mais um crédito, por sorteio,  na
assembléia  geral ordinária imediatamente seguinte à data do cancela-
mento, caso existam recursos suficientes.                            

                             CAPÍTULO IV                             

                 Da Aquisição do Bem e das Garantias                 

                               SEÇÃO I                               

                         Da Aquisição do Bem                         

               Art.  17. O  consorciado  contemplado  poderá adquirir
com  o  respectivo crédito o bem ou conjunto de bens referenciado  no
contrato ou outro da mesma espécie.                                  

               Art.  18. Os  bens  ou conjunto de bens de que trata o
artigo  anterior, de fabricação nacional ou estrangeira, deverão  ser
novos,  adquiridos mediante expedição de nota fiscal e para os  quais
estejam  garantidas, por declaração do fabricante ou de seu represen-
tante  legal  no País, assistência técnica autorizada e reposição  de
peças.                                                               

               Art. 19. Se o bem adquirido for de preço:             

               I  - superior  ao  crédito,  na forma definida no art.
14  deste  Regulamento, o consorciado contemplado ficará  responsável
pela diferença de preço que houver;                                  

              II  - inferior ao  crédito,  na forma definida no refe-
rido art. 14 deste Regulamento, a diferença, a critério do consorcia-
do, deverá ser utilizada:                                            

               a) na compra de outro bem ou conjunto de bens, sujeito
à alienação fiduciária;                                              

               b) para pagar as prestações vincendas na ordem inversa
a contar da última.                                                  

               Art. 20. Para a aquisição do bem:                     

               I - o consorciado:                                    

               a)  disporá  de  crédito  na forma definida no art. 14
deste Regulamento;                                                   

               b)  deverá  apresentar  os documentos relativos às ga-
rantias  exigidas  para o recebimento do bem ou conjunto de bens,  na
forma  acordada  no contrato de adesão, observadas as disposições  da
Seção II deste Capítulo;                                             

               c) caso queira optar pela aquisição de bem ou conjunto
de  bens diverso do referenciado no contrato de adesão ou indicar ou-
tro  fornecedor ou determinar outro momento para sua aquisição,  con-
forme  dispõe o parágrafo 1º do art. 15 deste Regulamento, o  consor-
ciado contemplado solicitará formalmente à administradora a autoriza-
ção  de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição  do
bem ou conjunto de bens a ser adquirido, o respectivo preço e a indi-
cação  da pessoa jurídica fornecedora, juntamente com a  apresentação
dos documentos de que trata a alínea anterior;                       

              II  - a  administradora deverá pronunciar-se a respeito
dos  documentos  relativos às garantias, de que trata o inciso  ante-
rior,  no  prazo  máximo de três dias úteis contados da data  da  sua
apresentação  e, observado esse mesmo prazo, colocar à disposição  do
consorciado contemplado, que esteja na situação de que trata a alínea
"c" do inciso anterior, autorização de faturamento do bem ou conjunto
de bens, dela constando:                                             

               a)  a descrição  do  bem ou conjunto de bens a ser ad-
quirido e a indicação da pessoa jurídica fornecedora, conforme infor-
madas pelo consorciado;                                              

               b)  o  valor do crédito, se o preço do bem ou conjunto
de bens for igual ou superior a esse valor, ou o valor correspondente
ao  preço do bem ou conjunto de bens, se o informado pelo consorciado
for inferior ao valor do crédito;                                    

               c)  a  determinação  de  que  a nota fiscal deverá ser
emitida  com  a ressalva de que o bem ou conjunto de bens é  alienado
fiduciariamente à administradora, se for o caso;                     

               d)  informação  de  que o pagamento do bem ou conjunto
de bens será efetivado até o segundo dia útil subseqüente ao da apre-
sentação da nota fiscal;                                             

             III  - a  administradora  deverá  efetuar o pagamento ao
fornecedor  do bem ou conjunto de bens até o segundo dia útil  subse-
qüente ao da apresentação da nota fiscal.                            

               Parágrafo  1º   A  administradora só poderá efetuar  o
pagamento do bem ou conjunto de bens ao fornecedor se a aquisição ti-
ver sido feita mediante autorização de faturamento por ela emitida.  

               Parágrafo  2º   A  administradora que não  observar os
prazos  previstos no inciso II deste artigo será responsável pela di-
ferença  de preço que ocorrer posteriormente à apresentação dos docu-
mentos exigidos do consorciado contemplado.                          

               Art.  21. A autorização de faturamento poderá ser emi-
tida  ou transferida em favor de terceiros, mediante solicitação, por
escrito, do contemplado, anuência prévia da administradora e transfe-
rência de contrato.                                                  

               Parágrafo  único. Não   anuindo,  a administradora de-
verá no prazo máximo de três dias úteis entregar ao consorciado soli-
citante justificativa por escrito de sua decisão.                    

               Art.  22. A  autorização  de faturamento só poderá ser
liberada  pela administradora se o consorciado contemplado efetuar  o
pagamento das obrigações eventualmente em atraso depois da contempla-
ção.                                                                 

                              SEÇÃO II                               

                            Das Garantias                            

               Art.  23. Em garantia do pagamento das prestações vin-
cendas, o bem ou conjunto de bens adquirido por meio de consórcio se-
rá  objeto  de alienação fiduciária, nos termos do art. 66 da Lei  nº
4.728,  de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo  Decreto-lei
nº 911, de 1º.10.69.                                                 

               Parágrafo  1º  É vedada a liberação da  garantia antes
da quitação do saldo devedor.                                        

               Parágrafo  2º  O  bem ou conjunto de bens alienado fi-
duciariamente  poderá ser substituído mediante prévia autorização  da
administradora, que assumirá perante o grupo a responsabilidade pelos
eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida.            

               Art.  24. A  administradora  poderá  exigir  garantias
complementares  proporcionais às prestações vincendas, desde que pre-
vistas  expressamente  no contrato de adesão, salvo se o  consorciado
apresentar  fiança bancária ou o grupo optar por seguro de quebra  de
garantia.                                                            

                             CAPÍTULO V                              

               Dos Pagamentos Devidos pelo Consorciado               

                               SEÇÃO I                               

                         Da Prestação Mensal                         

               Art.  25. Os  consorciados obrigam-se   a  pagar, men-
salmente,  prestação cujo valor será a soma das importâncias referen-
tes  ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, obser-
vado que:                                                            

               I  - a  importância  destinada à formação do fundo co-
mum  do grupo, regulamentado na forma da Seção I do Capítulo VI deste
Regulamento, será calculada com observância do seguinte:             

               a) no grupo  de consórcio vinculado ao preço do bem ou
conjunto de bens:                                                    

               1.  definir-se-á um percentual, dividindo-se 100% (cem
por cento) pelo número total de meses fixado para a duração do grupo;

               2.  o  valor  da  contribuição mensal, devido ao fundo
comum, será resultante da incidência do percentual de que trata o in-
ciso  anterior sobre o preço do bem ou conjunto de bens  referenciado
no contrato vigente na data da realização da assembléia geral ordiná-
ria;                                                                 

               b) no grupo de consórcio vinculado a índice de preços:
               1.  na  1ª  (primeira) prestação, dividindo-se o valor
referente ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contra-
to  de adesão, vigente na data da constituição do grupo, pelo  número
de meses previsto para a duração do grupo;                           

               2.  nas prestações subseqüentes, aplicando-se a varia-
ção  do  índice de preços previsto no contrato de adesão ocorrida  no
mês  imediatamente anterior, sobre o valor da contribuição mensal de-
vido ao fundo comum;                                                 

              II  - a importância  destinada  à  formação do fundo de
reserva  do grupo, regulamentado na forma da Seção II do Capítulo  VI
deste Regulamento, será calculada aplicando-se o percentual fixado no
contrato  de adesão não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor
da contribuição mensal devido ao fundo comum;                        

             III  - a  parcela   relativa   à remuneração da adminis-
tradora, que compõe a prestação mensal, regulamentada na forma da Se-
ção III do Capítulo VI deste Regulamento, será calculada aplicando-se
o  percentual fixado no contrato de adesão referente a taxa de  admi-
nistração,  sobre o valor da contribuição mensal devido ao fundo  co-
mum.                                                                 

                              SEÇÃO II                               

                       Dos Demais Pagamentos                         

               Art.  26. O  consorciado estará sujeito, ainda, ao pa-
gamento:                                                             

               I  - de   prêmio  de  seguro de vida e/ou de seguro de
quebra de garantia, desde que aprovados na assembléia geral ordinária
de constituição;                                                     

              II  - de  diferença de prestações, na forma do disposto
na Seção IV do Capítulo VII deste Regulamento;                       

             III  - das  despesas,  realizadas com o registro das ga-
rantias prestadas, inclusive nos casos de cessão, desde que comprova-
das pela administradora;                                             

              IV  - de juros  de até 1% (um por cento) ao mês e multa
moratória  de até 10% (dez por  cento) calculados sobre o valor atua-
lizado das prestações mensais em atraso, na forma do disposto no art.
40 deste Regulamento;                                                

               V  - das  despesas  de  cobranças  judiciais, nos ter-
mos da sentença;                                                     

              VI  - de valor correspondente à taxa de adesão ao grupo
de consórcio, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento;     
             VII  - de  valor correspondente à atualização do crédito
de  que trata o parágrafo 2º do art. 14 deste Regulamento, quando for
o caso;                                                              

            VIII  - das  despesas  decorrentes da compra e/ou entrega
do  bem,  por  solicitação do consorciado, em praça  diversa  daquela
constante no contrato de adesão.                                     

               Art.  27.  É vedada a cobrança de quaisquer outros va-
lores não previstos neste Capítulo.                                  

                             CAPÍTULO VI                             

              Do Fundo Comum, do Fundo de Reserva e da               
                    Remuneração da Administradora                    

                               SEÇÃO I                               

                           Do Fundo Comum                            

               Art.  28. O fundo comum  será constituído pelos recur-
sos:                                                                 

               I  - previstos  no  inciso I do art. 25 e no inciso II
do art. 42 deste Regulamento;                                        

              II  - provenientes   dos  rendimentos  de aplicação fi-
nanceira dos recursos do próprio fundo;                              

             III  - oriundos  do  pagamento, efetuado por consorciado
admitido no grupo em cota de participante desistente ou excluído, das
contribuições  relativas aos fundos comum e de reserva  anteriormente
pagas;                                                               

              IV  - provenientes  de juros e multas, na forma do art.
46 deste Regulamento;                                                

               V  - oriundos  da  redução do valor a ser restituído a
participante  desistente ou excluído, observado o disposto no art. 67
deste Regulamento.                                                   

               Art.  29. Os  recursos do fundo comum serão utilizados
para:                                                                

               I  - aquisição dos  bens ou conjuntos de bens dos con-
sorciados contemplados;                                              

              II  - devolução  de  importância  recolhida a maior, de
que  trata o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 64 deste Regu-
lamento;                                                             

             III  - restituição  aos participantes, aos desistentes e
aos  excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento, observado o
disposto no Capítulo IX deste Regulamento;                           

              IV  - restituição  de  valor de lance, relativo ao mon-
tante destinado ao fundo comum, ao participante do grupo cuja contem-
plação  tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 16 deste Regulamento;                                           

               V  - restituição  aos participantes, aos desistentes e
aos  excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma  regula-
mentada no Capítulo XIII deste Regulamento.                          

                              SEÇÃO II                               

                         Do Fundo de Reserva                         

               Art.  30. O  fundo  de  reserva será constituído pelos
recursos:                                                            

               I - previstos no inciso II do art. 25 deste Regulamen-
to;                                                                  

              II - provenientes   dos  rendimentos  de  aplicação fi-
nanceira dos recursos do próprio fundo.                              

               Art.  31. Os recursos do fundo de reserva serão utili-
zados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:                   

               I - pagamento do  prêmio do seguro de quebra de garan-
tia, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;        

              II - cobertura  de  eventual  insuficiência de receita,
nas assembléias gerais ordinárias mensais, de forma a permitir a dis-
tribuição  por sorteio de, no mínimo, metade dos créditos para a com-
pra  de bem ou conjunto de bens previstos para distribuição na assem-
bléia geral ordinária mensal;                                        

             III - cobertura de  diferença de prestação, na forma re-
gulamentada no art. 43 deste Regulamento;                            

              IV - restituição  de  valor  de lance, relativo ao mon-
tante  destinado  ao fundo de reserva, ao participante do grupo  cuja
contemplação  tenha sido cancelada, observado o disposto no parágrafo
2º do art. 16 deste Regulamento;                                     

               V - contemplação por sorteio de um  crédito para aqui-
sição  de bem ou conjunto de bens, quando o montante do próprio fundo
atingir o equivalente a duas vezes o valor do bem ou conjunto de bens
de maior valor do grupo;                                             

              VI - cobertura   da  devolução,  aos  desistentes e ex-
cluídos, observado o disposto no art. 67 deste Regulamento;          

             VII - pagamento  dos   débitos  de  consorciados inadim-
plentes,  após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em  di-
reito;                                                               

            VIII - devolução,  aos  consorciados  que não tenham sido
excluídos ou que não sejam desistentes, do saldo existente ao término
das  operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais  pa-
gas;                                                                 

              IX - restituição  aos  participantes, aos desistentes e
aos  excluídos do grupo, no caso de sua dissolução, na forma  regula-
mentada no Capítulo XIII deste Regulamento.                          

               Parágrafo  único. Na ocorrência de utilização do fundo
de reserva na forma prevista no inciso V deste artigo:               

               I - o número  de prestações previsto no plano será re-
duzido proporcionalmente à quantidade de bens sorteados;             

              II - é permitida a apropriação do valor relativo à taxa
de  administração, observado o valor do bem ou conjunto de bens,  bem
como  o percentual desse valor referente à taxa de administração pre-
visto no contrato.                                                   

               Art.  32. O  fundo de reserva deverá ser contabilizado
separadamente do fundo comum.                                        

                              SEÇÃO III                              

                  Da Remuneração da Administradora                   

               Art.  33. A  remuneração  da  administradora pela for-
mação, organização e administração do grupo de consórcio será consti-
tuída pelos recursos previstos no inciso III do art. 25 deste Regula-
mento, sendo denominada taxa de administração e pelos recursos prove-
nientes   de  juros e multas, até o percentual de que trata o art. 46
deste Regulamento.                                                   

               Art.  34. A taxa de administração será fixada pela ad-
ministradora no contrato de adesão do consorciado, devendo ser fixado
mesmo percentual  para todos os participantes do grupo, sendo  vedada
sua alteração para maior durante o prazo de duração do grupo.        

               Parágrafo  1º As  associações  de fins  não lucrativos
somente  poderão cobrar as despesas efetivas e comprovadamente reali-
zadas com a gestão do grupo.                                         
               Parágrafo  2º A taxa de administração pode ser cobrada
e deve ser compensada quando houver, respectivamente, cobrança ou de-
volução de diferença de prestação, na forma regulamentada na Seção IV
do Capítulo VII deste Regulamento.                                   

               Art.  35. É  facultado à administradora cobrar do con-
sorciado no ato da formalização de sua adesão ao grupo:              

               I  - a primeira prestação, calculada na forma prevista
no  art.  25 deste Regulamento, devendo os recursos ser aplicados  na
forma do disposto no Decreto-lei nº 1.290/73;                        

              II  - percentual  de até 4% (quatro por cento) do preço
do bem ou conjunto de bens especificado no contrato de adesão.       

               Parágrafo  1º   O preço do bem ou conjunto de bens  de
que trata o inciso II deste artigo deve ser o vigente na data da ade-
são.                                                                 

               Parágrafo 2º  Constituído o grupo:                    

               I  - o valor cobrado de que trata o inciso I deste ar-
tigo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos, de-
verá ser repassado para o grupo;                                     

              II  - o  valor  cobrado  de que trata o inciso II deste
artigo,  acrescido dos respectivos rendimentos financeiros  líquidos,
deverá ser compensado na taxa de administração.                      

               Parágrafo  3º  Não  constituído  o  grupo  no prazo de
noventa dias contados da formalização da adesão, a partir do primeiro
dia  útil seguinte a esse prazo, a administradora deverá devolver  ao
aderente  os valores cobrados na forma facultada neste artigo, acres-
cido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financei-
ra na forma prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.                     

               Art.  36. As  importâncias  pagas na forma prevista no
inciso  I do artigo anterior, acrescidas dos respectivos  rendimentos
provenientes  de sua aplicação financeira, serão consideradas efetivo
pagamento  da prestação devida pelo consorciado na data da assembléia
de constituição do grupo, observado o disposto no art. 25 deste Regu-
lamento.                                                             

                            CAPÍTULO VII                             

      Do Vencimento, das Antecipações, do Pagamento com Atraso       
                   e das Diferenças de Prestações                    

                               SEÇÃO I                               

                            Do Vencimento                            

               Art.  37. Deverão  ser entregues ao consorciado na as-
sembléia geral ordinária de constituição, ou a ele enviados juntamen-
te com a cobrança da primeira prestação:                             

               I  - o calendário com as datas de vencimento das pres-
tações  mensais do grupo, que poderá ser revisto trimestralmente pela
administradora;                                                      

              II  - informação do local de pagamento.                

               Parágrafo  1º   O  vencimento  da primeira  prestação,
quando seu recebimento não ocorrer na forma facultada no art. 35, de-
verá  ser fixado para quinze dias após a realização da assembléia ge-
ral  ordinária  de constituição do grupo, quando esse evento não  for
realizado  em conjunto com a primeira assembléia de distribuição, de-
vendo, para as demais situações, ser observado o disposto no inciso I
do parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.                        

               Parágrafo  2º   Caso recaia em  dia não-útil, o venci-
mento  da prestação passará automaticamente para o primeiro dia  útil
subseqüente.                                                         

               Art.  38. O consorciado que não efetuar o pagamento da
prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impe-
dido  de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva
assembléia geral ordinária.                                          

                              SEÇÃO II                               

                   Das Antecipações de Prestações                    

               Art.  39. O  consorciado  poderá  abater o saldo deve-
dor de suas prestações na  ordem  inversa a contar da última, no todo
ou em parte, exclusivamente:                                         

               I  - por meio de lance vencedor;                      

              II  - em  caso  de  utilização de diferença de crédito,
na forma definida na alínea "b" do inciso II do art. 19 deste Regula-
mento;                                                               

             III  - para  viabilizar  contemplações, desde que o con-
sorciado tenha sido contemplado e o valor das antecipações, somado às
disponibilidades, seja suficiente para a aquisição de um ou mais bens
objeto do plano;                                                     

              IV  - se  o grupo, na assembléia de constituição, deci-
dir  pela possibilidade de antecipação de prestações, na forma do in-
ciso IV do art. 53 deste Regulamento.                                

               Parágrafo  1º  O consorciado não contemplado que pagar
antecipadamente as prestações previstas no contrato, na forma do dis-
posto neste artigo, terá  direito  à  aquisição do bem ou conjunto de
bens após sua contemplação por sorteio.                              

               Parágrafo  2º  O saldo devedor compreende o valor  não
pago  das  prestações e das diferenças de prestações, de que  tratam,
respectivamente,  o art. 25 e a seção IV deste Capítulo, bem como  os
valores devidos e não pagos previstos no art. 26 deste Regulamento.  

               Parágrafo  3º  A  quitação total do saldo devedor  so-
mente  pode ser exercida pelo consorciado contemplado cujo bem já te-
nha  sido adquirido, encerrando sua participação no grupo, com a con-
seqüente liberação das garantias dadas.                              

                              SEÇÃO III                              

                Do Pagamento de Prestações com Atraso                

               Art. 40. As prestações pagas após a data de vencimento
terão seus valores atualizados:                                      

               I  - no   grupo de consórcio vinculado ao preço do bem
ou conjunto de bens, de acordo com o respectivo preço, vigente na da-
ta  da assembléia geral ordinária subseqüente à data de efetivação do
pagamento.                                                           

              II  - no  grupo de consórcio vinculado a índice de pre-
ços, pela  variação acumulada do índice de preços previsto no contra-
to, no período do atraso, observado que:                             

               a)  se pagas em data de vencimento, a atualização será
devida  até  a data, inclusive, da assembléia geral ordinária  subse-
qüente;                                                              

               b)  se pagas fora de data de vencimento, a atualização
será devida até a data, inclusive, da assembléia geral ordinária sub-
seqüente  à primeira data de vencimento após a ocorrência do pagamen-
to.                                                                  

               Art.  41. O  consorciado  que  atrasar o pagamento das
prestações  fica sujeito aos encargos de que tratam os incisos IV e V
do art. 26 deste Regulamento.                                        

               Parágrafo  único.  A administradora deverá adotar,  de
imediato,  os  procedimentos legais necessários à retomada do bem  ou
conjunto  de  bens,  se o consorciado contemplado e na posse  do  bem
atrasar o pagamento das prestações.                                  

                              SEÇÃO IV                               

                    Das Diferenças de Prestações                     

               Art. 42. São diferenças de prestação:                 

               I  - a importância recolhida a menor ou a maior em re-
lação  ao  preço do bem ou conjunto de bens ou variação do índice  de
preços  referenciado  no contrato, vigente na data da  realização  da
respectiva assembléia geral ordinária;                               

             II  - diferença  a menor ou a maior verificada no  saldo
do fundo comum do grupo que passar de uma assembléia para  outra  de-
corrente de alteração do preço do bem ou conjunto de bens ou variação
do  índice de preços ocorrida no mesmo período, na forma do  disposto
no art. 43 deste Regulamento.                                        

               Art.  43. Sempre  que  o  preço  do bem ou conjunto de
bens  for alterado ou houver variação do índice de preços, o saldo do
fundo  comum do grupo que passar de uma assembléia para outra  deverá
ser  alterado na mesma proporção e o valor correspondente  convertido
em  percentual do preço do bem ou conjunto de bens, devendo ainda ser
observado o seguinte:                                                

               I  - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice
de preços sofrer reajuste para maior, a deficiência do saldo do fundo
comum  deverá ser coberta por recursos provenientes da aplicação  fi-
nanceira  dos recursos do próprio fundo, do fundo de reserva do grupo
e do rateio entre os participantes do grupo, obedecida a ordem em que
mencionadas as alternativas;                                         

              II  - se o preço do bem ou conjunto de bens ou o índice
de preços sofrer reajuste para menor, o excesso do saldo do fundo co-
mum deverá ser rateado entre os participantes do grupo;              

             III  - o  rateio  de  que tratam os incisos I e II deste
artigo  deverá ser feito proporcionalmente aos percentuais do bem  ou
conjunto de bens pagos pelos participantes ativos do grupo;          

              IV  - na ocorrência da situação de que trata o inciso I
deste  artigo,  cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração  da
administradora  sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o
rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação des-
sa parcela na ocorrência do disposto no inciso II deste artigo, sendo
vedada  a cobrança ou compensação de valor referente ao fundo de  re-
serva;                                                               

               V  - as  importâncias  pagas pelo consorciado na forma
do  disposto neste artigo deverão ser escrituradas destacadamente  em
sua conta corrente e o percentual correspondente não será considerado
para efeito da amortização das prestações mensais.                   

               Art.  44. O  valor  relativo  à diferença de prestação
deverá ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamen-
te seguinte à data da sua verificação.                               

               Art.  45. É  vedada  a  cobrança intempestiva aos con-
sorciados de diferenças de prestações.                               

                            CAPÍTULO VIII                            

                       Dos Recursos Coletados                        

                               SEÇÃO I                               

          Da Destinação dos Recolhimentos de Juros e Multas          

               Art.  46. Os  valores  recebidos  relativos  a juros e
multas terão a seguinte destinação:                                  

               I - 40% (quarenta por cento) para a administradora;   

              II - o restante para o fundo comum do grupo.           

                              SEÇÃO II                               

                 Da Aplicação dos Recursos do Grupo                  

               Art. 47. Os recursos dos grupos serão obrigatoriamente
depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial
ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma
prevista no Decreto-lei nº 1.290/73.                                 

               Parágrafo  1º  A  administradora  de   consórcio  deve
efetuar  o controle diário da movimentação das contas componentes das
disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos ban-
cários,  com  vistas  à conciliação dos recebimentos globais  para  a
identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.    

               Parágrafo  2º  É facultada  a manutenção de conta ban-
cária individualizada por grupo.                                     

                              SEÇÃO III                              

                 Da Utilização dos Recursos do Grupo                 

               Art.  48. A utilização dos recursos do grupo, bem como
dos  rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita
mediante identificação da finalidade do pagamento, em favor:         

               I - da pessoa  jurídica  que  vendeu o bem ou conjunto
de bens ao consorciado contemplado, nos termos da regulamentação con-
tida na Seção I do Capítulo IV deste Regulamento, para efeito do res-
pectivo pagamento, devendo ser especificados o número e a data da no-
ta fiscal;                                                           

              II - dos  participantes que tenham permanecido no grupo
e dos desistentes e excluídos, para devolução dos valores devidos, na
forma regulamentada no Capítulo IX deste Regulamento;                

             III - da  administradora,  nos  demais  pagamentos  efe-
tuados na forma da regulamentação em vigor.                          

