Revogada Norma
13/01/1994
#10554

Circular Nº 2.401

Inclui operações específicas no Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira, detalhando transferências financeiras para consertos, transporte e publicações.

                         CIRCULAR N. 002401                          
                         ------------------                          


                              Inclui,  no Regulamento de Operações de
                              Câmbio  de Natureza Financeira, as ope-
                              rações que menciona.                   

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil, em sessão realizada em 12.01.94., com base no art. 9º da Resolu-
ção  nº 1.690, de 18.03.90, do Conselho Monetário Nacional e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Circular nº 2.231, de 25.09.92,       

D E C I D I U:                                                       

               Art.1º  Incluir, no Regulamento de Operações de Câmbio
de Natureza Financeira divulgado pela Circular nº 2.393, de 22.12.93,
transferências financeiras do e para o exterior relativas a:         

               I  - consertos, reparos e recondicionamentos de máqui-
nas, peças, veículos e aparelhos;                                    

              II  -  despesas de armadores nacionais relacionadas  ao
transporte de carga;                                                 

             III  - aquisição  de  mapas, livros,  jornais, revistas,
publicações similares e assinaturas de jornais e revistas;           

              IV - serviço de informação de imprensa e financeira;   

               Art.2º  Encontram-se  anexas  as folhas que compõem  o
Capítulo 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                

               Art.3º  Esta  Circular entra em vigor na data  de  sua
publicação, ficando revogado o Comunicado DECAM nº 326, de 09.06.81. 

                              Brasília, 12 de janeiro de 1994        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


                                ANEXO                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Transferências ligadas a operações comerciais - 2          
------------------------------------------------------------------   

   XII - CONSERTOS,  REPAROS E RECONDICIONAMENTOS DE MÁQUINAS, PEÇAS,
         VEÍCULOS E APARELHOS                                     (*)

45 - Ao amparo desta seção podem ser efetivadas transferências desti-
     nadas  ao pagamento de serviços profissionais executados em bens
     enviados ao exterior para reparo, bem como das peças e componen-
     tes incorporados.                                               

46 - Para a efetivação das transferências ao exterior, deve ser apre-
     sentada ao banco interveniente a seguinte documentação:         

     a) registro  de  exportação  e licença de  importação,  conjuga-
        dos/vinculados  entre si e sem cobertura cambial, que ampara-
        ram o envio e o retorno do bem;                              

     b) fatura  ou nota de débito, emitida pelo prestador do serviço,
        onde estejam discriminados os serviços e as peças e componen-
        tes  incorporados ao bem reparado, com seus respectivos valo-
        res;                                                         

     c) comprovante do desembaraço alfandegário do bem, com a discri-
        minação  das  partes,  peças e componentes  incorporados,  de
        acordo com a fatura;                                         

     d) manifestação  favorável da Comissão de Coordenação do  Trans-
        porte  Aéreo  Civil-COTAC, nos casos que envolvam  aeronaves,
        suas partes, peças e componentes.                            

     46.1 - Excetuam-se  do disposto na alínea "a" os casos de reparo
            de  aeronaves  quando o defeito ou o fato que originou  o
            conserto tenha ocorrido durante viagem ao exterior.      

47 - As transferências da espécie estão limitadas:                   

     a) quando  se tratar de aeronaves, ao valor indicado na manifes-
        tação favorável da COTAC para pagamento de serviços e das pe-
        ças e componentes incorporados;                              

     b) nos demais casos:                                            
        b.I  - para  pagamento de peças e componentes: até 20% do va-
               lor  FOB indicado no registro de exportação e  licença
               de  importação  conjugados/vinculados e sem  cobertura
               cambial;                                              

        b.II - para pagamento de serviços: até 40% do valor FOB indi-
               cado no registro de exportação e licença de importação
               conjugados/vinculados e sem cobertura cambial.        

     47.1 - As transferências de valores superiores ao limite estabe-
            lecido  no item 47.b.I ficam condicionadas à apresentação
            de  manifestação formal do Departamento Técnico de Inter-
            câmbio  Comercial-DTIC,  da Secretaria de Comércio  Exte-
            rior, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e
            do Turismo, quanto à razoabilidade dos preços das peças e
            componentes incorporados em bens reparados ou a reparar. 

48 - São  admitidas transferências a título de pagamento  antecipado,
     desde que se trate de exigência formal do prestador do serviço e
     sejam respeitados os limites e  as condições previstas nesta se-
     ção.                                                            

49 - Para  efeito  do contido no item anterior, o comprador da  moeda
     estrangeira assume o compromisso de apresentar ao banco interve-
     niente, até 60 (sessenta dias) após a data da liquidação do con-
     trato  de câmbio respectivo, o comprovante do desembaraço alfan-
     degário na forma prevista.                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Transferências ligadas a transportes internacionais - 3    
-----------------------------------------------------------------    

    II - LOCAÇÃO  DE COFRES DE CARGA ("CONTAINERS") POR PRAZO DE  ATÉ
         360 DIAS                                                 (*)

