Revogada Norma
03/01/1994
#13221

Carta Circular Nº 2.432

Altera instrucoes para fornecimento de informacoes ao sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR) e define procedimentos para cadastramento e atualizacao.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002432                       
                      ------------------------                       
                              Altera  as instrucoes relativas ao for-
                              necimento de informacoes ao sistema Re-
                              gistro  Comum de Operacoes Rurais  (RE-
                              COR).                                  

               Comunicamos que, a partir de 01.01.94, o cadastramento
e  atualizacao do sistema Registro Comum de Operacoes Rurais  (RECOR)
devem ser efetuados de conformidade com as normas divulgadas por esta
Carta-Circular, cumprindo destacar as seguintes condicoes:           
     a) o "N. de ref. BACEN" deve ser atribuido, doravante, pela ins-
        tituicao financeira, de forma centralizada e  observada a or-
        dem de formacao prevista no documento n. 5 do MCR;           
     b) a  exclusao de operacoes cadastradas no sistema RECOR passa a
        ser efetuada somente pelo Banco Central do Brasil/Departamen-
        to  de Cadastro e Informacoes (DECAD), na forma  estabelecida
        no MCR 3-5-15-b e 3-5-16.                                    


2.             A  instituicao financeira que  nao puder adaptar-se, a
partir de 01.01.94,  aos novos leiautes e especificacoes tecnicas pa-
ra os arquivos de entrada previstos nesta Carta-Circular, pode forne-
cer  os dados ao sistema RECOR referentes as operacoes realizadas  no
mes de janeiro de 1994, no formato anterior.                         

3.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao,  encontrando-se anexas as folhas necessarias a  atualizacao
do MCR.                                                              

                         Brasilia (DF), 03 de janeiro de 1994        

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA        DEPARTAMENTO DE CADASTRO E  
FINANCEIRO                               INFORMACOES                 

Ligia Maria Rocha e Benevides            Jose Joviniano Melo         
Chefe, em exercicio                      Chefe, em exercicio         


DEPARTAMENTO DE INFORMATICA              DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO 
                                         DO SISTEMA FINANCEIRO       

Celso Luiz Barreto dos Santos            Luiz Carlos Alvarez         
Chefe                                    Chefe, em exercicio         

