Revogada Norma
22/12/1993
#14237

Circular Nº 2.392

Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural, definindo finalidades prioritárias, percentuais mínimos e condições para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002392                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre exigibilidade de  aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2).       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  21.12.93, com base no  art. 2º da Resolução nº 1.895,  de
22.01.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Conceituar como finalidade prioritária, para
os  efeitos do MCR 6-2-16, o custeio agrícola na Região Nordeste, in-
dependentemente do porte ou classificação do beneficiário.           

               Art.  2º  Em  conseqüência,  encontra-se anexa a folha
necessária à atualização do MCR 6-2.                                 

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Recursos - 6                                              
SEÇÃO   :  Recursos Obrigatórios - 2                                 
-------------------------------------------------------------------- 

1  - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-
     cações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.  

2  - As  instituições financeiras são obrigadas a manter saldo  médio
     diário  de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte
     e  cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis
     sujeitas ao recolhimento compulsório.                           

3  - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-
     ções, são desprezados os dias não úteis.                        

4  - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
     útil e término no último dia útil de cada mês.                  

5  - Entende-se  por  período de ajustamento aquele em que  deve  ser
     cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.         

6  - O  período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-
     mino  no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálcu-
     lo.                                                             

7  - Para  cumprimento da exigibilidade, as aplicações são computadas
     pelo saldo devedor das operações.                               

8  - Não estão sujeitos a exigibilidade:                             
     a) bancos de investimento;                                      
     b) bancos de desenvolvimento;                                   
     c) Caixa Econômica Federal;                                     
     d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;        
     e) cooperativas de crédito;                                     
     f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.         

9  - Podem  ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
     com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, concedidos para:         
     a) custeio  agrícola,  da avicultura, da pecuária  leiteira,  da
        pesca e da suinocultura;                                     
     b) investimento  para proteção, conservação e recuperação do so-
        lo,  renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível de fa-
        zenda;                                                       
     c) custeio  e  investimento destinado a miniprodutor  e  pequeno
        produtor;                                                    
     d) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         

10 - Também podem ser computados para satisfação da exigibilidade:   
     a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-
        das  com recursos de programas de fomento, transferidas  pelo
        Tesouro  Nacional, desde que lastreados com recursos das ins-
        tituições financeiras;                                       
     b) o  excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-
        zadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER),
        até  a sua extinção, desde que direcionadas para as finalida-
        des previstas nesta seção;                                   
     c) pela instituição financeira depositante, independentemente de
        comprovação  dos direcionamentos ora estabelecidos, os  quais
        são  de responsabilidade da instituição depositária, o  valor
        do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR),
        com  prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada
        sua negociação no mercado secundário.                        

11 - Não  podem  ser computadas para satisfação da  exigibilidade  às
     operações inscritas em "Créditos em Liquidação" e as parcelas de
     crédito  cujos  encargos financeiros tenham sido reajustados  em
     decorrência  de inadimplemento do mutuário, a partir do dia  se-
     guinte ao do inadimplemento.                                    

12 - No mínimo, 30% (trinta por cento) da exigibilidade devem ser sa-
     tisfeitos com créditos concedidos diretamente a miniprodutor e a
     pequeno produtor.                                               

13 - No mínimo 1/3 (um terço) da exigibilidade prevista no item ante-
     rior  deve ser cumprido com créditos de investimentos destinados
     a melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou
     de pequeno produtor.                                            

14 - Para efeito dos itens anteriores, considera-se concedido direta-
     mente ao produtor:                                              
     a) o  crédito à cooperativa, destinado a custeio da atividade do
        cooperado, via repasse ou fornecimento de bens;              
     b) a  parcela de recursos do Empréstimo do Governo Federal (EGF)
        concedido  a cooperativa, comprovadamente vinculado à  comer-
        cialização de produto de miniprodutor e pequeno produtor.    

15 - No  mínimo, 20% (vinte por cento) da exigibilidade devem ser sa-
     tisfeitos  com créditos de investimento destinados à aquisição e
     transporte de corretivos.                                       

16 - Independentemente  da observância de cumprimento dos percentuais
     previstos nesta seção, no mínimo 80% (oitenta por cento) da exi-
     gibilidade  devem ser satisfeitos com créditos para as seguintes
     finalidades prioritárias:                                    (*)
     a) custeio  de algodão, arroz, banana, batata-inglesa,  cana-de-
        açúcar,  canola, cebola, cevada, feijão, mandioca, milho, so-
        ja, tomate, trigo, triticale e sementes;                     
     b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
        cuária leiteira e da suinocultura;                           
     c) aquisição  antecipada de insumos destinada à formação de  la-
        voura cujo custeio é conceituado como finalidade prioritária,
        admitindo-se outras culturas quando se tratar de miniprodutor
        e pequeno produtor;                                          
     d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
        solo,  compreendendo  a aquisição, transporte e aplicação  de
        corretivos, construção de armazéns, silos e paióis a nível de
        propriedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;  
     e) custeio  e  investimento destinado a miniprodutor  e  pequeno
        produtor;                                                    
     f) custeio agrícola na Região Nordeste;                         
     g) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         