 8 - Ao amparo desta seção são admitidas transferências em  pagamento
     de:                                                             

     a) locação de "containers" utilizados em  operações  de  cabota-
        gem;                                                         

     b) sobreestadias de "containers" mediante apresentação, além dos
        documentos citados no item 5 acima, de demonstrativo  do cál-
        culo do montante devido a remeter acompanhado do conhecimento
        de transporte internacional pertinente; e                    

     c) principal de aluguéis vencidos, limitadas às 3(três)  últimas
        parcelas inadimplidas.                                       

   III - DESPESAS DE ARMADORES NACIONAIS RELACIONADAS  AO  TRANSPORTE
         DE CARGA                                                 (*)

10 - Ao amparo desta seção podem ser efetivadas transferências desti-
     nadas ao pagamento de despesas de custeio e despesas com  forne-
     cimento de  combustível e lubrificantes, em  portos   estrangei-
     ros, de navios próprios ou afretados por armadores nacionais.   

11 - Para efetivação das transferências ao exterior, deve  ser  apre-
     sentada ao banco interveniente a seguinte documentação:         

     a) comprovação de propriedade do navio ou autorização do  Depar-
        tamento de  Marinha  Mercante  para  o  afretamento do navio,
        quando for o caso;                                           

     b) nos casos de fornecimento de combustível e lubrificantes:    

        b.I - fatura, emitida pelo fornecedor contra o armador nacio-
              nal, onde conste o nome do navio, a data do fornecimen-
              to, o porto, a quantidade e o preço do combustível;    

       b.II - comprovante   do   recebimento  do  combustível a bordo
              ("bunker receipt").                                    

     c) nos casos de despesas de custeio, fatura, emitida pelo agente
        portuário, discriminando o navio, o porto, o período, a natu-
        reza dos gastos e respectivos valores.                       

12 - A efetivação de remessas da espécie implica, para o armador  na-
     cional, o compromisso de repatriar as divisas porventura remeti-
     das a maior, promovendo seu ingresso no País através do  Mercado
     de Câmbio de Taxas Livres, nos casos de pagamento antecipado.   

13 - Quando se tratar de despesas de navios afretados, ficam  vedadas
     remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos ocorridos
     fora do período de afretamento autorizado pelo DMM.             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras transferências financeiras - 5                      
------------------------------------------------------------------   

     I - DIREITOS AUTORAIS                                           

 2 - As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,  ao
     banco  interveniente, de contrato ou documento equivalente,  que
     expresse  as condições da cessão ou aquisição dos direitos auto-
     rais e/ou reprodução.                                           

 3 - Na efetivação da remessa, o comprador da moeda estrangeira assu-
     me   plena  responsabilidade quanto à veracidade e exatidão  dos
     valores,  dos cálculos, das quantidades, natureza dos pagamentos
     e  demais elementos constantes dos demonstrativos ou de  escrita
     contábil  que serviram de base para apuração do valor objeto  da
     remessa,  bem como quanto à sua legitimidade e a dos respectivos
     contratos, notas fiscais e de débito e faturas.              (*)

   III - AQUISIÇÃO  DE MAPAS, LIVROS, JORNAIS, REVISTAS,  PUBLICAÇÕES
         SIMILARES E ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS            (*)

 5 - Independentemente  do  meio físico utilizado (brochura,  cd-rom,
     video-disco,  etc.) as remessas da espécie, de interesse de pes-
     soas  físicas  ou jurídicas não ligadas ao ramo livreiro,  estão
     condicionadas  à apresentação, ao banco interveniente, de fatura
     "pro-forma"  ou documento equivalente, inclusive prospectos,  de
     que  constem o valor e o nome do respectivo fornecedor no  exte-
     rior - o editor ou distribuidor da publicação.                  

 6 - São  vedadas,  por  se subordinarem a  regime  cambial  próprio,
     transferências relativas a publicações:                         

     a)  que estejam sujeitas a emissão de licença de importação;  e 

     b)  de circulação restrita entre empresas - coligadas ou não - e
         que  possam representar transferência de tecnologia de cará-
         ter privado.                                                

    IV - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE IMPRENSA E FINANCEIRA          (*)

 7 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao
     pagamento  de serviços de informação de imprensa e financeira em
     favor de agências noticiosas no exterior.                       

 8 - As  remessas  da espécie estão condicionadas a apresentação,  ao
     banco  interveniente,  de contrato ou documento equivalente  que
     expresse as condições pactuadas.                                

 9 - Na efetivação da remessa, o comprador assume plena responsabili-
     dade  quanto à veracidade e exatidão dos valores, dos  cálculos,
     das  quantidades  e natureza do serviço fornecido e  dos  demais
     elementos  constantes dos demonstrativos ou de escrita  contábil
     que  serviram de base para apuração do valor objeto da  remessa,
     bem  como quanto à sua legitimidade e a dos respectivos  contra-
     tos, notas fiscais e de  débito e faturas.                      


Nota: As  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      -  CNC  e estarão à disposição dos interessados nas  delegacias
      regionais deste banco central.