Comunicado
28/03/1994
#14344

COMUNICADO N. 003798

Decreta a liquidação extrajudicial da empresa Dandauto Administradora de Consorcios S/C Ltda. e nomeia o liquidante.

                        COMUNICADO N. 003798                         
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As                                                                   
Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores                         


                         Comunica a decretacao da liquidacao extraju-
                         dicial  da empresa que especifica;  nomeacao
                         do respectivo liquidante e incidencia de in-
                         disponibilidade  sobre os bens dos  ex-admi-
                         nistradores.                                


               Comunicamos, relativamente a empresa DANDAUTO ADMINIS-
TRADORA  DE CONSORCIOS S/C LTDA., CGC N. 77.444.669/0001-05, com sede
na Av. Souza Naves, 331 - Centro - Cianorte (PR), que:               

               I - o  Banco Central  do  Brasil, com base no art. 10,
da Lei n. 5.768, de 02.12.71, combinado com o art. 15, inciso I, ali-
neas "a" e "b" da Lei n. 6.024, de 13.03.74, e conforme Ato desta da-
ta,  decretou a  liquidacao extrajudicial e nomeou o Sr. JOAO  MAXIMO
IURK para as funcoes de liquidante;                                  

              II  -  em  face  do  disposto no art. 36 da mesma  Lei,
acham-se  em  indisponibilidade  os bens dos  ex-administradores  que
atuaram  nos doze meses anteriores a data do Ato de liquidacao extra-
judicial:                                                            

          - EDISON DOS SANTOS CALLEJON, CPF n. 196.692.249-34, brasi-
            leiro,  juridicamente  separado, empresario, portador  da
            carteira  de identidade n. 5.812.539-SSP/PR, residente  e
            domiciliado em Cianorte (PR);                            

          - CARLOS  GARCIA GUSMAN, CPF n. 276.130.979-OO, brasileiro,
            casado, empresario, portador da carteira de identidade n.
            9.204.035-SSP/SP,  residente  e domiciliado  em  Cianorte
            (PR).                                                    

             III  - as informacoes a respeito  da eventual existencia
de bens ai inscritos, em nome das pessoas apontadas no item anterior,
devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no endereco de ini-
cio citado.                                                          

                           Brasilia (DF), 28 de  marco  de  1994.    

                           DEPARTAMENTO DE CONTROLE  DE PROCESSOS    
                           ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS    


                           Francisco Munia Machado                   
                           Chefe                                     



                                           M185783-5/TCD/DANDAUTO.DOC