17 - Admite-se que as instituições financeiras integrantes de conglo-
     merados  financeiros  oficiais estaduais, independentemente  dos
     direcionamentos  estabelecidos  nesta seção, à exceção  daqueles
     previstos para miniprodutor e pequeno produtor, cumpram a exigi-
     bilidade com recursos aplicados em:                             
     a) Empréstimo do Governo Federal (EGF);                         
     b) financiamento  de qualquer modalidade de custeio ou  investi-
        mento  conceituada como prioritária para o respectivo Estado,
        segundo indicação das Secretarias Estaduais de Agricultura.  

18 - O crédito rural concedido com recursos da exigibilidade está su-
     jeito  à remuneração pela Taxa Referencial (TR), observada a re-
     gulamentação  baixada pelo Banco Central do Brasil, aplicável às
     operações  ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado fi-
     nanceiro, acrescida de taxa efetiva de juros livremente pactuada
     entre financiado e financiador, obedecidos os seguintes limites,
     segundo o porte do beneficiário:                                
     a) miniprodutor: 6% a.a. (seis por cento ao ano);               
     b) pequeno  produtor e cooperativa do grupo I: 9% a.a. (nove por
        cento ao ano);                                               
     c) demais produtores e cooperativa do grupo II: 12,5% a.a. (doze
        inteiros e cinco décimos por cento ao ano).                  

19 - O disposto no item anterior não se aplica a financiamento desti-
     nado  a repasse a cooperados, que se sujeita aos mesmos encargos
     financeiros  aplicáveis aos subempréstimos, deduzida a remunera-
     ção a que tem direito a cooperativa.                            

20 - Os  juros são calculados sobre os saldos devedores diários e ca-
     pitalizados  em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e  na
     liquidação da dívida.                                           

21 - O  saldo dos juros e da atualização capitalizados deve ser amor-
     tizado  juntamente com as prestações de principal, proporcional-
     mente aos valores nominais de cada uma.                         

22 - A  instituição  financeira deve apresentar ao Banco  Central  do
     Brasil,  no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do pe-
     ríodo  de ajustamento, demonstrativo de controle do  cumprimento
     da exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.        

23 - A  instituição  financeira que não cumprir a exigibilidade  fica
     sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.             

24 - O  custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-
     ção aos seguintes percentuais da exigibilidade:                 
     a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil
        do mês;                                                      
     b) 50% (cinqüenta  por  cento), do sexto ao décimo dia  útil  do
        mês;                                                         
     c) 75% (setenta  e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-
        mo-quinto dia útil do mês;                                   
     d) 100%  (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil  do
        mês.                                                         

25 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-
     terior,  é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base
     na  taxa  média ajustada de todas as operações de  financiamento
     registradas  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  e   Custodia
     SELIC),  independentemente  das  características  dos   títulos,
     acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.                     

26 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-
     cações do período de ajustamento em relação ao total da exigibi-
     lidade.                                                         

27 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de
     ajustamento,  incidindo  sobre o valor da  deficiência  apurada,
     considerando-se o número de dias do período e a taxa média ajus-
     tada  de  todas  as  operações de  financiamento  registradas no
     SELIC, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.    

28 - O custo sobre a deficiência diária e a pena pecuniária devem ser
     calculados  utilizando-se as fórmulas indicadas no documento  nº
     25 deste manual.                                                

29 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar
     por  recolher  ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia  útil
     seguinte  ao período de ajustamento, o valor da deficiência apu-
     rada.                                                           

30 - O  valor  recolhido na forma do item anterior ficará  retido  no
     Banco  Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último
     dia  do novo período de ajustamento, podendo ser computado  para
     satisfação da exigibilidade.                                    

31 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo
     e  da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento  do
     valor  da deficiência apurada, mediante autorização de débito na
     conta "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente
     de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Bra-
     sil.                                                            

32 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o
     item anterior.                                                  

33 - O  pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso  sujeita-se
     ao  acréscimo  das sanções pecuniárias previstas  neste  manual,
     desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.    

34 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-
     ra  ao  Banco Central do Brasil/Departamento de  Organização  do
     Sistema  Financeiro/Divisão   de Crédito Rural e  Agroindustrial
     (DEORF/DIRAI) até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto pa-
     ra  o  recolhimento, para efeito do débito tempestivo  na  conta
     "RESERVAS BANCÁRIAS".                                           

35 - Aplicam-se  às operações amparadas por recursos obrigatórios  as
     normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as dispo-
     sições especiais desta seção.