                             CAPÍTULO IX                             

                      Do Encerramento do Grupo                       

               Art.  49. No  prazo de sessenta dias após a contempla-
ção  dos  participantes  dos respectivos grupos e a colocação  à  sua
disposição  dos créditos devidos para a compra de bens ou conjunto de
bens,  a administradora deverá adotar os seguintes procedimentos,  na
ordem em que mencionados:                                            

               I  - comunicar  aos desistentes e excluídos, observado
o  disposto no art. 67 deste Regulamento, que estão à sua  disposição
os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fun-
dos comum e de reserva;                                              

              II  - comunicar  aos participantes do grupo, exceto aos
excluídos  e desistentes, que estão à sua disposição os saldos  exis-
tentes  nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respecti-
vas prestações mensais pagas.                                        

               Art.  50. Decorridos 30 (trinta) dias das devoluções e
restituições  de que trata o artigo anterior, a administradora,  men-
salmente, deverá comunicar aos participantes do grupo, exceto aos ex-
cluídos  e desistentes, que estão à sua disposição os valores relati-
vos  ao recebimento dos débitos dos consorciados inadimplentes,  pro-
porcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.              

               Art.  51. Para  as  restituições  e  devoluções de que
trata este Capítulo, a administradora deverá enviar carta ou telegra-
ma notificatório aos consorciados credores, aos desistentes e excluí-
dos.                                                                 

               Art. 52. O encerramento  das operações do grupo deverá
ser efetivado no prazo de trinta dias após a entrega de todos os bens
devidos, o recebimento de todos os débitos ou após esgotados todos os
meios de sua cobrança admitidos em direito e a comunicação da devolu-
ção de recursos nos termos dos artigos 49 e 50 deste Regulamento.    

               Parágrafo  único. Havendo  recursos não procurados por
consorciados,  desistentes ou excluídos, na data do encerramento con-
tábil  do  grupo, a administradora assume a condição de devedora  dos
mencionados  saldos, cumprindo-lhe observar as disposições legais que
regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro.         

                             CAPÍTULO X                              

                  Das Assembléias Gerais Ordinárias                  

                               SEÇÃO I                               

                    Da Assembléia de Constituição                    

               Art.  53. Na  assembléia geral ordinária de constitui-
ção do grupo, a administradora deverá:                               

               I  - comprovar  a   colocação  de, no mínimo, 70% (se-
tenta por cento) de suas cotas;                                      

              II  - promover a eleição de até três consorciados  que,
na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão
a  responsabilidade de fiscalizar os atos da administradora na condu-
ção das operações de consórcio do respectivo grupo;                  

             III  - deixar à  disposição  dos consorciados que tenham
o  direito de voto nas assembléias gerais, ordinárias e  extraordiná-
rias,  na forma regulamentada no parágrafo 2º do art. 55 e no art. 60
deste Regulamento, fornecendo cópia sempre que solicitado:           

               a)  a relação contendo o nome e o endereço completo de
todos  os seus participantes, apresentando, quando for o caso,  docu-
mento  em que esteja formalizada a discordância do  consorciado com a
divulgação  dessas informações, firmado quando da assinatura do  con-
trato de adesão;                                                     

               b)  o calendário  com as datas de vencimento das pres-
tações do grupo e datas das respectivas assembléias;                 

              IV  - colocar para decisão do grupo:                   

               a)  o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 14  deste
Regulamento;                                                         

               b)  a opção por antecipação de pagamento de prestações
no  decorrer  do grupo, tanto por consorciados contemplados como  por
não contemplados, na forma prevista no inciso IV do art. 39 deste Re-
gulamento;                                                           

               c)  a opção pelo seguro de quebra de garantia e/ou se-
guro de vida.                                                        

               Parágrafo 1º  É  facultada  a realização, na mesma da-
ta  e em um único evento, da assembléia de constituição e da primeira
assembléia de contemplação, observado o disposto no inciso I do pará-
grafo 1º do art. 55 deste Regulamento.                               

               Parágrafo 2º  Na assembléia de constituição, se reali-
zada separadamente, é vedada a possibilidade de contemplações.       

               Parágrafo 3º  O  consorciado  aderente poderá  decidir
pela sua permanência ou não no grupo, em decorrência de:             

               I  - não comprovação do disposto no inciso I deste ar-
tigo;                                                                

              II  - descumprimento  do  disposto  no inciso III deste
artigo, ou apresentação incompleta da relação de que trata a sua alí-
nea "a".                                                             

               Parágrafo 4º   Não  poderão  concorrer à eleição  para
representante  de  grupo funcionários, sócios, gerentes, diretores  e
prepostos  com poderes de gestão da administradora ou empresas a  ela
ligadas.                                                             

               Parágrafo 5º  A  mudança  de data de  vencimento  pro-
gramada  no calendário de que trata a alínea "b" do inciso III  deste
artigo,  caso  não observado o prazo previsto no inciso I do art.  37
deste  Regulamento,  estará sujeita à aprovação prévia de  assembléia
geral ordinária.                                                     

               Art.  54. Os representantes do grupo, eleitos na forma
do  inciso  II do artigo anterior, terão acesso, em qualquer data,  a
todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do gru-
po.                                                                  

               Parágrafo  único.  Os representantes de grupo  deverão
ser consorciados não contemplados, observado que:                    

               I  - a substituição de representante em decorrência de
sua  contemplação deverá ocorrer na assembléia geral ordinária subse-
qüente  à da respectiva contemplação, na forma do inciso II do artigo
anterior;                                                            

              II  - o  representante de grupo poderá, a qualquer tem-
po,  a critério do grupo, ser substituído por deliberação da  maioria
dos consorciados, em assembléia geral ordinária.                     

                              SEÇÃO II                               

              Das Demais Assembléias Gerais Ordinárias               

               Art.  55. A  assembléia  geral  ordinária destina-se à
contemplação  e ao atendimento e prestação de informações aos consor-
ciados.                                                              

               Parágrafo  1º  A assembléia geral ordinária:          

               I  - deverá  ser realizada até o sexto dia útil após a
data  de  vencimento das prestações do grupo, mensalmente, em  local,
dia e hora estabelecidos previamente pela administradora;            

              II  - será pública e realizada em única convocação, com
qualquer  número  de consorciados, de seus representantes  legais  ou
procuradores  devidamente constituídos, podendo a administradora  re-
presentar os ausentes se assim previsto contratualmente.             

               Parágrafo  2º  Cada  cota  de   participação no  grupo
dará direito a um voto na assembléia geral ordinária, podendo delibe-
rar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribui-
ções  e  aqueles com até duas prestações em atraso,  consecutivas  ou
não.                                                                 

               Parágrafo  3º   É obrigatória  a realização da  assem-
bléia  geral ordinária de que trata esta seção, para fins de  atendi-
mento e prestação de informações aos consorciados.                   

