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Autoriza o parcelamento de resíduos de saldos devedores no Programa de Refinanciamento instituído pela Lei nº 8.727.
RESOLUCAO N. 002033
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Autoriza o parcelamento de resíduos de
saldos devedores de operações incluídas
no Programa de Refinanciamento insti-
tuído pela Lei nº 8.727, de 05.11.93 -
Resolução nº 2.008, de 28.07.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 09.12.93, com base no parágrafo 2º do
art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Cole-
giado, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da men-
cionada Lei nº 4.595/64,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as Instituições Financeiras Ofi-
ciais Federais que não dispuserem de margem em relação aos limites
estabelecidos pela Resolução nº 2.008, de 28.07.93, a realizarem ope-
rações destinadas ao parcelamento de eventuais diferenças entre o va-
lor das prestações devidas com base nos contratos originais incluídos
no Programa de Refinanciamento instituído pela Lei nº 8.727, de
05.11.93, e o valor das prestações efetivamente pagas no período de-
finido no art. 7º da referida Lei.
Art. 2º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas julgadas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Estabelecer que esta Resolução entra em vi-
gor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício
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