A Instrução CVM nº 225, de 20 de dezembro de 1994, altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.
A principal mudança está no parágrafo 2º do artigo 6º, que agora exige que, quando a administração do Fundo não for realizada por uma instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição, o administrador deve contratar uma instituição legalmente habilitada para executar serviços de colocação, emissão e resgate de quotas e de tesouraria. Esses serviços incluem:
Abertura e movimentação de contas bancárias em nome do Fundo;
Recebimento de recursos na emissão ou integralização de quotas e pagamento no resgate de quotas ou liquidação do Fundo;
Recebimento de dividendos e outros rendimentos;
Liquidação financeira de todas as operações do Fundo.
As instituições contratadas para esses serviços serão solidariamente responsáveis com o administrador do Fundo por quaisquer prejuízos causados aos quotistas.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.