                             CAPÍTULO XI                             

               Das Assembléias Gerais Extraordinárias                

               Art.  56. Compete  à  assembléia  geral extraordinária
dos consorciados deliberar sobre:                                    

               I - proposição ao Banco Central do Brasil:            

               a)  de  substituição  da administradora, na ocorrência
de irregularidades no cumprimento das disposições legais e normativas
relativas  à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas es-
tabelecidas no contrato de adesão;                                   

               b)  pela   administradora,   por  sua conveniência, de
transferência  de  grupo para outra administradora de consórcio,  que
deverá satisfazer os requisitos legais e regulamentares;             

               c)  pela  administradora, para fusão de grupos de con-
sórcio por ela administrados;                                        

              II - dilação  do  prazo  de  duração  do grupo na ocor-
rência  de  fatos que onerem em demasia os consorciados ou de  outros
eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;              

             III - suspensão  do  pagamento  de  até duas prestações,
com  conseqüente dilação do prazo por igual período, na ocorrência de
fatos  que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que
dificultem a satisfação de suas obrigações;                          

              IV - encerramento  do grupo nos  casos de  desistências
ou  exclusões em número que comprometa a entrega dos bens ou conjunto
de bens aos consorciados ativos no prazo estabelecido no contrato;   

               V - no  caso  de grupo de consórcio vinculado ao preço
do  bem, encerramento do grupo ou substituição do bem, na hipótese da
descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.         

               Parágrafo  único.  No caso previsto no inciso V  deste
artigo, a administradora deverá:                                     

               I - solicitar, formalmente, ao  fabricante/montador as
informações  necessárias à perfeita caracterização quanto à desconti-
nuidade da produção de bem objeto de grupo, no primeiro dia útil sub-
seqüente ao conhecimento do fato;                                    

              II - convocar assembléia geral extraordinária, no prazo
máximo  de três dias úteis do recebimento das informações a  respeito
da descontinuidade de produção do bem, ou no prazo máximo de dez dias
úteis da solicitação formal, na ausência de resposta por parte do fa-
bricante/montador.                                                   

               Art.  57. A assembléia geral extraordinária deverá ser
convocada  pela administradora, que se obriga a igualmente fazê-lo no
prazo  máximo  de cinco dias, contados da data de solicitação de,  no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos participantes ativos do grupo.    

               Art.  58. A convocação da  assembléia geral extraordi-
nária  será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificató-
rio  a  todos os participantes ativos do grupo, com até oito dias  de
antecedência da sua realização, contado esse prazo incluindo-se o dia
da realização e excluindo-se o dia da expedição da carta.            

               Art.  59. Da  convocação  constarão, obrigatoriamente,
informações  relativas  ao dia, hora e local em que será realizada  a
assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.                

               Art.  60. Cada  cota  dará direito a um voto na assem-
bléia geral extraordinária, podendo votar os participantes em dia com
o  pagamento das contribuições ou com atraso de até duas  prestações,
consecutivas ou não.                                                 

               Art.  61. As deliberações da assembléia geral extraor-
dinária, que se instalará com qualquer número de participantes, serão
tomadas por maioria dos votos dos consorciados presentes, não se com-
putando os votos em branco.                                          

               Art.  62. Poderão votar na assembléia geral extraordi-
nária  os participantes do grupo, seus representantes legais e procu-
radores devidamente constituídos com poderes específicos para delibe-
rar  sobre o assunto constante da convocação da assembléia, observado
que,  nas deliberações a respeito dos assuntos relacionados nos inci-
sos II, III, IV e V do art. 56 deste Regulamento, somente poderão vo-
tar os consorciados que não receberam o bem.                         

               Art.  63. Na assembléia geral extraordinária destinada
a deliberar sobre os assuntos de que trata o art. 56, a administrado-
ra  somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar po-
deres específicos para o evento, não se aplicando, nesse caso, o dis-
posto no inciso II do parágrafo 1º do art. 55 deste Regulamento.     

                            CAPÍTULO XII                             

            Da Substituição do Bem Retirado de Fabricação            

               Art.  64. Deliberada  em assembléia geral extraordiná-
ria  a continuação do grupo com a escolha de outro bem ou conjunto de
bens,  nos  termos  do inciso V do art. 56 deste  Regulamento,  serão
aplicados os seguintes critérios na cobrança das mensalidades:       

               I  - as dos que tenham sido contemplados, vincendas ou
em  atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas
quando houver alteração no preço do novo bem ou conjunto de bens e na
mesma proporção;                                                     

              II  - as   dos  que  ainda não foram contemplados serão
calculadas  com base no preço do novo bem ou conjunto de bens na data
da substituição e posteriores alterações, observando-se que:         

               a)  as já  pagas  deverão  ser  atualizadas na data da
substituição,  de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante
ser  somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o
preço do novo bem ou conjunto de bens seja superior ou inferior, res-
pectivamente, ao do originalmente previsto no plano;                 

               b)  tendo  sido  paga importância igual ou superior ao
preço  do novo bem ou conjunto de bens vigente na data da  assembléia
geral extraordinária:                                                
               1.  o  consorciado  terá direito à aquisição do bem ou
conjunto de bens após sua contemplação por sorteio;                  

               2.  a  importância recolhida a maior deverá ser devol-
vida,  independente de contemplação, na medida da disponibilidade  de
recursos do grupo.                                                   

                            CAPÍTULO XIII                            

              Da Dissolução do Grupo por Decisão de AGE              

               Art.  65. Deliberado  na assembléia geral extraordiná-
ria pela dissolução do grupo:                                        

               I  - os  consorciados que receberam o crédito recolhe-
rão as contribuições vincendas relativas ao fundo comum nas respecti-
vas datas de vencimentos, reajustadas:                               

               a) por  índice  de preços de série regularmente calcu-
lada e de conhecimento público, estabelecido em AGE, se participantes
de grupos de consórcio vinculados ao preço do bem;                   

               b) pelo  índice de preços previsto no contrato de ade-
são,  se participantes de grupos de consórcio vinculados a índice  de
preços;                                                              

              II  - as importâncias recolhidas na forma do item ante-
rior  serão restituídas mensalmente, de acordo com a  disponibilidade
de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primei-
ramente,  aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, pos-
teriormente, aos desistentes e excluídos.                            

