RESOLUCAO N. 002041
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Fixa o percentual de incidência e a
forma de recolhimento da taxa de fis-
calização criada pela Medida Provisó-
ria nº 404, de 29.12.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 30.12.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº
404, de 29.12.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 0,020% (vinte milésimos por cento)
a alíquota da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional
instituída pelo art. 1º da Medida Provisória nº 404, de 29.12.93.
Parágrafo único. Fica atribuída a alíquota 0 (zero)
para as instituições cujo Ativo Total seja inferior a 10.000.000 (dez
milhões) de UFIR;
Art. 2º Estabelecer, ainda, as seguintes caracterís-
ticas básicas da Taxa de Fiscalização:
I - periodicidade: semestral, tendo por base os ba-
lanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano;
II - vigência: a partir do 1º semestre de 1994, devendo
o primeiro recolhimento ser efetuado até 31.03.94;
III - contribuintes: instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de con-
sórcio e fundos;
IV - base de cálculo: Ativo Total, considerando os in-
vestimentos e dependências no exterior nos termos da Resolução nº
1.974, de 04.12.92, excluindo-se apenas as Contas de Compensação, na
forma definida no Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro (COSIF), expresso em UFIR da data do balanço considerado como
base (ou outro indexador que venha a substituí-la);
V - data-limite de pagamento: até o último dia útil
dos meses de março e setembro de cada ano;
VI - forma de pagamento: valor devido em UFIR, conver-
tido em cruzeiros reais da data do recolhimento;
Art. 3º Se o balanço objeto da base de cálculo não
tiver sido levantado pelo contribuinte e entregue ao Banco Central do
Brasil até a data-limite do recolhimento, será utilizado, provisoria-
mente, o último balancete/balanço disponível no Sistema COSIF, ado-
tando-se os ajustes por ocasião da entrega do balanço semestral.
Parágrafo único. Os ajustes referidos não poderão im-
plicar em devolução de quantias recolhidas na forma deste artigo.
Art. 4º O valor da Taxa de Fiscalização será debitado
na conta de Reserva Bancária do contribuinte.
Parágrafo único. Os contribuintes que não possuam
conta de Reserva Bancária deverão firmar convênio com um estabeleci-
mento bancário detentor de conta de Reserva, para fins do recolhimen-
to da taxa de que se trata.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar medidas complementares para a execução do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 30 de dezembro de 1993
Carlos Eduardo T. de Andrade
Presidente, em exercício