Revogada Norma
11/03/1994
#8028

Circular Nº 2.412

Altera regras sobre pagamento antecipado em contratos de câmbio de exportação.

                         CIRCULAR N. 002412                          
                         ------------------                          

                              Altera  o Regulamento de Câmbio de  Ex-
                              portação.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  09.03.94, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o título 12 -  Pagamento Antecipado,
do  Regulamento  de Câmbio de Exportação,  divulgado pela Circular nº
2.231,  de  25.09.92, que constitui o capítulo 5 da Consolidação  das
Normas Cambiais (CNC).                                               

               Art.  2º  Encontram-se  anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Circular. 

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 11 de março de 1994          

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: As  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      (CNC).  Publica-se, a seguir, o conteúdo do título 12, do capí-
      tulo 5, em função da inclusão do item 8.                       

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 12                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - Define-se  como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
     de  recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos  de
     câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

 2 - As  antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
     brasileiros,  para a finalidade prevista no item precedente, po-
     dem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídi-
     ca no exterior, inclusive instituições financeiras.             

 3 - Os  contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se  efetue
     antecipadamente,  podem ser liquidados com anterioridade de  até
     180 (cento e oitenta) dias em relação aos embarques, parciais ou
     totais, das mercadorias.                                        

 4 - É  admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda  estran-
     geira  de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
     de  exportação,  observados os seguintes procedimentos e  condi-
     ções:                                                           

     a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
        partes;                                                      

     b) nas operações  de  responsabilidade do setor privado, sem ga-
        rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
        xa  de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
        las partes;                                                  

     c) nas  operações  de  responsabilidade do setor público, a taxa
        de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
        vel  com  o período da antecipação, cotada para  vigência  no
        primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
        vel  no  SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas  as
        seguintes margens adicionais ("spread") máximas:             

          I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);

         II - de   91  a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três  oitavos
              por cento);                                            

        III - de  181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco  oitavos
              por cento);                                            

         IV - de  271  a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete  oitavos
              por cento);                                            

     d) para  os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
        público  a União, os Estados, o Distrito Federal, os  Municí-
        pios  e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
        ciedades  de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
        ceiro  Nacional,  controladas por essas pessoas jurídicas  de
        direito público;                                             

     e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;                 

     f) a   contratação   do câmbio  correspondente ao pagamento  dos
        juros  é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido  nego-
        ciado  o  câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo
        exportador,  da memória de cálculo dos juros pactuados com  o
        credor no exterior, observando-se, ainda, que:               

          I - nos  pagamentos em moeda diversa da do respectivo  con-
              trato  de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as
              paridades  disponíveis no SISBACEN, transação  PTAX800,
              opção 1, no dia do pagamento;                          

         II - o  beneficiário da remessa dos juros é aquele que  efe-
              tuou o pagamento antecipado da exportação;             

        III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio
              vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos
              juros  o número do contrato de câmbio de exportação li-
              quidado  em pagamento antecipado, e efetuar  vinculação
              documental,  no dossiê da operação, desses contratos  e
              da memória de cálculo dos juros;                       

     g) alternativamente,  o valor devido a título de juros pode  ser
        quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
        hipótese  devem ser celebradas, pelo valor dos juros,  opera-
        ções  de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de  transferência
        financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
        tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.               

 5 - Na   hipótese  de não ocorrer o embarque das mercadorias  dentro
     do   prazo   para tal  fim previsto, a  operação   originalmente
     conduzida  como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
     vertida  -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
     pagador  no exterior -- em investimento direto de capital ou  em
     empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/De-
     partamento  de Capitais Estrangeiros (FIRCE), nos termos da  Lei
     nº  4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e  regulamentação
     pertinente.                                                     

 6 - São  admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
     res  residuais  -- considerados como tal o equivalente a até  5%
     (cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
     médio  do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de  ex-
     portação,  cabendo  a  este certificar-se da efetiva  e  regular
     aplicação  do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
     tal,  do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem  como
     do  enquadramento da pretendida remessa ao exterior no  referido
     percentual de 5% (cinco por cento).                             

 7 - A  ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
     e  6  deste título implica, para o exportador, a comprovação  do
     pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
     mente remetidos ao  exterior e  relativos  à  parcela ingressada
     cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.                   

 8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
     não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
     dor,  a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
     viamente  ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
     cia,  180  (cento  e oitenta) dias na segunda ocorrência  e  360
     (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
     dependentemente de serem consecutivas ou não.                (*)