Norma
13/04/1994

Resolução Nº 2.063

Regulamenta a conversão em investimento de valores depositados no Banco Central conforme o '1992 Financing Plan' e o 'Parallel Financing Agreement'.

A Resolução Nº 2.063, de 13 de abril de 1994, regulamenta a conversão em investimento de valores depositados junto ao Banco Central do Brasil, conforme o "1992 Financing Plan" e o "Parallel Financing Agreement".

Os créditos externos objeto de conversão são aqueles relativos ao "PFA - Parallel Financing Agreement". Apenas os credores originais, incluindo signatários dos "Acordos de Dinheiro Novo de 1988" e suas subsidiárias, afiliadas, matrizes ou sucessores de direitos, podem converter esses créditos em investimentos.

Os créditos podem ser convertidos em investimento em qualquer instituição financeira brasileira, incluindo filiais, subsidiárias ou afiliadas do credor original, em companhia "holding" brasileira ou em companhia "holding" brasileira controlada direta ou indiretamente pelo credor original.

Cada credor original pode se beneficiar da "IF Capitalization Option" até o valor de sua participação no PFA, multiplicado por 0,532195, limitado ao saldo de sua posição em 09/07/1992. A capitalização será feita pelo equivalente em moeda nacional ao valor em moeda estrangeira, à taxa de compra do câmbio comercial disponível na transação PCOT800 do SISBACEN, cotada às 11 horas na "Exchange Date".

A empresa receptora do investimento deve utilizar o valor convertido na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, não-negociáveis ("IF Cruzeiro Bonds"). A diferença entre o valor apurado e o montante dos títulos adquiridos deve ser levada à conta de passivo e capitalizada no prazo de 6 meses.

Os recursos apurados serão creditados na conta reserva bancária da instituição financeira a ser capitalizada ou indicada pelo investidor. A empresa receptora e o banco interveniente estão autorizados a realizar operações simbólicas de câmbio para fins de conversão e registro junto ao Banco Central do Brasil.

Os investimentos resultantes das conversões e seus registros serão iguais ao valor de face das obrigações convertidas, observando as disposições da Lei Nº 4.131, de 03/09/1962. O prazo mínimo de permanência dos recursos no país é de 12 anos, contados a partir da data de capitalização.

Os lucros ou dividendos gerados por investimentos decorrentes das conversões podem ser remetidos ao exterior, conforme a Lei Nº 4.131, de 03/09/1962, e a legislação fiscal aplicável.

Não serão admitidas conversões que resultem na transferência de controle de empresas para entidades domiciliadas no exterior. Também não serão autorizadas conversões quando os participantes tenham efetuado remessas ao exterior nos 36 meses anteriores ao pedido de conversão, salvo reingresso dos recursos.

Os recursos resultantes das conversões não podem ser aplicados na aquisição de investimentos estrangeiros durante o prazo mínimo de permanência, a menos que o produto da alienação seja reinvestido no país. Qualquer remessa ao exterior até o montante das conversões é vedada para empresas com participação estrangeira em seu capital na "Exchange Date".

As conversões diferidas, a serem realizadas até 160 dias após a "Exchange Date", obedecerão ao presente regulamento.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações