CIRCULAR N. 002395
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Dispõe sobre o financiamento de mate-
rial de construção no direcionamento
dos depósitos de poupança destinados a
financiamentos habitacionais e dá ou-
tras providências.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, com base no disposto no art. 57 da Resolução nº
1.980, de 30.04.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a exigibilidade de financia-
mento habitacional de que tratam o art. 6º, Parágrafo 1º, do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980, com a redação dada pela Resolução
nº 2.019, de 18.10.93, e o art. 3º, item I, da Resolução nº 1.981, de
30.04.93, com a redação dada pela Resolução nº 2.029, de 25.11.93,
poderá ser atendida mediante a concessão de financiamentos para a
aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em
lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse re-
gularizada seja por este detida.
Parágrafo 1º A contratação dos financiamentos de
que trata este artigo será efetuada mediante abertura de crédito ao
consumidor final ou ao comerciante de material de construção.
Parágrafo 2º Na abertura de crédito ao comerciante
de material de construção, a totalidade dos recursos deverá ser re-
passada aos consumidores finais.
Parágrafo 3º Os financiamentos de que trata este ar-
tigo observarão as seguintes condições:
I - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - remuneração efetiva máxima de 12% a.a. (doze por
cento ao ano);
III - valor unitário não superior a 2.000 (duas mil)
Unidades Padrão de Financiamento (UPF);
IV - garantia a critério do agente financeiro.
Parágrafo 4º O agente financeiro deverá manter à
disposição do Banco Central do Brasil os seguintes documentos relati-
vos aos financiamentos de que trata este artigo:
I - laudo de responsabilidade técnica de profissional
habilitado por Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrono-
mia (CREA), que ateste a efetiva e correta utilização do material
adquirido;
II - uma via das notas fiscais relativas à aquisição
do material de construção contendo nome do comprador e endereço do
imóvel a ser construído ou ampliado;
III - cópia de documento comprobatório de propriedade
ou posse do lote mencionado no laudo de responsabilidade técnica e
nas notas fiscais.
Parágrafo 5º Caberá ao agente financeiro verificar a
efetiva destinação dos recursos na forma prevista neste artigo, de-
vendo, caso constatada qualquer irregularidade, providenciar a liqui-
dação antecipada da operação.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro