Revogada Norma
26/01/1994
#7996

Resolução Nº 2.049

Prorroga prazos e estabelece condições para financiamentos de custeio e composição de dívidas de cafeicultores das safras 1991/1992 e 1992/1993.

                        RESOLUCAO N. 002049                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre prorrogação de prazos  de
                              vencimento   dos   financiamentos    de
                              custeio  da  safra  de café 1992/1993 e
                              composição  de dívidas de cafeicultores
                              da safra 1991/1992.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 21.01.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º,  da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,             

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Estabelecer,   para   os  financiamentos   de
custeio de café da safra 1992/1993, formalizados com recursos do Fun-
do  de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, sem prejuízo da prerro-
gativa de participação do mutuário no esquema complementar do Progra-
ma de Retenção de Café, as seguintes condições de pagamento:         

               I  - 40% (quarenta por cento)  do  saldo  da dívida em
08.02.94;                                                            

              II - o saldo da dívida em 31.10.94.                    

               Parágrafo  único. A  garantia do saldo remanescente de
que  trata o inciso II pode ser substituída por penhor de café da sa-
fra 1993/1994.                                                       

               Art.  2º  As dívidas oriundas das operações de custeio
e comercialização de café, referentes à safra 1991/1992, formalizadas
com  recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser repactuadas, aos mes-
mos encargos financeiros, para pagamento da seguinte forma:          

               I - 1/4 (um quarto) do saldo da dívida em 31.10.94;   

              II - 1/3 (um terço) do saldo da dívida em 31.10.95;    

             III - 1/2 (metade) do saldo da dívida em 31.10.96;      

              IV - o saldo da dívida em 31.10.97.                    

               Parágrafo 1º  Os  vencimentos  previstos  neste  arti-
go serão prorrogados por mais 1 (um) ano se, até 31.10.94, o preço de
mercado de café não alcançar seu preço de referência.                

               Parágrafo  2º   Admite-se a substituição de penhor  de
café  dado em garantia por títulos representativos da venda do produ-
to, vencíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.                 

               Art.  3º  Admitir  que as operações realizadas com re-
cursos  de outras fontes, de acordo com a avaliação do agente  finan-
ceiro e a seu critério, tenham tratamento semelhante ao das operações
realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), para  reescalonamento
de  dívidas, exceto quanto aos encargos financeiros, que deverão obe-
decer às regras gerais do crédito rural.                             

               Art.  4º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do  Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília (DF), 26 de janeiro de 1994   


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             










Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução nº 002049?
A Resolução nº 002049 dispõe sobre a prorrogação de prazos de vencimento dos financiamentos de custeio da safra de café 1992/1993 e a composição de dívidas de cafeicultores da safra 1991/1992.
Como devem ser repactuadas as dívidas oriundas das operações de custeio e comercialização de café referentes à safra 1991/1992?
As dívidas devem ser repactuadas para pagamento da seguinte forma: 1/4 do saldo da dívida em 31.10.94, 1/3 do saldo da dívida em 31.10.95, 1/2 do saldo da dívida em 31.10.96 e o saldo da dívida em 31.10.97. Os vencimentos serão prorrogados por mais 1 ano se, até 31.10.94, o preço de mercado de café não alcançar seu preço de referência.
Quais são as condições de pagamento para os financiamentos de custeio de café da safra 1992/1993?
As condições de pagamento são: 40% do saldo da dívida em 08.02.94 e o saldo da dívida em 31.10.94. A garantia do saldo remanescente pode ser substituída por penhor de café da safra 1993/1994.
Quem tem competência para baixar normas e adotar providências necessárias à execução da Resolução nº 002049?
O Banco Central do Brasil tem competência para baixar normas e adotar as providências necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002049.
Como devem ser tratadas as operações realizadas com recursos de outras fontes?
As operações realizadas com recursos de outras fontes podem ter tratamento semelhante ao das operações realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) para reescalonamento de dívidas, exceto quanto aos encargos financeiros, que deverão obedecer às regras gerais do crédito rural.
Quando a Resolução nº 002049 entrou em vigor?
A Resolução nº 002049 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de janeiro de 1994.
O que é permitido em relação à substituição de penhor de café dado em garantia?
Admite-se a substituição de penhor de café dado em garantia por títulos representativos da venda do produto, vencíveis no prazo máximo de 60 dias.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.