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Estabelece regras para capitalização de lucros e absorção de prejuízos apurados em balanço de 30 de junho por instituições financeiras e administradoras de consórcios.
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CIRCULAR N. 002403
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Dispõe sobre a capitalização de lucros
e absorção do saldo de prejuízos acumu-
lados, apurados em balanço de 30 de
junho.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com as modificações introduzidas pelo
art. 19 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com fundamento no art. 4º,
inciso XII, da referida Lei nº 4.595, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Os lucros apurados no balanço levantado em
30 de junho e incorporados a LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, ou a
reservas, pelas instituições financeiras, demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de
consórcios podem ser aproveitados para aumento de capital, antes do
encerramento do exercício, observadas as disposições constantes da
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 2º O prejuízo apurado pelas instituições e admi-
nistradoras referidas no artigo anterior, nos balanços de 30 de junho
e de final de exercício, poderá ser absorvido com a utilização de re-
cursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos
existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de ca-
pital, desde que previsto em estatuto ou contrato social.
Parágrafo 1º A absorção poderá ser efetuada em qual-
quer época do ano, observado o disposto nos itens 1.20.3.3 e 4 e
1.20.5.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF.
Parágrafo 2º Em se tratando de instituição com par-
ticipação de capital estrangeiro, a absorção de prejuízos de que tra-
ta este artigo, com a utilização de recursos externos originários de
operações financeiras de curto, médio e longo prazos, ficará condi-
cionada à prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangei-
ros (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a com-
petência respectiva.
Parágrafo 3º O valor correspondente à absorção será
levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha re-
gistrado a contrapartida do ingresso de disponibilidades e a crédito
de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.204 e
2.281, de 23.07.92 e 26.02.93, respectivamente.
Brasília, 14 de janeiro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
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