CIRCULAR N. 002396
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Restabelece as normas que tratam do
IPMF e dá nova redação ao art. 10, item
II, da Circular nº 2.346, de 26.07.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.12.93, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei Comple-
mentar nº 77, de 13.07.93, que instituiu o Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - IPMF, e tendo em vista a decisão do Supremo
Tribunal Federal,
D E C I D I U:
Art. 1º Restabelecer as disposições das Circulares
nºs 2.345 e 2.346, ambas de 26.07.93, e da Carta-Circular nº 2.400,
de 25.08.93.
Art. 2º Dispensar a obrigatoriedade de assinatura do
correntista na emissão de documentos para transferência de recursos
(DOC "D") sem incidência do IPMF de que trata a mencionada Circular
nº 2.346.
Parágrafo único. Na emissão de DOC "D" sem assinatura
do correntista, a instituição remetente será co-responsável pelas in-
formações constantes do respectivo documento.
Art. 3º Fica, em conseqüência do contido no artigo
anterior, alterado o art. 10, item II, da mencionada Circular nº
2.346, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ......................................................
II - 62: DOC 'D' com divergência na indicação do número do
CPF/CGC."
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º.01.94,
quando ficarão revogados a Circular nº 2.363, de 20.09.93, o art. 1º
da Circular nº 2.346, de 26.07.93, e o Comunicado nº 3.518, de
20.09.93.
Brasília, 29 de dezembro de 1993
Edson Bastos Sabino
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro, em exercício