Revogada Norma
19/01/1994
#7922

Resolução Nº 2.044

Estabelece diretrizes para cobrança e distribuição das contribuições anuais pagas pelas companhias abertas às Bolsas de Valores.

                        RESOLUCAO N. 002044                          
                        -------------------                          


                              Estabelece diretrizes para a cobrança e
                              distribuição das contribuições pagas às
                              Bolsas   de  Valores  pelas  companhias
                              emissoras dos valores mobiliários nelas
                              admitidos à negociação.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.01.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso XXI, da referida Lei, e do art. 18, inciso I, alí-
nea "f", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  A companhia aberta que tenha seus valores mo-
biliários admitidos à negociação em Bolsas de Valores, recolherá, pa-
ra o exercício, contribuição anual à entidade que os admitiu origina-
riamente, igual à devida no exercício anterior, corrigida pela varia-
ção  do mesmo índice utilizado para correção das demonstrações finan-
ceiras das companhias abertas.                                       

               Parágrafo 1º  A contribuição  anual  para  o exercício
de  1994 será igual à devida no exercício de 1993, corrigida pela va-
riação  do mesmo índice utilizado para correção das demonstrações fi-
nanceiras das companhias abertas, no período de 01.12.92 a 31.12.93. 

               Parágrafo  2º  Quando ocorrer, no exercício em  curso,
acréscimo ou redução no capital social da companhia, a anuidade devi-
da  será  aumentada ou reduzida, conforme o caso, calculada na  forma
deste artigo.                                                        

               Parágrafo 3º  A companhia que se inscrever em Bolsa no
decorrer  do exercício, pagará contribuição anual "pro-rata" mês, com
base no capital social e na tabela anexa a esta Resolução, atualizada
até a data do registro em Bolsa, pelos mesmos índices utilizados para
a correção das demonstrações financeiras das companhias abertas.     

               Parágrafo  4º   A companhia estrangeira, com  sede  em
países  signatários do Tratado de Assunção - MERCOSUL, que se  tornar
aberta durante o exercício, pagará contribuição anual "pro-rata" mês,
com  base no montante da distribuição pública de valores mobiliários,
efetuada  no País, e na tabela anexa a esta Resolução, atualizada até
a  data  do registro em Bolsa, pelos mesmos índices  utilizados  para
correção das demonstrações financeiras das companhias abertas.       

               Art. 2º  A contribuição   anual  paga  pela  companhia
aberta será distribuída entre as Bolsas de Valores associadas, da se-
guinte forma:                                                        

               I - A Bolsa de Valores que  tiver admitido originaria-
mente à negociação os valores mobiliários da companhia aberta, reterá
quantia igual a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade recebida. 

              II - O saldo será  rateado  entre as Bolsas de Valores,
conforme segue:                                                      

               a) 50% (cinqüenta por cento)  proporcional  ao  volume
global  da  negociação à vista, dos valores mobiliários emitidos  por
todas as companhias abertas;                                         

               b) 50% (ciqüenta por cento)  proporcional ao volume de
negociação à vista, dos valores mobiliários de emissão da companhia. 

               Art. 3º  Os percentuais referidos  no item  II do art.
2º  desta Resolução serão calculados com base no período compreendido
entre  1º  de  julho e 30 de junho do ano imediatamente  anterior  ao
exercício considerado para a arrecadação.                            

               Art. 4º  Quando, no período citado no artigo anterior,
os  valores  mobiliários da companhia não tiverem sido negociados  em
qualquer  Bolsa de Valores, o valor decorrente do rateio previsto  na
alínea  "b", do item II, do art. 2º desta Resolução pertencerá  inte-
gralmente  à Bolsa de Valores em que originariamente aqueles  valores
mobiliários da companhia tenham sido admitidos.                      

               Art. 5º  Da receita efetiva bruta de cada Bolsa de Va-
lores,  correspondente  ao valor retido por companhia, acrescida  dos
recursos recebidos em função do rateio, serão destinados:            

               I - 5% (cinco por cento) à Comissão Nacional de Bolsas
de Valores (CNBV);                                                   

              II - 3% (três por cento) às Bolsas  de Valores Regional
de Santos, da Bahia/Sergipe/Alagoas, de Pernambuco/Paraíba, do Paraná
e  do Extremo Sul, de acordo com o critério estabelecido pela  Assem-
bléia Geral da Comissão Nacional de Bolsas de Valores (CNBV).        

               Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

               Art. 7º  Fica  revogada  a  Resolução   nº  1.988,  de
30.06.93.                                                            

                              Brasília, 19 de janeiro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


                                ANEXO                                

        TABELA DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DE COMPANHIAS ABERTAS         

---------------------------------------------------------------------
|  CAPITAL SOCIAL CORRIGIDO   |PARTE FIXA|      PARTE VARIÁVEL      |
|        (EM CR$)             | (EM CR$) |         (EM CR$)         |
|-----------------------------|----------|--------------------------|
|ATE: 59.759.928              |          |0,1500% (MÍNIMO DE 62.759)|
|-----------------------------|----------|--------------------------|
|DE:                          |          |              SOBRE O QUE |
|                             |          |               EXCEDER    |
|-----------------------------|----------|--------------------------|
|   59.759.928 A   119.519.857|    89.598|  0,1125% |    59.759.928 |
|  119.519.858 A   239.039.714|   156.831|  0,0750% |   119.519.858 |
|  239.039.715 A   478.079.428|   246.429|  0,0600% |   239.039.715 |
|  478.079.429 A   956.158.856|   389.977|  0,0450% |   478.079.429 |
|  956.158.857 A 1.912.317.712|   605.095|  0,0300% |   956.158.857 |
|1.912.317.713 A 7.649.273.152|   891.919|  0,0150% | 1.912.317.713 |
|7.649.273.153   EM DIANTE    | 1.752.390|  0,0075% | 7.649.273.153 |
---------------------------------------------------------------------

Obs.: O enquadramento nos casos de empresas estrangeiras com sede em 
      países signatários do MERCOSUL  (art.  1º  parágrafo  4º)  será
      feito pelo montante da distribuição pública efetuada no País.  

NOTA: RETRANSMITIDA EM VIRTUDE DE INCORREÇÕES NOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO
      3º, E 4º.