Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Inclui operações específicas no Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira, detalhando transferências financeiras para consertos, transporte e publicações.
CIRCULAR N. 002401
------------------
Inclui, no Regulamento de Operações de
Câmbio de Natureza Financeira, as ope-
rações que menciona.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 12.01.94., com base no art. 9º da Resolu-
ção nº 1.690, de 18.03.90, do Conselho Monetário Nacional e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Circular nº 2.231, de 25.09.92,
D E C I D I U:
Art.1º Incluir, no Regulamento de Operações de Câmbio
de Natureza Financeira divulgado pela Circular nº 2.393, de 22.12.93,
transferências financeiras do e para o exterior relativas a:
I - consertos, reparos e recondicionamentos de máqui-
nas, peças, veículos e aparelhos;
II - despesas de armadores nacionais relacionadas ao
transporte de carga;
III - aquisição de mapas, livros, jornais, revistas,
publicações similares e assinaturas de jornais e revistas;
IV - serviço de informação de imprensa e financeira;
Art.2º Encontram-se anexas as folhas que compõem o
Capítulo 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art.3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Comunicado DECAM nº 326, de 09.06.81.
Brasília, 12 de janeiro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Transferências ligadas a operações comerciais - 2
------------------------------------------------------------------
XII - CONSERTOS, REPAROS E RECONDICIONAMENTOS DE MÁQUINAS, PEÇAS,
VEÍCULOS E APARELHOS (*)
45 - Ao amparo desta seção podem ser efetivadas transferências desti-
nadas ao pagamento de serviços profissionais executados em bens
enviados ao exterior para reparo, bem como das peças e componen-
tes incorporados.
46 - Para a efetivação das transferências ao exterior, deve ser apre-
sentada ao banco interveniente a seguinte documentação:
a) registro de exportação e licença de importação, conjuga-
dos/vinculados entre si e sem cobertura cambial, que ampara-
ram o envio e o retorno do bem;
b) fatura ou nota de débito, emitida pelo prestador do serviço,
onde estejam discriminados os serviços e as peças e componen-
tes incorporados ao bem reparado, com seus respectivos valo-
res;
c) comprovante do desembaraço alfandegário do bem, com a discri-
minação das partes, peças e componentes incorporados, de
acordo com a fatura;
d) manifestação favorável da Comissão de Coordenação do Trans-
porte Aéreo Civil-COTAC, nos casos que envolvam aeronaves,
suas partes, peças e componentes.
46.1 - Excetuam-se do disposto na alínea "a" os casos de reparo
de aeronaves quando o defeito ou o fato que originou o
conserto tenha ocorrido durante viagem ao exterior.
47 - As transferências da espécie estão limitadas:
a) quando se tratar de aeronaves, ao valor indicado na manifes-
tação favorável da COTAC para pagamento de serviços e das pe-
ças e componentes incorporados;
b) nos demais casos:
b.I - para pagamento de peças e componentes: até 20% do va-
lor FOB indicado no registro de exportação e licença
de importação conjugados/vinculados e sem cobertura
cambial;
b.II - para pagamento de serviços: até 40% do valor FOB indi-
cado no registro de exportação e licença de importação
conjugados/vinculados e sem cobertura cambial.
47.1 - As transferências de valores superiores ao limite estabe-
lecido no item 47.b.I ficam condicionadas à apresentação
de manifestação formal do Departamento Técnico de Inter-
câmbio Comercial-DTIC, da Secretaria de Comércio Exte-
rior, vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, quanto à razoabilidade dos preços das peças e
componentes incorporados em bens reparados ou a reparar.
48 - São admitidas transferências a título de pagamento antecipado,
desde que se trate de exigência formal do prestador do serviço e
sejam respeitados os limites e as condições previstas nesta se-
ção.
49 - Para efeito do contido no item anterior, o comprador da moeda
estrangeira assume o compromisso de apresentar ao banco interve-
niente, até 60 (sessenta dias) após a data da liquidação do con-
trato de câmbio respectivo, o comprovante do desembaraço alfan-
degário na forma prevista.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Transferências ligadas a transportes internacionais - 3
-----------------------------------------------------------------
II - LOCAÇÃO DE COFRES DE CARGA ("CONTAINERS") POR PRAZO DE ATÉ
360 DIAS (*)
8 - Ao amparo desta seção são admitidas transferências em pagamento
de:
a) locação de "containers" utilizados em operações de cabota-
gem;
b) sobreestadias de "containers" mediante apresentação, além dos
documentos citados no item 5 acima, de demonstrativo do cál-
culo do montante devido a remeter acompanhado do conhecimento
de transporte internacional pertinente; e
c) principal de aluguéis vencidos, limitadas às 3(três) últimas
parcelas inadimplidas.
