Revogada Norma
22/04/1994
#11917

Resolução Nº 2.066

Autoriza uso da Unidade Real de Valor (URV) em operações financeiras ativas e passivas.

                        RESOLUCAO N. 002066                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a utilização da  Unidade
                              Real de Valor - URV em operações ativas
                              e passivas realizadas no mercado finan-
                              ceiro.                                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.94, com base no  art. 1º, parágra-
fo  2º, da  Lei  nº  8.646,  de  07.04.93,  "ad  referendum"  daquele
Conselho, tendo em vista o disposto  no art. 16, parágrafo único,  da
Medida Provisória nº 457, de 29.03.94,                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às instituições financeiras a uti-
lização da Unidade Real de Valor (URV):                              

               I - na contratação de operações de crédito;           

              II  - no  acolhimento  de depósitos a prazo, com ou sem
emissão de certificado;                                              

             III  - na  emissão de letras de câmbio de aceite de ban-
cos  múltiplos com  carteira  comercial e de  bancos comerciais,  com
base em suas  operações  de  crédito  garantidas  com caução de "war-
rants",  e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento
e investimento e de  sociedades  de  crédito,  financiamento e inves-
timento, com base em suas operações de crédito.                      

               Parágrafo  1º  O  prazo  mínimo  das operações referi-
das neste artigo é de 30 (trinta) dias, com exceção das:             

               I  - de  crédito  praticadas  por  bancos comerciais e
bancos múltiplos com carteira comercial;                             

              II  - de  financiamento  de bens  e serviços  a pessoas
físicas,   praticadas  pelas  sociedades  de  crédito,  financiamento
e  investimento e  pelos  bancos  múltiplos  com carteira de crédito,
financiamento e investimento.                                        

               Parágrafo 2º  O  disposto  no  inciso  I  deste artigo
não  se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.            

               Art.  2º  Permanece  facultada  a  contratação,  pelas
instituições  financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,  de
operações de arrendamento mercantil em URV.                          

               Parágrafo  único. Às  operações  de arrendamento  mer-
cantil  aplicam-se  os  prazos  mínimos  estabelecidos  no art. 10 do
Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84.                   

               Art.  3º  São facultados o pagamento periódico de ren-
dimentos  e  a  amortização  periódica  do  principal  nas  operações
referidas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução.            

               Parágrafo  1º  Deve  ser observado prazo mínimo de  30
(trinta) dias entre pagamentos e amortizações.                       

               Parágrafo  2º  A  primeira  amortização  do  principal
poderá  ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias para adequar  os
vencimentos das amortizações a datas mais convenientes para o tomador
do crédito.                                                          

               Parágrafo  3º  Nas  amortizações periódicas do princi-
pal  deve ser observado que a parcela amortizada em relação ao  valor
da operação guarde proporcionalidade com o tempo decorrido em relação
ao prazo total da operação.                                          

               Art.  4º   São vedadas, no que se refere às  operações
referidas nesta Resolução contratadas em URV:                        

               I  - remuneração  com base na Taxa Referencial (TR) ou
calculada   com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Reso-
lução nº 1.143, de 26.06.86;                                         

              II  - cláusula  de  reajuste  de  valores por índice de
preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;         

             III  - previsão  contratual de mais de uma base de remu-
neração;                                                             

              IV  - colocação,  pela  emissora  ou  por empresa a ela
ligada,   de títulos  com  prazo a decorrer  inferior ao prazo mínimo
estabelecido no art. 1º desta Resolução.                             

               Art.  5º  As  disposições  da  Circular  nº  1.978, de
26.06.91, e regulamentação posterior continuam se aplicando às opera-
ções contratadas em cruzeiros reais.                                 

               Art.  6º  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas  e adotar  as  medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica  revogada   a  Resolução  nº 2.061,  de
08.04.94.                                                            

                              Brasília, 22 de abril de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             



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