Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece alíquota e regras para recolhimento da taxa de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
RESOLUCAO N. 002045
-------------------
Fixa o percentual de incidência e a
forma de recolhimento da taxa de fisca-
lização criada pela Medida Provisória
nº 404, de 29.12.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.01.94, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 404, de 29.12.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 0,020% (vinte milésimos por cento)
a alíquota da Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional
instituída pelo art. 1º da Medida Provisória nº 404, de 29.12.93.
Parágrafo único. Fica estipulada a alíquota 0 (zero)
para as instituições cujo Ativo Total, excetuadas as Contas de Com-
pensação, seja inferior a 10.000.000 (dez milhões) de UFIR.
Art. 2º Estabelecer, ainda, as seguintes caracterís-
ticas básicas da Taxa de Fiscalização:
I - periodicidade: semestral, tendo por base os ba-
lanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano;
II - vigência: a partir do 1º semestre de 1994, devendo
o primeiro recolhimento ser efetuado até 30.09.94, com base nos ba-
lanços levantados em 30.06.94;
III - contribuintes: instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
IV - base de cálculo: Ativo Total, considerando os in-
vestimentos e dependências no exterior nos termos da Resolução nº
1.974, de 04.12.92, excluindo-se apenas as Contas de Compensação, na
forma definida no Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro (COSIF), expresso em UFIR da data do balanço considerado como
base ou outro indexador que venha a substituí-la;
V - forma de pagamento: valor devido em UFIR ou outro
indexador que venha a substituí-la, convertido em cruzeiros reais pe-
lo valor desta na data do recolhimento;
VI - data-limite de pagamento: até o último dia útil
dos meses de março e setembro de cada ano;
Art. 3º Caso o balanço objeto da base de cálculo
não tiver sido levantado pelo contribuinte, entregue ao Banco Central
e devidamente validado até a data-limite do recolhimento, será utili-
zado, provisoriamente, o último balancete/balanço disponível no Sis-
tema COSIF, procedendo-se aos ajustes por ocasião da entrega e vali-
dação do balanço semestral correspondente.
Parágrafo único. Os ajustes referidos não implicarão
em devolução de quantias recolhidas na forma deste artigo.
Art. 4º O valor da Taxa de Fiscalização será debitado
na conta de Reserva Bancária do contribuinte.
Parágrafo único. Os contribuintes que não possuam
conta de Reserva Bancária deverão firmar convênio com estabelecimento
bancário detentor de conta de Reserva, para fins do recolhimento da
taxa de que se trata.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar medidas complementares para a execução do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.041, de
30.12.93.
Brasília (DF), 19 de janeiro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.