Legislação
30/12/1993
#125577

LEI nº 9.410/1993

Altera dispositivo da Lei 7.547/1989 sobre responsabilidades dos transportadores em relação à documentação fiscal e mercadorias transportadas.

LEI Nº 9.410, de 30 de dezembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 410/93

D.O. 14.843, de 30/12/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 27 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.27...................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documentação fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados:

c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) em relação às mercadorias procedentes de outros Estados sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo foi devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e

i) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação foi possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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