RESOLUCAO N. 002038
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
das entidades fechadas de previdência
privada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, no
art. 7º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com as modificações in-
troduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.87,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades fechadas de
previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não,
empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou esta-
duais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público devem aplicar 35% (trinta e cinco por
cento), no mínimo, dos recursos garantidores de suas reservas técni-
cas em Notas do Tesouro Nacional Série R - NTN-R, definidas pelo Po-
der Executivo.
Parágrafo 1º As entidades referidas neste artigo de-
vem adequar a composição de suas reservas técnicas ao limite mínimo
ora estabelecido direcionando a totalidade dos recursos líquidos in-
gressados e, se necessário, procedendo a ajustes, de modo que as
aplicações em NTN-R representem, relativamente ao total de suas re-
servas técnicas, no mínimo:
I - 8% (oito por cento), no prazo de 3 (três) meses
contados da data da publicação desta Resolução;
II - 17% (dezessete por cento), no prazo de 6 (seis)
meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;
III - 26% (vinte e seis por cento), no prazo de 9 (no-
ve) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;
IV - 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de 12
(doze) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo 2º Para fins do disposto no Parágrafo 1º,
entende-se por recursos líquidos ingressados a diferença entre a to-
talidade dos recursos ingressados, a qualquer título, na entidade e
as despesas com a manutenção de planos e programas de benefícios e de
administração e operação respectivas.
Parágrafo 3º Os administradores das entidades referi-
das neste artigo que descumprirem quaisquer das condições e prazos
previstos nos parágrafos 1º e 2º, sem prejuízo da obrigatoriedade de
apresentação de justificativa fundamentada, por escrito, à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, es-
tarão sujeitos às sanções previstas no art. 75, incisos III e IV, da
Lei nº 6.435, de 15.07.77.
Parágrafo 4º A Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social e a Secretaria do Tesouro Nacio-
nal do Ministério da Fazenda, cada qual dentro de sua esfera de com-
petência, poderão adotar as medidas e baixar as normas relativas à
colocação das NTN-R junto às entidades referidas neste artigo, inclu-
sive com relação a quantidade e prazo de vencimento daqueles títulos.
Art. 2º Extinguir a compulsoriedade de direcionamento
de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas
de previdência privada para a aquisição de ações e letras hipotecá-
rias, bem assim, em se tratando das entidades referidas no art. 1º,
para a aquisição de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
(FND) instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, títulos
de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A.
(SIDERBRÁS) e de empresas estatais.
Art. 3º Alterar, em conseqüência, as seguintes dis-
posições do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, com as modifi-
cações introduzidas pelas Resoluções nºs 1.612, de 23.06.89, e 1.860,
de 28.08.91:
I - o subitem 1, "caput" e alíneas "a", "b" e "c",
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - entidades que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não,
empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou es-
taduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e funda-
ções instituídas pelo Poder Público:
a) 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em Notas do Te-
souro Nacional Série R - NTN-R, definidas pelo Poder Executivo;
b) ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo
menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão
estar representados por títulos de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
c) Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) insti-
tuído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, e títulos de emis-
são do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
.............................................................";
II - o subitem 2, alíneas "a" e "b", que passam a vi-
gorar com a seguinte redação:
"2 - ...........................................................
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central
do Brasil, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND)
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, títulos da
dívida pública estadual, títulos de emissão do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de
desenvolvimento, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias;
b) ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo
menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão
estar representados por títulos de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
.............................................................".
Art. 4º O Banco Central do Brasil, a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e a Se-
cretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cada qual den-
tro de sua esfera de competência, poderão adotar outras medidas e
baixar as demais normas que se fizerem necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a alínea "c" do subitem 2 do
item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e a Resolução nº 1.860, de
28.08.91.
Brasília, 23 de dezembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício