Revogada Norma
13/04/1994
#14423

Circular Nº 2.418

Estabelece condições para atendimento da exigibilidade de aplicação via cartas de crédito para financiamento habitacional.

                         CIRCULAR N. 002418                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o atendimento da exigibi-
                              lidade  prevista no Regulamento anexo à
                              Resolução nº 1.980, de 30.04.93.       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  06.04.94, com base no disposto no art. 57 do  Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que a exigibilidade de aplicação
de  que trata o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de
30.04.93,  com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 2.019, de
18.10.93, poderá ser atendida com concessões de cartas de crédito pa-
ra financiamento à produção de unidades habitacionais ou para a aqui-
sição  de imóvel novo ou usado, desde que formalizadas as  correspon-
dentes  propostas de financiamento ou os respectivos recursos estejam
depositados no Banco Central do Brasil, a partir da data de ajuste da
posição relativa ao mês da concessão da carta de crédito e até a data
de ajuste da posição de formalização do respectivo financiamento.    

               Parágrafo  1º  O recolhimento  ao Banco Central em de-
corrência do disposto neste artigo será efetuado mensalmente, em moe-
da corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apu-
rada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for
dia não útil.                                                        

               Parágrafo 2º  Os recursos recolhidos  na  forma  deste
artigo  serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quin-
ze) do mês subseqüente ao da posição apurada, acrescida de juros cor-
respondentes  a 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento
ao ano).                                                             

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 06 de abril de 1994          


Cláudio Ness Mauch                    Alkimar Ribeiro Moura          
Diretor de Normas e Organização       Diretor de Política Monetária  
do Sistema Financeiro                                                


----------------                                                     
Republicada por ter havido incorreção no art. 1º                     






Perguntas e respostas

Como serão remunerados os recursos recolhidos ao Banco Central conforme a Circular nº 002418?
Os recursos recolhidos serão remunerados pela Taxa Referencial (TR) do dia 15 do mês subsequente ao da posição apurada, acrescida de juros correspondentes a 7,06% ao ano.
O que dispõe a Circular nº 002418?
A Circular nº 002418 dispõe sobre o atendimento da exigibilidade prevista no Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993.
Quem são os diretores que assinam a Circular nº 002418?
Os diretores que assinam a Circular nº 002418 são Cláudio Ness Mauch, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro, e Alkimar Ribeiro Moura, Diretor de Política Monetária.
Como deve ser efetuado o recolhimento ao Banco Central decorrente do disposto no Art. 1º da Circular nº 002418?
O recolhimento ao Banco Central deve ser efetuado mensalmente, em moeda corrente, no dia 15 do mês subsequente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 for dia não útil.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular nº 002418?
A base legal para a decisão é o art. 57 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993.
Por que a Circular nº 002418 foi republicada?
A Circular nº 002418 foi republicada por ter havido incorreção no Art. 1º.
Quando a Circular nº 002418 entra em vigor?
A Circular nº 002418 entra em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece o Art. 1º da Circular nº 002418?
O Art. 1º estabelece que a exigibilidade de aplicação de que trata o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.019, de 18 de outubro de 1993, pode ser atendida com concessões de cartas de crédito para financiamento à produção de unidades habitacionais ou para a aquisição de imóvel novo ou usado, desde que formalizadas as propostas de financiamento ou os respectivos recursos estejam depositados no Banco Central do Brasil, a partir da data de ajuste da posição relativa ao mês da concessão da carta de crédito e até a data de ajuste da posição de formalização do respectivo financiamento.

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