Revogada Norma
03/03/1994
#10793

Circular Nº 2.409

Exige amparo documental para as transferências para o exterior em moeda nacional.

                         CIRCULAR N. 002409                          
                         ------------------                          


                              Exige  amparo documental para as trans-
                              ferências  para o exterior em moeda na-
                              cional.                                

               A  Diretoria  do  Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada  em 02.03.94, com base no art. 9º da Resolução nº 1.946, de
29.07.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A efetivação  das transferências internacio-
nais  para o exterior, em moeda nacional, nos termos da Resolução  nº
1.946,  de 29.07.92 e da Circular nº 2.242, de 07.10.92, fica  condi-
cionada   à apresentação pelo remetente do documento básico que ampa-
raria  a operação caso esta fosse realizada mediante operação de câm-
bio destinada a transferência para o exterior de moeda estrangeira.  

               Parágrafo  1º  Por documento  básico,  conforme  a na-
tureza da operação, entende-se:                                      

               I  - nas operações de natureza comercial:  guia de im-
portação ou declaração de importação;                                

              II  - nas operações de natureza  financeira  sujeitas a
registro  no  Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 4.131,  de
03.09.62:  Autorização Prévia ou Certificado emitidos pelo Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);  

             III  - nas demais operações de  natureza financeira: fa-
tura, nota de débito ou documento equivalente.                       

               Parágrafo  2º  Nas operações  em que por sua  natureza
inexista  exigência de amparo documental na regulamentação cambial, a
transferência  somente  poderá ser efetuada mediante débito em  conta
corrente mantida pelo remetente no banco que conduza a transferência.

               Art. 2º  Cumpre aos bancos:                           

               I  - em relação  ao  documento básico citado no artigo
anterior,  adotar os mesmos procedimentos prudenciais preconizados na
regulamentação cambial, de modo a evitar sua reutilização para acesso
ao  mercado  de câmbio e conseqüente duplicidade de transferência  ao
exterior,  inclusive conservando-o em dossiê específico à  disposição
do Banco Central do Brasil;                                          

              II  - quanto aos aspectos fiscais, exigir a  apresenta-
ção  do comprovante de recolhimento dos tributos que incidam sobre  a
operação, conservando cópia no respectivo dossiê.                    

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 2 de março de 1994           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 1º.            






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