Norma
20/12/1994

Instrução CVM 225 (Revogada)

Altera disposições sobre constituição, funcionamento e administração de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.

A Instrução CVM nº 225, de 20 de dezembro de 1994, altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que regula a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes.

A principal mudança está no parágrafo 2º do artigo 6º, que agora exige que, quando a administração do Fundo não for realizada por uma instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição, o administrador deve contratar uma instituição legalmente habilitada para executar serviços de colocação, emissão e resgate de quotas e de tesouraria. Esses serviços incluem:

  • Abertura e movimentação de contas bancárias em nome do Fundo;

  • Recebimento de recursos na emissão ou integralização de quotas e pagamento no resgate de quotas ou liquidação do Fundo;

  • Recebimento de dividendos e outros rendimentos;

  • Liquidação financeira de todas as operações do Fundo.

As instituições contratadas para esses serviços serão solidariamente responsáveis com o administrador do Fundo por quaisquer prejuízos causados aos quotistas.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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