Revogada Norma
02/03/1994
#8450

Circular Nº 2.411

Permite depósito em espécie de moeda estrangeira por excesso de posição de câmbio comprada, com regras para entrega e regularização.

                         CIRCULAR N. 002411                          


                              Admite  que o depósito em moeda estran-
                              geira  por excesso de posição de câmbio
                              comprada seja efetuado em espécie.     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.03.94, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31.12.64,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Admitir, alternativamente, que o depósito em
moeda  estrangeira  por  excesso de posição de câmbio  comprada  seja
constituído,  parcial ou totalmente, mediante a entrega ao Banco Cen-
tral  do  Brasil do valor em dólares dos Estados Unidos,  em  espécie
(papel-moeda).                                                       

               Parágrafo  1º  O disposto neste  artigo se aplica  aos
mercados de câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.            

               Parágrafo  2º  As parcelas dos depósitos  constituídas
em  espécie não serão remuneradas, mesmo que, na hipótese prevista no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", desta Circular se transformem em câm-
bio sacado.                                                          

               Parágrafo  3º  As liberações  de depósito por  excesso
de posição de câmbio comprada serão efetuadas sempre por câmbio saca-
do, inclusive as relativas às parcelas constituídas em espécie.      

               Art.  2º  Para usufruirem da faculdade prevista no ar-
tigo anterior devem os bancos adotar os seguintes procedimentos:     

               I  - informar ao  Departamento de Operações das Reser-
vas  Internacionais,  em Brasília (DEPIN/DICON - telefones  214-1871,
214-1857 e 214-1868), até às 11:00 h. (onze horas) do dia útil subse-
qüente  ao da ocorrência do excesso da posição de câmbio comprada,  o
valor  total a ser entregue nas Delegacias Regionais do Banco Central
do Brasil com confirmação até às 16:00 h.(dezesseis horas), por "cor-
reio eletrônico", telex ou FAX;                                      

              II  - entregar o valor em espécie  ao  Departamento  do
Meio  Circulante (MECIR), se no Rio de Janeiro, e/ou ao setor respon-
sável pelos serviços do meio circulante da Delegacia Regional do Ban-
co  Central do Brasil que  jurisdicione  a praça, se em outra locali-
dade, até às 12:00 h. (doze horas) do segundo dia útil subseqüente ao
da  ocorrência do excesso da posição de câmbio comprada, capeado  por
correspondência  em duas vias, a segunda a ser devolvida como recibo,
indicando a finalidade, a data da ocorrência do excesso e o valor en-
tregue, observando-se, ainda, que:                                   

               a)  as cédulas devem ser dispostas  na  posição normal
de leitura e agrupadas em maços de 100 (cem) unidades do mesmo valor;

               b)  as centenas assim formadas  devem  ser  envolvidas
com  cinta  de papel reforçado, aplicada na metade esquerda do  maço,
contendo, obrigatoriamente, a identificação do banco, o valor do maço
e a data do acondicionamento;                                        

               c)  as centenas podem ser agrupadas em conjuntos de 10
(dez)  unidades, superpostas umas às outras e amarradas com  barbante
resistente, fio de plástico ou náilon;                               

               d)  as frações de centena que efetivamente  necessitem
ser  encaminhadas  devem ser acompanhadas de  relação  discriminativa
contendo a identificação numérica das respectivas cédulas;           

             III - o Banco Central do Brasil dará recibo apenas quan-
to  ao total do valor nominal devido, sujeitando-se a posterior exame
a autenticidade das cédulas e sua validade para circulação;          

              IV  - na hipótese de ser constatada  eventual irregula-
ridade  na  moeda recebida, deverá o banco, no prazo de até 3  (três)
dias  úteis contado do recebimento da comunicação que lhe venha a ser
dirigida pelo Departamento do Meio Circulante (MECIR) ou por suas re-
presentações regionais:                                              

               a)  ajustar com o Departamento de Operações das Reser-
vas  Internacionais  (DEPIN), em Brasília, com posterior  confirmação
por  "correio eletrônico", telex ou FAX, a forma de entrega (em espé-
cie  ou sacado) do exato valor impugnado, aplicando-se sobre esse va-
lor juros calculados com base na prime rate acrescida de 2% (dois por
cento) pelo período compreendido entre a data do recebimento da moeda
pelo Banco Central do Brasil e a data da efetiva reposição do valor; 

               b)  regularizar a posição cambial mediante operação de
câmbio  de venda do exato valor impugnado, com as seguintes  caracte-
rísticas:                                                            

               1.  o banco deve figurar simultaneamente  como compra-
dor e vendedor da moeda estrangeira;                                 

               2.  a operação deve ser classificada, quanto à sua na-
tureza, sob os códigos "45388 - SERVIÇOS DIVERSOS - OUTROS - Adminis-
trativos"  ou  "48402 - SERVIÇOS DIVERSOS - Bancários",  conforme  se
trate,  respectivamente,  do mercado de câmbio de taxas livres ou  do
mercado de câmbio de taxas flutuantes;                               

               3.  a liquidação da operação deve ser  contabilizada a
débito  da adequada conta de despesa (prejuízo) e a crédito da  conta
de registro de valores em moeda estrangeira em espécie.              

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 2 de março de 1994           


Carlos Eduardo T. de Andrade      Gustavo H. B. Franco               
Diretor de Administração          Diretor de Assuntos Internacionais 

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