                            CAPÍTULO XIV                             

    Da Desistência, da Exclusão e da Substituição do Consorciado     

                               SEÇÃO I                               

                    Da Desistência e da Exclusão                     

               Art.  66. O  consorciado  que  solicitar formalmente o
seu  afastamento  do grupo será considerado desistente, e aquele  que
deixar  de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser
excluído.                                                            

               Parágrafo 1º  A desistência observará o seguinte:     

               I  - será  efetivada na data da solicitação;          

              II  - serão  devolvidos ao consorciado os valores even-
tualmente pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendi-
mentos  provenientes de sua aplicação financeira, desde que não  haja
concorrido  à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha  de-
sistido:                                                             

               a)  no  prazo  de sete dias da assinatura do  contrato
de  adesão,  sempre que a contratação ocorrer fora de dependência  da
administradora;                                                      

               b)  nas situações de que trata o parágrafo 3º do  art.
53 deste Regulamento.                                                

             III  - nos demais casos serão devolvidas apenas as quan-
tias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no
art. 67 deste Regulamento.                                           

               Parágrafo  2º  A  exclusão  por  inadimplência  poderá
ocorrer,  independentemente de notificação ou interpelação  judicial,
em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais con-
secutivas ou alternadas.                                             

               Parágrafo  3º  Antes  da exclusão, o participante ina-
dimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das
respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus
valores  reajustados, acrescidos dos juros e da multa moratória esti-
pulados no contrato.                                                 

               Parágrafo  4º  É  vedada  a desistência ou exclusão de
consorciado contemplado.                                             

               Parágrafo  5º  O consorciado  que, após ter dado causa
ao  cancelamento da contemplação, venha a desistir sem ter efetuado o
pagamento  da diferença devida, deverá reembolsar o grupo no  momento
em que lhe forem restituídos os valores a que fizer jus.             

               Art.  67. Aos participantes desistentes  ou excluídos,
ou  aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles  pagas
aos fundos comum e de reserva, no prazo de sessenta dias após coloca-
do à disposição dos consorciados do grupo o último crédito devido pa-
ra a compra do bem, observado que:                                   

               I  - na data  da colocação à disposição dos consorcia-
dos  do último crédito devido, o valor pertinente a cada excluído  ou
desistente  será apurado com base no valor do crédito, vigente  nessa
data;                                                                

              II  - ao  valor  apurado será aplicado um percentual de
redução, referente à prefixação dos danos causados ao grupo, inversa-
mente  proporcional  à participação do excluído ou  desistente,  cujo
produto será creditado ao grupo, observando-se:                      

               a) no caso de participante de grupo vinculado ao preço
do bem:                                                              

         Percentual amortizado:                          Redutor:    

          até              40%                            15%        
          acima de 40% até 60%                            10%        
          acima de 60% até 80%                             5%        
          acima de 80%                                    zero;      

               b) no caso de participante de grupo vinculado a índice
de preços:                                                           

         Percentual amortizado:                          Redutor:    

          até              40%                            20%        
          acima de 40% até 60%                            15%        
          acima de 60% até 80%                            10%        
          acima de 80%                                    zero;      

             III  - do  valor  a ser devolvido será deduzido, também,
montante relativo a remuneração da administradora, apropriada na data
da  devolução de que se trata, correspondente ao produto do número de
meses de exclusão/desistência pelo valor de parcela calculada na for-
ma  do inciso III do art. 25 deste Regulamento, considerando-se  para
efeito desse cálculo:                                                

               a)  o mesmo  valor  do  crédito de que trata o  inciso
II deste artigo;                                                     

               b)  50%  (cinqüenta por cento) do percentual fixado no
contrato de adesão referente a taxa de administração.                

                              SEÇÃO II                               

                   Da Substituição do Consorciado                    

               Art.  68. O  consorciado que for admitido no grupo, em
substituição  ao excluído ou desistente, ficará obrigado ao pagamento
das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:      

               I - as  prestações  a  vencer  deverão  ser recolhidas
normalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo;

              II - as  prestações e diferenças  de contribuições ven-
cidas  deverão ser pagas até o prazo previsto para o encerramento  do
grupo, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista
no contrato;                                                         

             III - as prestações já pagas pelo excluído ou desistente
deverão   ser liquidadas, pelo consorciado admitido, até o prazo pre-
visto  para o encerramento do grupo, de acordo com o valor vigente no
dia da assembléia do mês, devendo os valores recebidos ser creditados
ao fundo comum do grupo.                                             

                             CAPÍTULO XV                             

             Do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio              

               Art.  69. O  contrato  de  adesão é o instrumento que,
firmado  pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídi-
co e obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza
seu ingresso em grupo de consórcio.                                  

               Parágrafo  único. O contrato  deverá  observar  o dis-
posto na Seção III, art. 54, da Lei nº 8.078, de 11.09.90.           

               Art.  70. Do  contrato  de adesão a grupo de consórcio
deverão constar:                                                     

               I  - a identificação  completa  das  partes contratan-
tes;                                                                 

              II  - o  objeto  do plano, observado o disposto no art.
2º deste Regulamento;                                                

             III  - a forma de cálculo da primeira prestação e subse-
qüentes, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento;          

              IV  - o prazo de duração do grupo;                     

               V  - a  especificação   do  percentual  a ser  cobrado
a título de:                                                         

               a) taxa de administração;                             

               b) fundo de reserva;                                  

              VI  - a  obrigatoriedade  de  pagamento mensal das con-
tribuições previstas no art. 25 deste Regulamento;                   

             VII  - a  relação dos pagamentos aos quais o consorciado
estará sujeito, observado o disposto no art. 26 deste Regulamento;   

            VIII  - o  local  de  realização das assembléias dos res-
pectivos  grupos e onde o consorciado poderá obter todas as  informa-
ções relativas ao grupo e à sua participação, bem como se o grupo se-
rá nacional ou local;                                                

              IX  - a obrigatoriedade  de o  bem adquirido ser objeto
de alienação fiduciária, na forma do disposto na Seção II do Capítulo
IV deste Regulamento;                                                

               X  - outros  tipos   de  garantias,  proporcionais  às
prestações vincendas, que poderão ser exigidas do consorciado contem-
plado, além da prevista no inciso anterior;                          

              XI  - as  vedações de que tratam o parágrafo 4º do art.
5º e o art. 27 deste Regulamento;                                    

             XII  - as disposições de que tratam os arts. 1º, 8º, 11,
12,  13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 35,  36,
37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 66 e 67 deste Regulamento;               

            XIII - a  forma  de sorteio e o critério para o desempate
de lances;                                                           

             XIV - a  previsão  de  o  consorciado  poder desistir do
contrato nos termos do art. 66 deste Regulamento;                    

              XV - local e data das assinaturas.                     

