Legislação
12/04/1994

LEI PROMULGADA nº 1.168/1994

Promulga alterações na Lei 9.429/1994 sobre programa de incentivo à cobrança da dívida ativa do Estado de Santa Catarina.

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LEI Nº 1.168, de 12 de abril de 1994

Procedência: Governamental

Natureza – MP-049/93

DO.14.918 de 22/04/94

Veto Parcial Rejeitado - MG-28/94

DA. 3.869 de 14/04/94

ADI TJSC 1988.074809-2 - No mérito julgada procedente a ação

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Fonte: ALESC/GCAN

O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 54, § 7º da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a presente Lei, que inclui na Lei 9.429, de 08 de janeiro de 1994, que “Institui Programa de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado e dá outras providências”, os artigos e expressão cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa:

Art. 1º ....................exclusivamente para os servidores a que se refere a lei nº 8.248, de 18 de abril de 1991, competentes para constituir o crédito tributário, “Prêmio Extra de Estímulo à Produtividade”, em parcelas atribuídas com base na lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, por conta do excesso gerado no trimestre anterior, a ser pago no primeiro mês do trimestre subsequente, cuja importância individual fica excluída e limitada ao valor a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.

Parágrafo único. O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, será recolhido cem subconta especial destinada a atender a despesa com o programa previsto no “caput”.

Art. 7º O § 3º do art. 13, da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º O valor unitário fixado no § 1º, será reajustado na mesma proporção em que ocorrer aumento nos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo OFA.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a redação do “caput” do art. 10 da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, renumerando-se seus atuais § 1º para “caput” e § 2º para parágrafo único.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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