Anexo a Carta-Circular n. 2.432, de 03.01.94                         

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Operacoes - 3                                              
SECAO   : Contabilizacao e Controle - 5                              
-------------------------------------------------------------------- 
 1 - O  credito rural deve ter registro distinto na contabilidade  da
     instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.           
 2 - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
     agencia a que esteja subordinado.                               
 3 - A  operacao desclassificada deve ser excluida do titulo  "FINAN-
     CIAMENTOS  RURAIS", quando perder as caracteristicas de  credito
     rural.                                                          
 4 - E  vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o  des-
     conto de duplicatas mercantis e de outros titulos de credito ge-
     ral,  ainda  que a atividade predominante do descontario seja  a
     agropecuaria.                                                   
 5 - O  levantamento estatistico do credito rural e realizado atraves
     do sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR), que obje-
     tiva ainda:                                                     
     a) evitar o paralelismo de assistencia crediticia;              
     b) possibilitar  melhor  acompanhamento da aplicacao do  credito
        rural;                                                       
     c) possibilitar  melhor acompanhamento e controle das  operacoes
        enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria
        (PROAGRO).                                                   
 6 - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
     ma  RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica,
     tendo  por base os dados solicitados no documento n. 5 deste ma-
     nual, gravados segundo leiaute e especificacoes tecnicas defini-
     das na transacao PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Codi-
     go  Documento  =  585;  Codigo Leiaute =  LCOR0001,  LCOR0002  e
     LCOR0003).                                                      
 7 - No  caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
     tuicao  financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco  Cen-
     tral  do Brasil/Departamento de Informatica (DEINF) ou Delegacia
     Regional  a quer estiver jurisdicionada, o programa  de captacao
     de  dados  "PCORW10", mediante a entrega de 2  (dois)  disquetes
     flexiveis   de  "5  1/4", de dupla face e dupla  densidade,  nos
     quais o programa sera gravado.                                  
 8 - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do progra-
     ma "PCORW10", observando-se ainda que:                          
     a)  sua  utilizacao e recomendada para pequenos  movimentos  que
     possam ser gravados em um unico disquete;                       
     b)  so admite operacoes de valor inferior a 10 (dez) trilhoes de
       cruzeiros reais;                                              
     c) nao admite arquivo com continuacao em outros disquetes.      
 9 - O  sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
     tos por instrumento de credito.                                 
10 - Os numeros-codigos relativos as tabelas do sistema RECOR sao ob-
     tidos na transacao "PCOR910" do SISBACEN, mediante acesso as se-
     guintes subtransacoes:                                          
     a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do cre-
        dito;                                                        
     b) "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fon-
        te de recursos;                                              
     c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;                  
     d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.            
11 - Cabe  ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e  In-
     formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR, incluir novos nu-
     meros-codigos,  mediante solicitacao da instituicao  financeira,
     bem como divulgar, semestralmente, os codigos de municipios.    
12 - A  instituicao financeira deve remeter ao Banco Central do  Bra-
     sil/Delegacia  Regional a que estiver jurisdicionada, ate o  dia
     20 (vinte) de cada mes:                                         
     a) disquete ou fita magnetica contendo dados relativos as opera-
        coes  realizadas no mes precedente, acompanhada de correspon-
        dencia  indicando a quantidade de operacoes realizadas e  seu
        valor total;                                                 
     b) nao havendo contratacoes de operacoes, correspondencia infor-
        mando o fato.                                                
13 - No  caso  de subemprestimo, a cooperativa de produtores  rurais,
     para  os fins previstos no item anterior, deve entregar a insti-
     tuicao  financeira que concedeu credito para repasse disquete ou
     fita  magnetica  contendo dados relativos as operacoes  por  ela
     realizadas no mes precedente.                                   
14 - O  local  de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem  como
     outras  informacoes complementares constam do Catalogo de  Docu-
     mentos (CADOC).                                                 
15 - No caso de operacao cadastrada incorretamente ou de alteracao de
     condicoes operacionais, inclusive prorrogacao de vencimento, com
     ou sem formalizacao de aditivo:                                 
     a) as correcoes ou alteracaos devem ser feitas mediante utiliza-
        cao do leiaute definido na transacao PDIC600 do SISBACEN;    
     b) as  exclusoes sao efetuadas unicamente pelo Banco Central  do
        Brasil/Departamento  de  Cadastro e Informacoes (DECAD),  por
        solicitacao  especifica  de instituicao financeira,  contendo
        "N.  de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justificativa da  ex-
        clusao;                                                      
     c) o  disquete ou fita magnetica e a documentacao referentes  as
        alineas anteriores devem ser encaminhados ao Banco Central do
        Brasil/Delegacia  Regional a quer estiver jurisdicionada, ate
        o dia 20  (vinte) do mes subsequente a ocorrencia.           
16 - As  exclucoes de que trata  o item anterior sao admitidas apenas
     em  caso  de cadastramento indevido, duplicidade de operacao  ou
     desistencia  de financiamento, verificada antes da liberacao  da
     primeira parcela do credito.                                    
17 - A  instituicao financeira deve manter o dossie de  financiamento
     rural  na  agencia operadora, para fins de inspecao  pelo  Banco
     Central do Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documen-
     tos na matriz ou coordenadorias regionais.                      
18 - Admite-se  que o original de documento  alusivo a operacao  seja
     provisoriamente substituido no dossie por copia, na eventualida-
     de de sua retirada para qualquer providencia por parte da matriz
     ou da coordenadoria regional.                                   
19 - A  documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
     copia  do instrumento de credito e da ficha cadastral que serviu
     de  base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agen-
     cia operadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual
     fiscalizacao  do Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras
     disposicoes especiais a respeito.                               
20 - Em  operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
     cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:   
     a) exigir  do descontario relacao discriminativa das notas  fis-
        cais;                                                        
     b) conferir e autenticar a relacao;                             
     c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao
        ao credito, antes de devolve-las ao descontario.             
21 - Constitui  falta grave, sujeitando o infrator as penalidades re-
     gulamentares,  nao remeter ao Banco Central do Brasil, no  prazo
     estabelecido, as informacoes previstas nesta secao.             

                         MCR - DOCUMENTO N. 5                        
                      RECOR - Dados Cadastrais                       

    Dados  que  devem ser informados ao Banco Central do  Brasil  por
meio  magnetico  (disquete ou fita), para efeito de  cadastramento  e
atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especificacoes tecni-
cas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.                      

    Nota: a  expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada  neste
          documento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de
          atividade  nao financiada no Programa de Garantia da Ativi-
          dade Agropecuaria (PROAGRO).                               