               Parágrafo  1º   Do  contrato  de  adesão  de grupo  de
consórcio vinculado ao preço do bem deverão constar, ainda:          

               I - o critério para  a definição do preço do  bem que,
mensalmente, será utilizado como base de cálculo das prestações;     

              II - o disposto  no parágrafo 1º do art. 4º deste Regu-
lamento.                                                             

               Parágrafo  2º   Do  contrato  de  adesão  de grupo  de
consórcio vinculado a índice de preços deverão constar, ainda:       

               I - a  definição do índice de preços que reajustará as
prestações mensais, bem como do índice substitutivo, observado o dis-
posto no art. 2º deste Regulamento;                                  

              II - o  disposto no parágrafo 2º do art. 4º deste Regu-
         lamento.                                                    

                            CAPÍTULO XVI                             

                       Das Disposições Gerais                        

               Art.  71. Para  efeito  do disposto no parágrafo único
do art. 9º e parágrafo 4º do art. 53 deste Regulamento, deve ser con-
siderada ligada a empresa:                                           

               I - em  que  uma  participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   

              II - em  que administradores, bem  como respectivos pa-
rentes até o segundo grau, de uma participem, em conjunto ou isolada-
mente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra, direta ou
indiretamente;                                                       

             III - em  que sócios ou acionistas com 10% (dez por cen-
to)  ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento)  do
capital de outra, direta ou indiretamente;                           

              IV - que possuam administrador em comum.               

               Art.  72. A  diferença da indenização referente ao se-
guro  de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do  consor-
ciado, deverá ser imediatamente entregue pela administradora ao bene-
ficiário  indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus  su-
cessores.                                                            

               Art.  73. Nos  casos em que ocorrer a retomada do bem,
judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo.   

               Parágrafo  1º  Os recursos arrecadados  destinar-se-ão
ao  pagamento  das prestações em atraso e vincendas, com  apropriação
 aos fundos comum ou de reserva, conforme pertinente, de acordo com o
disciplinado neste Regulamento.                                      

               Parágrafo  2º  O  saldo positivo porventura  existente
será  devolvido ao  consorciado cujo bem tenha sido retomado, respon-
sabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.                   

               Art. 74. As administradoras ficam obrigadas a:        

               I - lavrar  atas  das  assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias e termos de ocorrência;                              

              II - levantar  o boletim  de encerramento das operações
do grupo, até sessenta dias após a realização da última assembléia.  














































Perguntas e respostas

Quais são os níveis de atuação das administradoras de consórcio?
Os níveis de atuação das administradoras de consórcio são definidos pela relação entre o patrimônio líquido ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME) para administradoras de consórcio de bens móveis:
  • Nível 1: PLA igual ou superior a uma vez e inferior a três vezes o CME.
  • Nível 2: PLA igual ou superior a três vezes e inferior a seis vezes o CME.
  • Nível 3: PLA igual ou superior a seis vezes e inferior a nove vezes o CME.
  • Nível 4: PLA igual ou superior a nove vezes e inferior a doze vezes o CME.
  • Nível 5: PLA igual ou superior a doze vezes o CME.
Como é feita a contemplação no consórcio?
A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito para a compra do bem ou conjunto de bens. Ela é feita exclusivamente mediante sorteios e lances, e está condicionada à existência de recursos suficientes no fundo comum, podendo utilizar recursos do fundo de reserva para garantir a distribuição mínima de créditos.
Quais bens podem ser objeto de grupo de consórcio?
Podem ser objeto de grupo de consórcio eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer outros bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou estrangeira, novos. Caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas não se sujeitam às disposições deste Regulamento.
Quais são os requisitos para a formação de grupos de consórcio?
Para formar grupos de consórcio, a administradora deve estar enquadrada nos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação em vigor, observar o limite máximo de 15 vezes o valor do patrimônio líquido para suas obrigações, não possuir pendências de entrega de bens ou remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, e enquadrar-se em um dos níveis de atuação conforme o patrimônio líquido ajustado.
O que é o fundo de reserva em um grupo de consórcio?
O fundo de reserva é constituído pelas contribuições mensais dos consorciados e rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. Ele é utilizado prioritariamente para cobrir insuficiências de receita, pagar prêmios de seguro de quebra de garantia, cobrir diferenças de prestação, restituir valores de lances cancelados, contemplar créditos adicionais, cobrir débitos de consorciados inadimplentes, e devolver saldos ao término das operações do grupo.
O que é a Circular nº 002386?
A Circular nº 002386 é um documento aprovado pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 02 de dezembro de 1993, que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis e estabelece critérios para a administração desses grupos.
O que é o fundo comum em um grupo de consórcio?
O fundo comum é constituído pelos recursos das contribuições mensais dos consorciados, rendimentos de aplicação financeira, pagamentos de consorciados admitidos em cotas de desistentes ou excluídos, juros e multas, e redução do valor a ser restituído a participantes desistentes ou excluídos. Esses recursos são utilizados para a aquisição dos bens dos consorciados contemplados, devolução de importâncias recolhidas a maior, restituição aos participantes, e outras finalidades previstas no Regulamento.
Quais são as obrigações de pagamento do consorciado?
O consorciado deve pagar mensalmente a prestação, que inclui contribuições para o fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração. Além disso, pode estar sujeito ao pagamento de prêmios de seguro, diferenças de prestações, despesas de registro de garantias, juros e multas por atraso, despesas de cobranças judiciais, taxa de adesão, atualização de crédito, e despesas de compra e entrega do bem em praça diversa.
O que é o contrato de adesão a um grupo de consórcio?
O contrato de adesão é o instrumento que cria vínculo jurídico e obrigacional entre o consorciado e a administradora, formalizando o ingresso do consorciado no grupo de consórcio. Ele deve conter a identificação das partes, objeto do plano, forma de cálculo das prestações, prazo de duração do grupo, especificação de percentuais para taxa de administração e fundo de reserva, entre outras disposições regulamentares.
O que acontece em caso de desistência ou exclusão do consorciado?
O consorciado que solicitar formalmente seu afastamento será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras poderá ser excluído. Aos desistentes ou excluídos serão devolvidas as quantias pagas aos fundos comum e de reserva, no prazo de sessenta dias após a colocação à disposição dos consorciados do último crédito devido para a compra do bem, com aplicação de um percentual de redução inversamente proporcional à participação do excluído ou desistente.