Revogada Norma
11/02/1994
#14412

Carta Circular Nº 2.438

Estabelece procedimentos para entrega de moeda estrangeira em espécie ao Banco Central na liquidação de operações de câmbio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002438                       
                      ------------------------                       

                              Estabelece  condicoes  e  procedimentos
                              para  a entrega de moeda estrangeira em
                              especie  ao Banco Central em liquidacao
                              de operacoes de cambio.                


               Levamos ao conhecimento dos interessados que:         


1.             A entrega ao Banco Central de moeda estrangeira em es-
pecie  em  liquidacao de operacoes de cambio de venda que  lhe  sejam
propostas  pelos  bancos nos mercados de cambio de taxas livres e  de
taxas flutuantes subordina-se as seguintes condicoes e procedimentos:

               I  -  o  valor minimo da operacao e de  US!  20.000,00
(vinte  mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente por  moeda
tradicionalmente  aceita no mercado internacional e dos paises signa-
tarios do Tratado de Assuncao (MERCOSUL);                            

              II  - a negociacao da operacao e sua contratacao e  li-
quidacao devem ser feitas diretamente com o Departamento de Operacoes
das  Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) com indicacao das  Delega-
cias Regionais onde a moeda em especie sera entregue;                

             III  - a moeda estrangeira em especie deve ser entregue,
no  Rio de Janeiro, ao Departamento do Meio Circulante e, nas  demais
pracas, ao setor responsavel pelos servicos do meio circulante da De-
legacia  Regional  do Banco Central que as jurisdicione, capeada  por
correspondencia  em duas vias, a segunda a ser devolvida como recibo,
indicando  a  finalidade e o valor por moeda,  observando-se,  ainda,
que:                                                                 

               a) as cedulas devem ser dispostas na posicao normal de
leitura e agrupadas em macos de cem unidades (centenas) da mesma moe-
da e do mesmo valor;                                                 

              b)  as centenas assim formadas devem ser envolvidas com
cinta  de papel reforcado, aplicada na metade esquerda do maco,  con-
tendo,  obrigatoriamente, a identificacao do banco, o valor do maco e
a data do acondicionamento;                                          

               c) as centenas podem ser agrupadas em conjuntos de dez
unidades,  superpostas umas as outras e amarradas com barbante resis-
tente, fio de plastico ou nailon;                                    

               d)  as fracoes de centena que efetivamente  necessitem
ser encaminhadas devem ser acompanhadas de relacao discriminativa por
moeda, contendo a identificacao numerica das respectivas cedulas;    

              IV - o Banco Central dara quitacao apenas quanto ao va-
lor  total da moeda recebida, examinando-se, posteriormente, a auten-
ticidade e a validade para circulacao no pais de origem;             

               V - na hipotese de ser constatada eventual irregulari-
dade na moeda negociada, devera o banco:                             

               a) contratar, tambem diretamente com o Departamento de
Operacoes  das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN), uma operacao de
compra a titulo de reembolso no prazo de ate 3 (tres) dias uteis con-
tado  do recebimento da comunicacao que lhe venha a ser dirigida pelo
Departamento do Meio Circulante ou por suas representacoes regionais;

               b)  regularizar a posicao cambial mediante operacao de
cambio de venda no mesmo valor e moeda da operacao referida na alinea
anterior, com as seguintes caracteristicas:                          

               1. o banco deve figurar simultaneamente como comprador
e vendedor da moeda estrangeira;                                     

               2.  a operacao deve ser classificada, quanto a sua na-
tureza, sob os codigos "45388 - SERVICOS DIVERSOS - OUTROS - Adminis-
trativos"  ou  "48402 - SERVICOS DIVERSOS - Bancarios",  conforme  se
trate,  respectivamente,  do mercado de cambio de taxas livres ou  do
mercado de cambio de taxas flutuantes;                               

               3.  a liquidacao da operacao deve ser contabilizada  a
debito  da adequada conta de despesa (prejuizo) e a credito da  conta
de registro de valores em moeda estrangeira em especie.              


2.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            


3.              Ficam  revogadas as Cartas-Circulares n.s  1.696,  de
7.8.87, 1.804, de 8.6.88 e o Comunicado DECAM n. 194, de 25.6.80.    


                              Brasilia (DF), 11 de fevereiro de 1994 


DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE      DEPARTAMENTO DE CAMBIO          
Antonio Carlos Meda                  Jose Maria Ferreira de Carvalho 
CHEFE                                CHEFE, em exercicio