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Autoriza instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a contratar operações em Unidade Real de Valor (URV).
RESOLUCAO N. 002061
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Dispõe sobre a utilização da Unidade
Real de Valor - URV em operações ativas
realizadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.04.94, com base no art. 1º, parágra-
fo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conse-
lho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 457, de 29.03.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a contratação, pelas instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de operações de
crédito e de arrendamento mercantil em Unidade Real de Valor - URV.
Parágrafo 1º O prazo mínimo das operações de crédito
referidas neste artigo será de 30 (trinta) dias, com exceção:
I - das praticadas por bancos comerciais e bancos
múltiplos com carteira comercial;
II - de financiamento de bens e serviços a pessoas fí-
sicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e inves-
timento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financia-
mento e investimento.
Parágrafo 2º Às operações de arrendamento mercantil
aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do Regulamento
anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica
a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento
(SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.
Art. 2º Às operações referidas nesta Resolução apli-
cam-se, no que couber, as disposições da Circular nº 1.978, de
26.06.91, e regulamentação posterior.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.057, de
18.03.94.
Brasília, 08 de abril de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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