Revogada Norma
29/12/1993
#14330

Circular Nº 2.398

Divulga regulamento que disciplina a compensação eletrônica de cheques e outros papéis no sistema financeiro.

                         CIRCULAR N. 002398                          
                         ------------------                          


                              Divulga novo Regulamento da Compensação
                              Eletrônica.                            

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 29.12.93, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a troca eletrônica de documentos no Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis (SCCOP).                                             

               Art.  2º  O  Departamento   de   Operações   Bancárias
(DEBAN)  poderá introduzir, por intermédio de Carta-Circular, altera-
ções no Regulamento ora divulgado.                                   

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas a  Circular  nº  1.826,  de
18.10.90,  a Carta-Circular nº 2.281, de 29.05.92, e o item 8 da Car-
ta-Circular nº 2.414, de 07.10.93.                                   

                              Brasília, 29 de dezembro de 1993       


                              Francisco Eduardo de Almeida Pinto     
                              Diretor de Política Monetária          


REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.398, DE 29.12.93, QUE DISCIPLINA A
COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA.                                              

                             CAPÍTULO I                              

               Das Disposições Gerais                                

               Art.  1º  A  Compensação  Eletrônica (Sistema CEL) tem
por objetivo a substituição do fluxo de papéis pela troca de informa-
ções  em meios magnéticos ou eletrônicos nas câmaras de  compensação,
devendo  abranger  todos os documentos que transitam pelo Serviço  de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.                              

               Parágrafo  único. O resultado financeiro da  Compensa-
ção Eletrônica, onde implantada, é processado pelo Executante do Ser-
viço,  que repassa os débitos/créditos correspondentes a cada  insti-
tuição participante.                                                 

               Art.  2º  As  instituições  financeiras  inscritas  no
Serviço  de  Compensação de Cheques e Outros Papéis têm  participação
obrigatória na Compensação Eletrônica nos Sistemas de Compensação on-
de  esteja implantada, devendo encaminhar por meio dela a  totalidade
de seu movimento, observado o contido no art. 3º seguinte.           

               Art.  3º  Os locais e datas para a implantação do Sis-
tema CEL são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - Departamen-
to de Operações Bancárias (DEBAN), ouvido o Grupo Consultivo para As-
suntos de Compensação, podendo o Sistema ser instalado em etapas.    

               Parágrafo  1º   A Compensação  Eletrônica  de  cheques
até  o valor-limite definido para a sessão específica está implantada
nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) de Belo Hori-
zonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre
(RS), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), Salvador
(BA) e São Paulo (SP).                                               

               Parágrafo  2º  O Banco  Central do Brasil reserva-se o
direito de aplicar, a seu exclusivo critério, as sanções previstas na
Lei  nº 4.595, de 31.12.64, às instituições que não observarem as da-
tas  estabelecidas na forma deste artigo ou não participarem da  CEL,
onde  implantada,  com a totalidade dos documentos definidos para se-
rem tratados eletronicamente.                                        

               Art. 4º  A Compensação Eletrônica é realizada mediante
a entrega, em local previamente definido entre o Executante e os par-
ticipantes,  de arquivos magnéticos contendo as informações dos docu-
mentos a compensar, ou ainda por meio de teletransmissão.            

               Parágrafo  único. Os participantes têm acesso ao movi-
mento a eles destinado pela mesma via que utilizam para a remessa.   

               Art.  5º  As  informações teletransmitidas ou constan-
tes  dos  arquivos magnéticos, devem estar de acordo com as normas  e
rotinas estabelecidas pelo Executante.                               

               Art.  6º  O  banco  remetente é responsável pela exata
reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem
como  pelas  conseqüências que possam advir de eventuais erros  nessa
reprodução.                                                          

               Parágrafo  único. O  banco  destinatário,  sempre  que
prejudicado,  pode promover o acerto junto ao remetente, mediante re-
muneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.         

               Art.  7º  Até  que  se  definam  as datas a partir das
quais os documentos deverão ser retidos nos bancos remetentes, em ca-
da Sistema de Compensação, os lotes devem ser encaminhados aos bancos
destinatários na mesma ordem em que constituídos os arquivos lógicos.

               Art.  8º  Os  participantes  e  o  Executante, em cada
Sistema  de Compensação, devem definir previamente o local e os horá-
rios para:                                                           

               I  - entrega  do  arquivo magnético e respectiva cópia
de  segurança ao Executante, ou teletransmissão dos dados  correspon-
dentes aos documentos a serem compensados;                           

              II  - entrega  dos  documentos  de  que trata o art. 7º
deste Capítulo;                                                      

             III  - recebimento  do arquivo magnético, preparado pelo
Executante,  contendo as informações dos documentos destinados a cada
banco,  e  da respectiva cópia de segurança, ou  teletransmissão  aos
bancos destinatários; e                                              

              IV  - comunicação  do  resultado financeiro pelo Execu-
tante.                                                               

               Parágrafo  único. Os  horários  e  locais definidos na
forma do "caput" deste artigo devem ser formalmente comunicados a to-
dos os participantes do Sistema.                                     

               Art.  9º  O  banco emitente do documento é responsável
pelos  erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua
confecção ou da não observância das especificações e instruções.     

               Art.  10  Na impossibilidade do processamento total ou
parcial do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda
no  caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é fa-
cultado  ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu
poder  e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos,  se
for o caso.                                                          

               Art.  11  O Executante do Serviço é responsável:      

               I  - pela  fiel  reprodução dos dados teletransmitidos
ou  contidos nos arquivos magnéticos encaminhados pelos bancos  reme-
tentes;                                                              

              II  - por eventuais  prejuízos causados aos participan-
tes  em função da não informação, em tempo hábil, do resultado finan-
ceiro da troca para sensibilização das contas RESERVAS BANCÁRIAS man-
tidas junto ao Banco Central do Brasil;                              

             III  - pelo  fornecimento dos arquivos magnéticos ou te-
letransmissão  dos dados relativos ao movimento destinado a cada par-
ticipante, no horário determinado; e                                 

              IV  - pelo  ressarcimento  ao  participante prejudicado
pelo  não cumprimento das disposições contidas neste artigo, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.       

               Art.  12  Cabe  ao  Executante fiscalizar e zelar pelo
fiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar, imedia-
tamente,  ao Banco Central do Brasil/DEBAN, qualquer infração julgada
relevante.                                                           

                             CAPÍTULO II                             

               Da Compensação de Cheques até o Valor-Limite          

               Art.  13  Na  ocorrência de erro na reprodução dos da-
dos  contidos  nos documentos a serem compensados,  fica  esclarecido
que:                                                                 

               I  - para  os cheques cujos valores corretos sejam me-
nores ou iguais ao valor-limite da troca específica:                 

               a)  caso  o valor compensado seja inferior ao da emis-
são,  o banco sacado só é obrigado a aceitar o complemento se existir
saldo na conta-corrente do emitente;                                 

               b)  caso algum dado do cheque seja capturado com erro,
provocando  débito em conta diferente da do emitente, o banco  sacado
somente  é obrigado a acolher o débito se existir saldo na conta cor-
rente do verdadeiro titular; e                                       

               c)  inexistindo  saldo na conta do emitente, nos casos
previstos  nas  alíneas "a" e "b" acima, é permitida a  devolução  do
cheque  ou da cópia do microfilme, desde que dentro do prazo de pres-
crição do cheque, pelo valor compensado;                             

              II  - para  cheques  cujos valores corretos sejam supe-
riores  ao  valor-limite da troca específica, o banco remetente  deve
solicitar, dentro do mesmo ciclo compensatório, a devolução do cheque
pelo  valor  originalmente compensado, devendo o  banco  destinatário
proceder a sua devolução até a sessão noturna seguinte à troca.      

               Art.  14  A  partir das datas em que os cheques deixa-
rem  de ser remetidos aos respectivos bancos sacados, em cada Sistema
de  Compensação, o banco remetente será o fiel depositário dos  docu-
mentos incluídos no arquivo lógico, sendo responsável:               

               I  - pela integridade dos documentos;                 

              II  - pela  guarda dos documentos durante os prazos le-
gais:                                                                

               a)  60 (sessenta) dias, a contar da data de sua liqui-
dação, para os documentos originais; e                               

               b)  20 (vinte) anos, conforme legislação vigente, para
cópias  microfotográficas ou para os documentos originais não  micro-
filmados;                                                            

             III  - pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sem-
pre  que solicitados pelo banco destinatário, no prazo de até 5 (cin-
co) dias úteis contados da data da solicitação, esclarecido que:     

               a)  o não fornecimento do documento ou cópia, no prazo
estabelecido, faculta ao sacado o retorno do valor compensado por in-
termédio  de  documento específico, a ser divulgado pelo  Executante,
anexando cópia da solicitação;                                       

               b)  a qualquer  tempo,  responde por prejuízos que de-
correrem  de omissão na entrega do documento ou de cópia do microfil-
me, no prazo estabelecido, salvo se a culpa pela ocorrência for atri-
buída ao banco sacado;                                               

               c)  o Executante  deve divulgar, periodicamente, o va-
lor  da taxa de serviço referente ao fornecimento de documento origi-
nal ou de cópia, a ser paga pelo sacado ao banco remetente;          

               d)  a  cobrança da taxa de serviço referente ao forne-
cimento  de documento original ou de cópia deve ser efetuada  mensal-
mente,  por intermédio de recibo interbancário, até o quinto dia útil
do mês subseqüente; e                                                

               e)  no  caso  de petição judicial ou processo adminis-
trativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autori-
dade solicitante;                                                    

              IV  - pelas implicações decorrentes de:                

               a)  devolução  indevida, em virtude de informações en-
caminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e              

               b)  transcrição  incorreta, no documento, do motivo de
devolução informado pelo sacado.                                     

               Art.  15  A reprodução  incorreta dos dados do cheque,
por  parte do banco remetente, que impossibilite a sensibilização  da
conta-corrente, faculta ao sacado sua devolução pelo motivo "37 - Re-
gistro Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela ta-
xa  de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida
ao depositante.                                                      

               Art.  16  No caso de documento  passível de devolução,
o  banco sacado pode repassar o débito ao remetente, dentro do  prazo
regulamentar,  por intermédio de documento específico a ser divulgado
pelo Executante, anexando relatório contendo os dados do registro/de-
talhe lógico, esclarecido que:                                       

               I  - o banco  sacado deve informar o motivo da devolu-
ção, observado que a reapresentação do documento, pelo remetente, po-
derá ser feita por microfilme.                                       

              II  - o banco  remetente deve aplicar, a partir das in-
formações  prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolu-
ção, contendo a expressão "DOCUMENTO DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO
MOTIVO nn".                                                          

               Art.  17  Os valores incluídos no arquivo lógico rela-
tivos aos cheques retidos no banco remetente não podem ser devolvidos
pelos motivos 22, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 41, 44 e 48.               

               Art.  18  O documento  já  liquidado pela compensação,
eventualmente  reapresentado, pode ser devolvido, no prazo de até  60
(sessenta) dias, contados a partir da data da última apresentação, ao
banco  reapresentante,  por intermédio de documento específico a  ser
divulgado pelo Executante, sob aviso ao banco apresentante anterior. 

               Art.  19  O banco sacado é responsável:               

               I  - pela inclusão de cliente no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF), a partir das informações fornecidas pelo
banco remetente; e                                                   

              II  - pela  correta informação do motivo de devolução e
reprodução das demais informações do registro original.              

                            CAPÍTULO III                             

               Da Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança    

               Art.  20  Na  ocorrência de erro na reprodução dos da-
dos contidos nas fichas de compensação:                              

               I  - caso  o valor compensado seja inferior ao devido,
o banco destinatário pode exigir do remetente o complemento, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; e     

              II  - caso  o valor compensado seja superior ao devido,
o banco remetente pode proceder à correção, esclarecido que, quando o
acerto não for promovido no mesmo ciclo compensatório, deve ser enca-
minhada prévia comunicação ao banco destinatário.                    

               Art.  21  O  banco  remetente  é obrigado a informar o
valor recebido dos bloquetos de cobrança que não apresentem expressão
numérica no campo VALOR NOMINAL.                                     

               Art.  22 A inconsistência dos dados informados faculta
ao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo "63
- Registro Inconsistente",                                           

               Art.  23  O  banco  remetente  é o fiel depositário do
original  da  ficha de compensação do bloqueto de  cobrança,  devendo
mantê-la  em  seu poder pelo prazo de 60 (sessenta) dias  corridos  a
partir da sua compensação.                                           

               Art.  24  O banco remetente deve atender à solicitação
de  entrega  da ficha de compensação do bloqueto, original ou  cópia,
efetuada pelo banco destinatário, nos seguintes prazos:              

               I  - até o segundo dia útil seguinte ao da troca, caso
a  solicitação tenha sido efetuada dentro do mesmo ciclo  compensató-
rio;                                                                 

              II  - nos demais casos, até 5 (cinco) dias úteis a par-
tir da data da solicitação.                                          

               Parágrafo Único. O banco remetente é responsável pelas
implicações  decorrentes do não encaminhamento do documento, original
ou  cópia,  nos prazos estabelecidos, além das sanções  previstas  em
lei.