A Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes. A instrução sofreu diversas alterações ao longo dos anos, sendo as mais recentes introduzidas pelas Instruções CVM nº 225/94, 236/95, 246/96, 253/96, 363/02, 368/02, 415/05, 435/06, 453/07, 470/08, 477/09, 498/11 e 554/14.
Os principais pontos da Instrução CVM nº 209 incluem:
Definição de empresas emergentes como aquelas com faturamento líquido anual inferior a R$ 150.000.000,00, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 470/08.
Vedação de investimento em sociedades cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 300.000.000,00, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 470/08.
Proibição de investimento em sociedades nas quais quotistas ou administradores do fundo, ou seus parentes até o 2º grau, detenham mais de 10% do capital social, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 368/02.
Prazo máximo de duração do fundo de 10 anos, prorrogável uma única vez por até 5 anos mediante aprovação de 2/3 das quotas emitidas.
Exigência de autorização da CVM para funcionamento do fundo, condicionada ao cumprimento de requisitos como registro de distribuição pública de quotas e integralização da totalidade das quotas iniciais.
Emissão de quotas de valor igual ou superior a R$ 20.000,00, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 363/02, e restrição de investimento a investidores qualificados, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 554/14.
Obrigação de manter no mínimo 75% das aplicações em valores mobiliários de empresas emergentes, com possibilidade de desenquadramento temporário desde que a média semestral obedeça ao percentual mínimo.
Proibição de operações com derivativos, exceto para proteção patrimonial, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 477/09.
Encargos do fundo incluem taxas, impostos, despesas de auditoria, honorários advocatícios, entre outros, conforme detalhado no art. 29.
Obrigação de divulgação de informações relevantes e envio de relatórios periódicos à CVM e aos quotistas, incluindo demonstrações financeiras auditadas anualmente.
A Instrução CVM nº 209 também prevê a constituição de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras, que devem manter no mínimo 75% das aplicações em valores mobiliários de empresas emergentes inovadoras, conforme a redação dada pela Instrução CVM nº 415/05.