III - DESPESAS DE ARMADORES NACIONAIS RELACIONADAS AO TRANSPORTE
DE CARGA (*)
10 - Ao amparo desta seção podem ser efetivadas transferências desti-
nadas ao pagamento de despesas de custeio e despesas com forne-
cimento de combustível e lubrificantes, em portos estrangei-
ros, de navios próprios ou afretados por armadores nacionais.
11 - Para efetivação das transferências ao exterior, deve ser apre-
sentada ao banco interveniente a seguinte documentação:
a) comprovação de propriedade do navio ou autorização do Depar-
tamento de Marinha Mercante para o afretamento do navio,
quando for o caso;
b) nos casos de fornecimento de combustível e lubrificantes:
b.I - fatura, emitida pelo fornecedor contra o armador nacio-
nal, onde conste o nome do navio, a data do fornecimen-
to, o porto, a quantidade e o preço do combustível;
b.II - comprovante do recebimento do combustível a bordo
("bunker receipt").
c) nos casos de despesas de custeio, fatura, emitida pelo agente
portuário, discriminando o navio, o porto, o período, a natu-
reza dos gastos e respectivos valores.
12 - A efetivação de remessas da espécie implica, para o armador na-
cional, o compromisso de repatriar as divisas porventura remeti-
das a maior, promovendo seu ingresso no País através do Mercado
de Câmbio de Taxas Livres, nos casos de pagamento antecipado.
13 - Quando se tratar de despesas de navios afretados, ficam vedadas
remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos ocorridos
fora do período de afretamento autorizado pelo DMM.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras transferências financeiras - 5
------------------------------------------------------------------
I - DIREITOS AUTORAIS
2 - As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, de contrato ou documento equivalente, que
expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos auto-
rais e/ou reprodução.
3 - Na efetivação da remessa, o comprador da moeda estrangeira assu-
me plena responsabilidade quanto à veracidade e exatidão dos
valores, dos cálculos, das quantidades, natureza dos pagamentos
e demais elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita
contábil que serviram de base para apuração do valor objeto da
remessa, bem como quanto à sua legitimidade e a dos respectivos
contratos, notas fiscais e de débito e faturas. (*)
III - AQUISIÇÃO DE MAPAS, LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, PUBLICAÇÕES
SIMILARES E ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS (*)
5 - Independentemente do meio físico utilizado (brochura, cd-rom,
video-disco, etc.) as remessas da espécie, de interesse de pes-
soas físicas ou jurídicas não ligadas ao ramo livreiro, estão
condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de fatura
"pro-forma" ou documento equivalente, inclusive prospectos, de
que constem o valor e o nome do respectivo fornecedor no exte-
rior - o editor ou distribuidor da publicação.
6 - São vedadas, por se subordinarem a regime cambial próprio,
transferências relativas a publicações:
a) que estejam sujeitas a emissão de licença de importação; e
b) de circulação restrita entre empresas - coligadas ou não - e
que possam representar transferência de tecnologia de cará-
ter privado.
IV - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE IMPRENSA E FINANCEIRA (*)
7 - Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao
pagamento de serviços de informação de imprensa e financeira em
favor de agências noticiosas no exterior.
8 - As remessas da espécie estão condicionadas a apresentação, ao
banco interveniente, de contrato ou documento equivalente que
expresse as condições pactuadas.
9 - Na efetivação da remessa, o comprador assume plena responsabili-
dade quanto à veracidade e exatidão dos valores, dos cálculos,
das quantidades e natureza do serviço fornecido e dos demais
elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita contábil
que serviram de base para apuração do valor objeto da remessa,
bem como quanto à sua legitimidade e a dos respectivos contra-
tos, notas fiscais e de débito e faturas.
Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC e estarão à disposição dos interessados nas delegacias
regionais deste banco central.
Nenhum item vinculado a este artefato.