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Esclarece procedimentos para o Sistema Nacional de Compensação, incluindo regras para feriados locais, devoluções e prazos de bloqueio de cheques.
CARTA-CIRCULAR N. 002422
------------------------
Esclarece acerca dos procedimentos re-
lativos ao Sistema Nacional de Compen-
sacao.
Em face da necessidade de aperfeicoamento dos procedi-
mentos relativos ao Sistema Nacional de Compensacao, divulgados por
intermedio da Circular n. 2.315, de 26.05.93, esclarecemos que:
I - na ocorrencia de feriado local na praca centrali-
zadora de Sistema Integrado Regional de Compensacao (SIRC), as "CD -
Comunicacao de Devolucao" destinadas a essa praca deverao ser redire-
cionadas para a centralizadora do SIRC de Sao Paulo (SP), onde, neste
caso, deverao ser entregues fisicamente os cheques correspondentes;
II - na ocorrencia de feriado local na praca centrali-
zadora de SIRC da agencia sacada, sera permitida, para as devolucoes
contra bancos ali presentes ou representados, a emissao de "CD - Co-
municacao de Devolucao" para a centralizadora do SIRC de Sao Paulo
(SP), onde, neste caso, deverao ser entregues fisicamente os cheques
correspondentes;
III - para os cheques da Compensacao Nacional, acolhi-
dos nas pracas centralizadas na data em que ocorrer feriado local na
centralizadora do SIRC, podera ser emitida "CR - Comunicacao de Re-
messa", ainda que o banco sacado esteja presente ou representado na-
quela camara;
IV - quando ocorrer feriado local na centralizadora do
SIRC de Sao Paulo (SP), as "CD - Comunicacao de Devolucao" e as "CR -
Comunicacao de Remessa" deverao ser compensadas na sessao de troca
especifica do dia util seguinte ao do evento, naquela centralizadora,
esclarecido que os valores correspondentes as respectivas "CR - Comu-
nicacao de Remessa" deverao ser considerados para efeito de reducao
da base de calculo do recolhimento compulsorio do banco sacado na da-
ta do feriado;
V - unicamente para efeitos da Compensacao Nacional,
os Sistemas Locais de Compensacao de Manaus (AM), Palmas (TO), Porto
Velho (RO) e Rio Branco (AC) passam a ser considerados como pracas
centralizadoras de SIRC de capital de estado, podendo emitir "CD -
Comunicacao de Devolucao" e "CR - Comunicacao de Remessa";
VI - as instituicoes financeiras localizadas em pra-
cas nao integradas de acesso normal poderao:
a) emitir "CD - Comunicacao de Devolucao", e o prazo
para entrega fisica do respectivo cheque podera ser acrescido de ate
2 (dois) dias uteis ao prazo normal; e
b) emitir "CR - Comunicacao de Remessa", e o prazo
para entrega fisica do respectivo cheque sera de ate 4 (quatro) dias
uteis;
VII - exclusivamente para efeitos da Compensacao Nacio-
nal, os Sistemas Locais de Compensacao de Boa Vista (RR) e Macapa
(AP) nao sao considerados como de capitais de Estado, mas como de
pracas nao integradas de acesso normal;
VIII - a devolucao de "CR - Comunicacao de Remessa" so-
mente podera ocorrer na sessao diurna;
IX - o banco endossante do cheque fica obrigado a aca-
tar a devolucao de "CR - Comunicacao de Remessa" pelo motivo "47 -
ausencia ou inconsistencia de dados obrigatorios".
X - eventual devolucao indevida da "CR - Comunicacao
de Remessa" conferira ao banco remetente o direito de promover o
acerto financeiro junto ao sacado, mediante remuneracao negociavel
dentro dos limites vigentes no mercado;
XI - a impugnacao de "CD - Comunicacao de Devolucao"
podera ocorrer tanto na sessao de apresentacao como nas sessoes diur-
nas que precederem a entrega fisica do cheque, pelos mesmos motivos e
prazos estabelecidos no MNI 6-2-7, no que couber;
XII - a entrega fisica do cheque correspondente a "CR -
Comunicacao de Remessa" ou "CD - Comunicacao de Devolucao" ocorrera
obrigatoriamente na sessao noturna.
