Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza uso da Unidade Real de Valor (URV) em operações financeiras ativas e passivas.
RESOLUCAO N. 002066
-------------------
Dispõe sobre a utilização da Unidade
Real de Valor - URV em operações ativas
e passivas realizadas no mercado finan-
ceiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.94, com base no art. 1º, parágra-
fo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da
Medida Provisória nº 457, de 29.03.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras a uti-
lização da Unidade Real de Valor (URV):
I - na contratação de operações de crédito;
II - no acolhimento de depósitos a prazo, com ou sem
emissão de certificado;
III - na emissão de letras de câmbio de aceite de ban-
cos múltiplos com carteira comercial e de bancos comerciais, com
base em suas operações de crédito garantidas com caução de "war-
rants", e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento
e investimento e de sociedades de crédito, financiamento e inves-
timento, com base em suas operações de crédito.
Parágrafo 1º O prazo mínimo das operações referi-
das neste artigo é de 30 (trinta) dias, com exceção das:
I - de crédito praticadas por bancos comerciais e
bancos múltiplos com carteira comercial;
II - de financiamento de bens e serviços a pessoas
físicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento
e investimento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito,
financiamento e investimento.
Parágrafo 2º O disposto no inciso I deste artigo
não se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.
Art. 2º Permanece facultada a contratação, pelas
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de
operações de arrendamento mercantil em URV.
Parágrafo único. Às operações de arrendamento mer-
cantil aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do
Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84.
Art. 3º São facultados o pagamento periódico de ren-
dimentos e a amortização periódica do principal nas operações
referidas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo 1º Deve ser observado prazo mínimo de 30
(trinta) dias entre pagamentos e amortizações.
Parágrafo 2º A primeira amortização do principal
poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias para adequar os
vencimentos das amortizações a datas mais convenientes para o tomador
do crédito.
Parágrafo 3º Nas amortizações periódicas do princi-
pal deve ser observado que a parcela amortizada em relação ao valor
da operação guarde proporcionalidade com o tempo decorrido em relação
ao prazo total da operação.
Art. 4º São vedadas, no que se refere às operações
referidas nesta Resolução contratadas em URV:
I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR) ou
calculada com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Reso-
lução nº 1.143, de 26.06.86;
II - cláusula de reajuste de valores por índice de
preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsão contratual de mais de uma base de remu-
neração;
IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela
ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo
estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º As disposições da Circular nº 1.978, de
26.06.91, e regulamentação posterior continuam se aplicando às opera-
ções contratadas em cruzeiros reais.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.061, de
08.04.94.
Brasília, 22 de abril de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.