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Estabelece condições para atendimento da exigibilidade de aplicação via cartas de crédito para financiamento habitacional.
CIRCULAR N. 002418
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Dispõe sobre o atendimento da exigibi-
lidade prevista no Regulamento anexo à
Resolução nº 1.980, de 30.04.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 06.04.94, com base no disposto no art. 57 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a exigibilidade de aplicação
de que trata o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de
30.04.93, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 2.019, de
18.10.93, poderá ser atendida com concessões de cartas de crédito pa-
ra financiamento à produção de unidades habitacionais ou para a aqui-
sição de imóvel novo ou usado, desde que formalizadas as correspon-
dentes propostas de financiamento ou os respectivos recursos estejam
depositados no Banco Central do Brasil, a partir da data de ajuste da
posição relativa ao mês da concessão da carta de crédito e até a data
de ajuste da posição de formalização do respectivo financiamento.
Parágrafo 1º O recolhimento ao Banco Central em de-
corrência do disposto neste artigo será efetuado mensalmente, em moe-
da corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apu-
rada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for
dia não útil.
Parágrafo 2º Os recursos recolhidos na forma deste
artigo serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quin-
ze) do mês subseqüente ao da posição apurada, acrescida de juros cor-
respondentes a 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento
ao ano).
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de abril de 1994
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro
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Republicada por ter havido incorreção no art. 1º
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