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Institui linha de crédito para o Programa de Retenção de Café com garantias e condições específicas.
RESOLUCAO N. 002054
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Institui linha de crédito destinada à
execução do Programa de Retenção de Ca-
fé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 03.03.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista a disposição do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de re-
cursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada à execução do Programa de Retenção de Café, sob as seguintes
condições:
I - beneficiários: exportadores de café, cooperati-
vas, produtores rurais e comerciantes;
II - garantia: penhor de café de acordo com as espe-
cificações estabelecidas no artigo 6º da Portaria MICT nº 042, de
02.02.94, e que não esteja vinculado a financiamento bancário;
III - valor da garantia: 100% (cem por cento) do
preço do café praticado no mercado doméstico;
IV - local de depósito do café: armazéns de coopera-
tivas, armazéns gerais e oficiais aceitos pelo agente financeiro;
V - prazo para contratação: até 30.04.94;
VI - prazo de vencimento: 90 (noventa) dias contados
a partir da data da contratação, podendo ser ampliado por igual pe-
ríodo, caso o preço de mercado do café não venha alcançar, até o ven-
cimento, o preço definido no Programa de Retenção de Café;
VII - encargos financeiros: os empréstimos sujeitam-se
a remuneração pela Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mer-
cado financeiro baixada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da
taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), na forma
prevista para as operações de crédito rural;
VIII - comercialização do café: o instrumento de crédito
deve conter cláusula de adesão, pela qual o mutuário se comprometa a
somente comercializar o café penhorado nas condições de mercado pre-
vistas no Programa de Retenção de Café.
Art. 2º Fica o Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo autorizado a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as ins-
truções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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