XIII - a impugnacao indevida de "CD - Comunicacao de De-
volucao" conferira ao banco sacado o direito de efetivar a devolucao
do cheque, dentro do prazo estabelecido para a sua entrega fisica,
bem como o direito de promover o acerto financeiro junto ao banco en-
dossante, mediante remuneracao negociavel dentro dos limites vigentes
no mercado;
XIV - nas pracas integradas a mais de um SIRC, prevale-
cerao os menores prazos para bloqueio, devolucao e entrega fisica do
cheque ao banco endossante;
XV - em caso de inoperancia de transporte, comunicada
tempestivamente pelo Executante do Servico de Compensacao de Cheques
e Outros Papeis (SCCOP), podera ser acrescido aos prazos de bloqueio,
de devolucao e de entrega fisica dos cheques o periodo de inoperan-
cia;
XVI - o cheque devolvido devera estar a disposicao do
depositante, na agencia onde efetuado o deposito, no maximo ate o dia
util anterior ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio;
XVII - a tabela referida no paragrafo 3. do artigo 1. da
Circular n. 2.315, a ser afixada nas agencias bancarias em local vi-
sivel ao publico, devera conter as seguintes informacoes:
Prazo para Bloqueio de Deposito Efetuado em Cheque do
Sistema Nacional de Compensacao.
+------------------------------------------------------------------+
| | |
| | Praca sacada |
| | |
| Local do |-----------------------------------------------|
| | | | | | | |
| acolhimento |Capital|Capital|Capital|Inte- |Inte- |Inte- |
| |de |de |do |rior de|rior do|rior de|
| do cheque |Sao |outro |proprio|Sao |proprio|outro |
| |Paulo |Estado |Estado |Paulo |Estado |Estado |
| | | | | | | |
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|
| Capital | | | | | | |
| de | - | 3 | - | 3 | - | 4 |
| Sao Paulo | | | | | | |
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|
| Capital de | | | | | | |
| Estado, exceto | 3 | 4 | - | 4 | 3 | 5 |
| Sao Paulo | | | | | | |
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|
| Interior | | | | | | |
| de | 3 | 4 | - | 4 | - | 5 |
| Sao Paulo | | | | | | |
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|
| Interior de | | | | | | |
| Estado, exceto | 4 | 5 | 3 | 5 | 4 | 6 |
| Sao Paulo | | | | | | |
+------------------------------------------------------------------+
- Prazo em dias uteis, contado a partir do dia seguinte ao do deposi-
to.
- O cheque devolvido estara a disposicao do cliente depositante, na
agencia onde efetuado o deposito, no maximo ate o dia util anteri-
ror ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio.
- Nas pracas integradas a mais de um SIRC prevalece o menor prazo.
- No caso de feriado local na praca sacada havera acrescimo de um dia
util ao prazo normal.
- Nas pracas de acesso normal nao integradas a SIRC, podera haver
acrescimo de ate dois dias uteis ao prazo.
- Cheque sacado sobre praca de dificil acesso sofrera bloqueio de
vinte dias uteis.
- Em caso de inoperancia de transporte, comunicada tempestivamente
pelo Executante, os prazos de bloqueio, de devolucao e de entrega
fisica do cheque serao acrescidos pelo tempo que perdurar a inope-
rancia.
- Exclusivamente para efeitos da Compensacao Nacional, os Sistemas
Locais de Boa Vista (RR) e Macapa (AP) nao sao considerados como de
capitais de Estado, mas como de pracas nao integradas de acesso
normal.
2. Cabera ao Executante do SCCOP divulgar os procedimen-
tos e rotinas necessarios ao cumprimento do disposto nesta Carta-Cir-
cular.
3. Os procedimentos de que trata esta Carta-Circular de-
vem ser observados a partir da data de sua publicacao.
Brasilia, 09 de dezembro de 1993
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Jose Antonio Marciano
Chefe, em exercicio
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