Revogada Norma
29/12/1993
#12328

Circular Nº 2.396

Restabelece normas sobre o IPMF e altera regras para emissão de DOC 'D' sem assinatura do correntista.

                         CIRCULAR N. 002396                          
                         ------------------                          


                              Restabelece  as  normas que  tratam  do
                              IPMF e dá nova redação ao art. 10, item
                              II, da Circular nº 2.346, de 26.07.93. 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.12.93, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei Comple-
mentar nº 77, de 13.07.93, que instituiu o Imposto Provisório sobre a
Movimentação  ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza  Financeira  - IPMF, e  tendo em vista a decisão do  Supremo
Tribunal Federal,                                                    

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Restabelecer  as  disposições das Circulares
nºs  2.345 e 2.346, ambas de 26.07.93, e da Carta-Circular nº  2.400,
de 25.08.93.                                                         

               Art.  2º  Dispensar a obrigatoriedade de assinatura do
correntista  na emissão de documentos para transferência de  recursos
(DOC  "D") sem incidência do IPMF de que trata a mencionada  Circular
nº 2.346.                                                            

               Parágrafo  único. Na emissão de DOC "D" sem assinatura
do correntista, a instituição remetente será co-responsável pelas in-
formações constantes do respectivo documento.                        

               Art.  3º  Fica,  em  conseqüência do contido no artigo
anterior,  alterado  o  art. 10, item II, da mencionada  Circular  nº
2.346, que passa a vigorar com a seguinte redação:                   

    "Art. 10 ......................................................  

     II  - 62: DOC  'D'  com  divergência  na  indicação do número do
     CPF/CGC."                                                       

               Art.  4º  Esta  Circular  entra  em vigor em 1º.01.94,
quando  ficarão revogados a Circular nº 2.363, de 20.09.93, o art. 1º
da  Circular  nº  2.346,  de 26.07.93, e o Comunicado  nº  3.518,  de
20.09.93.                                                            

                              Brasília, 29 de dezembro de 1993       


                              Edson Bastos Sabino                    
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro, em exercício