1.  N.  ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
    nanceira,  de  forma centralizada, obedecida a seguinte ordem  de
    formacao,  vedando-se expressamente a repeticao  da numeracao  no
    mesmo ano civil:                                                 
    a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos alga-
       rismos do ano de emissao do instrumento de credito ou do Termo
       de Adesao ao PROAGRO;                                         
    b) 7  algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao fi-
       nanceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.        
2.  CGC Inst. Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro Ge-
    ral  de  Contribuintes da instituicao financeira que  concedeu  o
    credito ou enquadrou a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (nume-
    ro basico, variacao e controle).                                 
3.  Data  de emissao - data  em  que  foi  assinado  o instrumento de
    credito  ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia)  MM
    (mes) AA (ano).                                                  
4.  Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
    ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).               
5.  N.  da operacao - prefixo  e numero da operacao, na forma  usual-
    mente adotada pela instituicao financeira, respeitado o maximo de
    17 caracteres.   No caso de operacao de subemprestimo deve-se in-
    formar  o CGC basico (8 digitos) e o "N. de ref. BACEN" registra-
    dos  no  instrumento de credito da operacao de  repasse  (cedula-
    mae) ao qual o subemprestimo esta vinculado.                     
6.  Valor  da operacao - valor  total  do  credito. No caso de  Termo
    de Adesao ao PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se tra-
    tar  de  operacao com mais de um empreendimento, esse valor  deve
    corresponder  ao somatorio das parcelas de credito de que trata o
    item 13.                                                         
7.  Categoria do emitente - codigo que caracteriza a categoria do be-
    neficiario  do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, conforme
    transacao  SISBACEN/PCOR910/TCOR001.  Na hipotese de mais  de  um
    emitente,  consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior
    porte.                                                           
8.  CGC/CPF  do(s) emitente(s) - numero  de inscricao no  CGC  ou CPF
    do(s)  beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao  PROA-
    GRO. No caso de CGC, consignar somente o numero basico (oito pri-
    meiros algarismos).                                              
9.  N.  de  ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo  de
    50, identificando o conjunto de itens financiados necessarios pa-
    ra caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumen-
    to de credito.                                                   

    Nota: Devem  ser registrados mais de 1(um)  "N. de ordem" (quadro
          "B"  do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das  se-
          guintes situacoes:                                         
          a) financiamentos  ou enquadramentos de atividades nao  fi-
             nanciadas no PROAGRO de 2 (dois) ou mais empreendimentos
             no  mesmo  instrumento de credito ou Termo de Adesao  ao
             PROAGRO;                                                
          b) o  instrumento de credito ou Termo de Adesao ao  PROAGRO
             contemplando  2 (dois) ou mais imoveis situados em muni-
             cipios distintos. Nesse caso, os dados dos itens 13, 14,
             17,  18 e 19 devem corresponder a area explorada em cada
             municipio;                                              
          c) incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efeti-
             vas  de juros distintas. Nesse caso, os dados dos  itens
             17,  18 e 19 devem ser proporcionais as parcelas do cre-
             dito relativas a cada taxa;                             
          d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma
             fonte de recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18
             e  19 devem ser proporcionais as parcelas do credito re-
             lativas a cada fonte de recursos.                       
10. Fonte de recursos - codigo da origem  dos  recursos utilizados no
    financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.      
11. Codigo  do municipio - codigo  do municipio, conforme relacao di-
    vulgada  semestralmente pelo Banco Central do Brasil/Departamento
    de Cadastro e Informacoes (DECAD).                               
12. Codigo  do  empreendimento - codigo do  empreendimento,  conforme
    transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.                              
13. Parcela  do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
    preendimento  vinculado  a  cada  "N. de ordem" (quadros  "B"  do
    leiaute) constante do instrumento de credito.  A soma de todas as
    parcelas  deve corresponder ao valor total do credito  registrado
    no item 6.                                                       
14. Parcela  de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
    prios  do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou
    referente  ao Termo de Adesao ao PROAGRO. Esse dado deve ser  in-
    formado  ainda que o produtor se utilize de financiamento comple-
    mentar  em substituicao a parcela de recursos proprios. Registrar
    o  numero 0 (zero), no caso de credito sujeito a limite de finan-
    ciamento de 100% (cem por cento).                                
15. PROAGRO/aliquota - aliquota  de  adicional  do  PROAGRO incidente
    sobre  o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais.
    O  registro de aliquota 0 (zero), indica  que a operacao nao  foi
    enquadrada  no PROAGRO e  nao sera reconhecida para qualquer  fim
    do programa.                                                     
16. Juros  - taxa efetiva anual de  juros incidente sobre o financia-
    mento, utilizando sempre duas casas decimais.                    
17. Area  financiada/amparada - area, em hectares, correspondente  ao
    empreendimento  financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, uti-
    lizando sempre duas casas decimais.                              
18. Quantidade/unidade  -  quantidade correspondente   aos   diversos
    itens   do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, quando  pre-
    vista  na transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com
    a  respectiva unidade-padrao, utilizando sempre duas casas  deci-
    mais.  Esse  dado e mutuamente exclusivo em relacao  ao  anterior
    (area financiada/amparada).                                      
19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
    dimento, expressa na unidade-padrao de medida indicada na transa-
    cao  SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas deci-
    mais.                                                            
20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
    ducao  pecuaria  (ano civil) a que se refere o produto objeto  do
    credito  ou  do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma  AAaa  (ANO,
    ano), observadas as seguintes condicoes:                         
    a) AA = aos  2  ultimos algarismos do ano inicial da formacao  da
            lavoura, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;   
    b) aa = aos  2 ultimos algarismos do ano de conclusao da  lavoura
            (colheita) ou da producao pecuaria.                      
    c) exemplo: ano inicial   ano de conclusao     "Safra/Ano Civil" 
                MAR/1993      NOV/1993              9393             
                SET/1993      AGO/1994              9394             
    d) e  obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao  ou
       objeto de Termo de Adesao ao PROAGRO.                         













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